quinta-feira,28 março 2024
ColunaDireito AmbientalMeio ambiente: uma análise penal de maus tratos e crueldade contra animais

Meio ambiente: uma análise penal de maus tratos e crueldade contra animais

Os maus tratos e crueldade contra animais é uma realidade presente na sociedade atualmente e necessita ser combatido com rigor da lei.

Tutelar e garantir a compreensão dos animais não humanos enquanto sujeitos de direitos não tem sido uma tarefa fácil, tanto para os defensores dos direitos dos animais quanto para a comunidade jurídica. Em um ordenamento jurídico antropocêntrico incluir os animais não humanos como detentores de direitos fundamentais é desafiador.

A Constituição Federal do Brasil de 1988 trouxe o meio ambiente como direito fundamental, inserindo em seu texto o artigo 225, onde todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida, sendo um bem de uso comum, em que são necessárias ações governamentais e da coletividade para sua manutenção e equilíbrio ecológico, assegurando o desenvolvimento socioeconômico, a recuperação da qualidade no meio ambiente e a proteção da dignidade humana.

A Declaração Universal dos Direitos dos Animais, da UNESCO, foi celebrada na Bélgica em 1978, e subscrito pelo Brasil, elencando os direitos dos animais, tais como: “não ser humilhado para simples diversão ou ganhos comerciais”, “não ser submetido a sofrimentos físicos ou comportamentos antinaturais”.

Na legislação brasileira, maltratar animais domésticos e/ou selvagens, caracteriza crime ambiental, conforme artigo 32 da Lei 9.605, de 13 de fevereiro de 1998, com sanção prevista em detenção de três meses a um ano, e multa, para quem praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

Contudo, embora as legislações vigentes, ainda é recorrente o número de maus tratos aos animais no Brasil e, embora a relevância do tema, pouco vem sendo debatido na comunidade acadêmica e entre profissionais da área jurídica.

A proteção jurídica ambiental brasileira é dividida em três momentos históricos. Segundo Sirvinskas (2009), a primeira fase surge com o descobrimento do Brasil e perdura até a chegada da família real em terras brasileiras, em 1808. Nesse período, tínhamos como ouro no meio ambiente, o pau-brasil onde não havia mecanismos de proteção aos recursos naturais na época.

A segunda fase, segundo o autor, inicia após a chegada da família real ao Brasil e perdurou até a criação da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) em 1981, onde, nesse período, houve uma exploração demasiada dos recursos naturais. Ainda, segundo o autor, por último houve a terceira fase, onde tivemos a proteção jurídica ambiental advinda da promulgação da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, com o objetivo de proteger de forma integral os recursos naturais, para manutenção de um sistema ecológico equilibrado para todos (SIRVINSKAS, 2009).

Após a promulgação da Constituição Federal do Brasil em 1988, a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, foi inserido como direito fundamental no ordenamento jurídico, onde o meio ambiente foi promovido à categoria de bem jurídico essencial à vida, à saúde e a felicidade de todos.

Segundo Milaré (2013, p. 160), a Constituição Federal estabelecia mecanismos de proteção ao meio ambiente, como um direito fundamental inerente a pessoa humana,

[…] de fato, a Carta brasileira erigiu-o a categoria de um daqueles valores ideais da ordem social, dedicando-lhe, a par de uma constelação de regras esparsas, um capítulo próprio que, definitivamente, institucionalizou o direito ao ambiente sadio como um direito fundamental do indivíduo.

Porém, era necessário atribuir a alguém a responsabilidade pela efetivação desse direito. Desta forma, foi criada a Lei nº 9.605 de 1998 que estabelece as sanções previstas na constituição, com o objetivo de punir os infratores de crimes ambientais. É o que dispõe o artigo 2º da Lei 9.605/98:

Art. 2º. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, como o diretor, o administrador, o membro de conselho de órgão técnico, o auditor, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evita-la. (BRASIL, 1998)

Sendo assim, conforme estabelecido na Constituição Federal do Brasil de 1988, o meio ambiente é protegido pela legislação, sendo dever de todos respeitá-la e protegê-la. A Constituição Federal prevê em seu artigo 225, § 3º a responsabilidade para aquele que causar dano ao meio ambiente, onde as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sofrerão sanções penais e administrativas.

