terça-feira,23 abril 2024
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Medida de Segurança

Por Erick A. Barbosa*

Medida de Segurança

Muito se discute a respeito da natureza jurídica da Medida de Segurança, grandes doutrinadores afirmam ser sanção penal, outros tantos, não menos renomados, afirmam ser medida administrativa. Analisemos, portanto cada posicionamento, após breve descrição do nosso objeto.

 

Segundo Luiz Regis Prado, Medida de Segurança consiste em consequência jurídica da prática de um delito, tem caráter penal e objetiva a prevenção social, haja vista a constatada incapacidade de discernimento do agente do injusto penal.
Para Guilherme Nucci, é sanção penal com caráter preventivo e curativo, ou seja, além da prevenção social, já citada em Regis Prado, para Nucci a Medida de Segurança tem caráter curativo, visando o tratamento daquele que cometa o injusto penal.

 

Resta, meus caros, cristalino o posicionamento doutrinário majoritário em relação à natureza jurídica de sanção em se tratando de Medida de Segurança (MS). Todavia faz-se necessária a apresentação dos dois posicionamentos a fim de atingirmos aqui nosso objetivo.

 

Consideremos, em primeiro lugar, a natureza penal da MS. Seria a MS sanção penal, vez que, bem como a pena, consiste no exercício do “jus puniendi” do Estado em face daquele que age em dissonância com a norma. De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, o condenado pela prática de crime deverá ser punido com penas cominadas no Código competente, sem embargo, será absolvido aquele que não condenado pela prática do crime (perdoem a redundância), logo, como absolver aquele que comete um delito, ainda que inculpável? É sabido que existem duas espécies de absolvição (própria e imprópria): a própria é aquela na qual o sujeito é condenado pela prática de um crime “stricto sensu”, a absolvição imprópria é aquela na qual o sujeito pratica o injusto penal, porém não poderá cumprir pena por ser inimputável, apesar disso, cumprirá Medida de Segurança. Foi com base no exposto que a maioria dos doutrinadores afirma ser a MS competência do direito penal por ser espécie de sanção.

 

A fim de estabelecer uma linha de separação entre as duas frentes a serem tratadas, vejamos a diferença que a doutrina contemporânea estabeleceu entre pena e MS: enquanto a pena fundamenta-se na culpabilidade do agente a MS tem por fundamento sua periculosidade; aquela limita-se à gravidade do delito, esta na intensidade da periculosidade, assim, cessando-se e/ou diminuindo-se a periculosidade do agente a MS perde seu propósito; por fim, a pena objetiva retribuir (“Ao mal do fato o mal da pena”) e prevenir (prevenção geral e especial – Teoria da Pena), enquanto a MS visa a prevenção especial (alguns acrescentariam o objetivo curativo).

MS 2

Abre-se um gancho para tratarmos da natureza administrativa da MS. Ao estabelecer diferenças substanciais entre a pena e a MS a doutrina alicerça os defensores do seu caráter administrativo.

 

Observem colegas, o Direito Penal se presta ao estabelecimento de normas que ditem condutas defesas aos indivíduos a fim de garantir o melhor convívio em sociedade, por conseguinte o cometimento de tais condutas gera sua reprovação e punição com vistas a castigar e regenerar o desobediente, dar exemplo aos demais e [tentar] evitar reiteração do fato, tanto pelo transgressor quanto pelos demais sujeitos sociais. Portanto, quando, empiricamente, observa-se que a MS não atende aos objetivos do Direito Penal, conclui-se ser esta mera medida administrativa, na qual o Estado tratará aquele que infringiu norma penal, porém não tinha pleno discernimento do ato ilícito que praticava, objetivando curá-lo e conservar a ordem social.

 

Consideremos também, nobríssimos, a vedação elencada na alínea “b”, inciso XLVII, art. 5º da Constituição Federal (penas de caráter perpétuo). Diante a indeterminação do tempo máximo de cumprimento da MS surgem duas frentes: MS é inconstitucional ou não faz parte da seara Penal; haja vista a MS limitar-se na periculosidade do rebelde faz-se necessária a indeterminação do tempo de seu cumprimento, vez que o Estado visa tratar o transgressor e preservar a sociedade contra a barbárie, conclui-se: MS não é inconstitucional por sua indeterminação de tempo máximo de cumprimento e, também, não se encaixa aos parâmetros penais.

 

Da superficialidade do colóquio surgem as considerações finais: é certo que o Direito é uno, prezados, e, portanto a discussão seja, ainda que parcialmente, inútil, todavia não podemos olvidar as consequências da adoção de uma ou de outra diretriz. Quando a Medida de Segurança é considerada sanção penal, talvez exceção à regra do Direito Penal, ainda que fundada na periculosidade do agente e objetivando a prevenção social, não poderia ter caráter perpétuo (maior que 30 anos de acordo com o art. 75 do CP). A jurisprudência do STJ vem se mostrando favorável ao posicionado em tela, contudo, não sendo o sujeito curado neste lapso teria a Medida de Segurança, “in caso”, cumprido sua função curativa? “Contrario sensu”, considerando-se a Medida de Segurança ato administrativo por quanto tempo o infrator ficaria sob a custódia