Para Fiorillo (2009, p. 61):

O elemento identificador da sanção, (se é de natureza administrativa, penal ou civil) é o objeto precípuo de tutela. Se tratarmos de sanção administrativa é porque o objeto de tutela precípuo são os interesses da administração (que acarretará a limitação dos excessos do individualismo). Terá lugar aludida sanção devido ao descumprimento das regras e princípios deônticos do sistema violado, Já o elemento de discernimento da sanção de natureza administrativa para os demais tipo (penal e civil) concentra-se no regime jurídico a que está sujeita.

De acordo com Bechara (2003) os maus-tratos aos animais são as agressões gratuitas e atos de violência desnecessários, que machuque, que venha a mutilar, matar, torturar e impor sofrimento aos animais.

Neste sentido, Dias (2000, p. 156-157) apresenta o seguinte conceito sobre os maus tratos em animais:

Crueldade contra animais é toda ação ou omissão, dolosa ou culposa (ato ilícito), em locais públicos ou privado, mediante matança cruel pela caça abusiva, por desmatamento ou incêndios criminosos, por poluição ambiental, mediante dolorosas experiências diversas (didáticas, científicas, laboratoriais, genéticas, mecânicas, tecnológicas, dentre outras), amargurantes práticas diversas (econômicas, sociais, populares, esportivas como tiro ao voo, tiro ao alvo, de trabalhos excessivos ou forçados além dos limites normais, de prisões, cativeiros ou transportes em condições desumanas, de abandono em condições enfermas, mutiladas, sedentas, famintas, cegas ou extenuantes, de espetáculos violentos como lutas entre animais até a exaustão ou morte, touradas, farra de boi, ou similares), abates atrozes, castigos violentos e tiranos, adestramentos por meios e instrumentos torturantes para fins domésticos, agrícolas ou para exposição, ou quaisquer outras condutas impiedosas resultantes em maus tratos contra animais vivos, submetidos a injustificáveis e inadmissíveis angústias, dores, torturas, dentre outros atrozes sofrimentos causadores de danosas lesões corporais, de invalidez, de excessiva fadiga ou de exaustão até a morte desumana da indefesa vítima animal.

Sendo assim, podemos afirmar que qualquer manifestação de crueldade, dolosa ou culposa, configurará maus-tratos, não sendo obrigatório a prova efetiva da lesão ao animal.

A Lei Federal nº 9.605/98, em seu artigo 32 impõe aqueles que praticam maus-tratos contra qualquer tipo de animal, a pena de detenção de três meses a um ano e multa. Ocorrendo morte, a pena será majorada de um terço a um sexto.

A Lei nº 9.605/98 regula os crimes contra os animais, em seu artigo 32, em que impõe ao Poder Público, como também à coletividade, o dever de preservar e defender os bens ambientais, visando o presente e as gerações futuras, proibindo os maus-tratos, pesquisas experimentais, procedimentos cirúrgicos, abandono, falta de acesso à alimento e água, sacrifício em rituais, exploração do trabalho animal, entre outros. O artigo 32 abrange ainda, quatro tipos de crime intencional contra animais silvestres, domésticos, domesticado, nativo ou exótico. Sendo eles:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: §1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. §2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal (BRASIL, 2019).

A supracitada lei regula os crimes contra os animais, impondo ao Poder Público e a sociedade, o dever de preservação e defesa dos bens naturais, tratando ainda, dos tipos de crimes contra animais e suas sanções.

De acordo com Muraro (2014), o Decreto Federal nº 16.590/1924 foi a primeira lei de proteção aos animais do Brasil, que regulamentava as chamadas “Casas de diversões públicas”, em que proibiu a prática de diversos “divertimentos”, tais como as brigas de galo, corridas de touros dentre outras práticas em que os animais eram maltratados.

Em 1934, foi promulgado o Decreto Federal nº 24.645 que, segundo Dias (2000), estabelecia as medidas de proteção aos animais, através da qual os maus-tratos se tornou uma contravenção penal.

Em 3 de outubro de 1941, com o Decreto-Lei nº 3.688, Lei de Contravenções Penais, em seu artigo 64, proibiu a crueldade contra os animais.

Artigo 64. Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo: Pena – prisão simples, de 10 (dez) dias a 1 (um) mês, ou multa.

1º. Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza, em lugar público ou exposto ao público, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.

2º. Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público. (BRASIL, 1941).

A maior inovação da legislação brasileira adveio com a Constituição Federal de 1988, em que dedica capítulo inteiro ao meio ambiente. O artigo 225 dispõe que todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e a sociedade o dever de defendê-lo e preservar para as presentes e futuras gerações (BRASIL, 1988).

O parágrafo 1º, inciso VII, do supracitado artigo, salienta que incumbe ao Poder Público a proteção da fauna e da flora, vedando as práticas cruéis contra os animais. O direito conferido aos animais é o dever do homem e o exercício de cidadania. (BRASIL, 1988).

Em 1998 foi promulgada a Lei federal nº 9.605, em que a crueldade deixa de ser contravenção penal, passando a ser tratada como crime. O artigo 32, da referida lei, diz que é crime contra a fauna praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. (BRASIL, 1998).

De acordo com Milaré (2013), considera-se prática de ato de abuso quando se exige do animal um esforço acima de suas forças, em que se extrapolam os limites.

Em 2015 foi aprovada pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, o Projeto de Lei nº 2.833/2011, de autoria do Deputado Federal Ricardo Tripoli, em que aumenta as penalidades para quem comete maus tratos contra animais, em especial, cães e gatos.

Desta forma, Almeida (2014, p. 21) discorre que:

As penas passaram a ser de cinco a oito anos de reclusão para quem provoca a morte de animais e tem como agravante, nos casos da morte ser cometida com emprego de veneno, fogo, asfixia, espancamento, arrastamento, tortura ou outro meio cruel, o aumento da pena para seis a dez anos de reclusão, sendo esta dobrada se o crime for cometido por duas ou mais pessoas ou pelo responsável pelo animal, sendo o crime culposo a pena cai para três à cinco anos de detenção. O abandono de animais ou a promoção de luta entres ele incorre em pena de três à cinco anos de detenção. Expor a vida, a saúde ou a integridade de um animal à perigo será de dois à quatro anos. A penalidade para aqueles que mantêm animais presos à corretes ou cordas em propriedade particular é de um a três anos de detenção.

Almeida (2014) diz ainda, que a maior parte dos crimes contra animais, sequer chegam ao conhecimento das autoridades, muitos por medo de denúncia, como também por ignorância da população ao levarem esses fatos como normais. Nesse sentido, acrescenta que:

A denúncia por crimes de maus tratos contra animais poderá ser feita por qualquer pessoa. Todos têm o dever legal e moral de delatar qualquer caso de violência ou agressão contra um animal, até mesmo ameaças podem ser comunicadas à polícia, pois ficar em silência ao presenciar a ocorrência de tais fatos acarretará omissão. Cabe a autoridade penal transcrever o termo circunstanciado de ocorrência, e instaurar o inquérito policial. Ele não poderá se eximir desta obrigação, pois, se o fizer, será responsabilizado por crime de prevaricação e negligência, previsto no artigo 319 do Código Penal. Caso o atendimento não seja satisfatório tem-se a opção de recorrer ao Ministério Público identificando a autoridade que se recusou a tomar as medidas cabíveis e encaminhando a queixa ao Promotor de Justiça (ALMEIDA, 2014, p. 25).

Cumpre salientar que a delação do ato criminoso não tornará o cidadão delator o autor do eventual processo judicial, sendo este papel cabível ao Ministério Público, pois o meio ambiente é tutela jurisdicional do Estado. Acrescenta-se ainda que, os crimes previstos na Lei Federal nº 9.605/1998 são de ação penal pública incondicionada, sendo assim, ao tomar conhecimento, o Ministério Público é obrigado a proceder com a ação.

Nos últimos séculos, o modo de como o ser humano trata os animais mudou bastante, onde a domesticação dos animais foi um processo evolutivo, em que tinham os animais como objetos para satisfação pessoal, desde vestuário até serem usados como alimento.

O Código Civil de 2002 (CC/02) trata os animais como objeto, conforme disposto nos artigos 82 que conceitua os bens móveis, como no artigo 936 que trata acerca da responsabilidade civil sobre o dano causado pelo animal e o artigo 1.263 ao tratar da aquisição da propriedade:

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei. (BRASIL, 2002)

Acrescenta-se que o CC/02 trata juridicamente os animais como coisa fungível se semovente nos casos em que possua “proprietário” e no caso do que não possuem, tidos como “coisa de ninguém”, tornando-se sujeitos a apropriação de qualquer pessoa. Nesse sentindo, Cardoso (2007, p. 132) discorre que:

 

Não se pode ver como coisa seres viventes, pois tais elementos mostram a existência de vida não apenas no plano moral e psíquico, mais também biológico, mecânico, como podem alguns preferir, e vice-versa. O conhecimento jurídico-dogmáticos hoje encontra-se ultrapassado, não apenas em função de animais considerados inteligentes, mas sem em função de todos os seres sensientes, capazes de sentir, cada um a seu modo.

 

Conforme observamos na Declaração dos Direitos dos Animais, os direitos do dos animais devem ser equivalentes aos direitos do homem. Sendo assim, não se tem mais o que falar em “coisas” móveis quando nos referirmos aos animais, destarte Rodrigues (2009, p. 126) discorre:

Se os animais fossem considerados juridicamente como sendo ‘coisas’, o Ministério Público não teria legitimidade para substituí-lo em juízo. Impede observar que a legitimidade é conceito fechado, impassível de acréscimos advindo de interpretações. Além do que, seria um contra-senso existirem relações jurídicas entre coisas e pessoas. Só observar que não se trata de direito real, mas sim, de direito pessoal, cujo traço característico é justamente a relação entre pessoas, mediante os elementos de sujeito passivo e ativo, bem como a prestação devida.

Nesse sentido, entendemos que os animais devem ser considerados sujeitos de direito, visto que são titulares de relação jurídica. Nesse sentido, podemos equiparar os animais aos incapazes, dos quais necessitam de representação ou assistência para que tenham seus direitos garantidos.

De acordo com Silva (2010, p.33), significa que:

Qualquer animal que tenha o direito de ação seria representado por um humano, uma pessoa exercendo as funções de um tutor e cujas decisões em prol dos interesses de seus clientes são decorrentes da obrigação de tutela, tal como acontece com crianças e empreses.

 Cabe salientar a importância em distinguir o enquadramento desses animais no ordenamento jurídico. De acordo com Luciana Campos “ainda existe uma vasta discussão doutrinárias no sentido de definir o status dos animais, uma vez que não possuem personalidade jurídica, não tem capacidade de fato, mas são detentores da capacidade de direito” (CAMPOS, 2013, p.68).

De acordo com Sanchez (2000), os direitos de terceira geração apontam para a formulação dos direitos ambientais que considerem as gerações futuras e a própria natureza como sujeitos de direito.

Como afirma Nogueira (2012, p 316):

O sistema jurídico atual, ao dispensar um tratamento de coisa aos animais, está totalmente cego à suas próprias necessidades de moralização. Os animais não são pessoas, mas é óbvio que não são coisas. Dispensar um tratamento jurídico de propriedade a seres vivos é desmoralizar o sistema.

 

Corroborando com esse entendimento Villela (2006, p. 148) acrescenta que “não é necessário saber ao certo o que são os animais para lhe reconhecer dignidade e um tratamento justo”.

Diante disso, fica claro que o ordenamento jurídico se torna retrógrado quando, com o Código Civil, ainda trata os animais como coisas. Os animais necessitam ser reconhecidos como seres vivos não humanos, mas que tem seus direitos, nos quais precisam ser reconhecidos, para assegurar o mínimo para sua existência, os direitos básicos de todo ser vivo, direito à vida, à abrigo, à alimento e cuidados em geral.

 


 

Referências bibliográficas

 

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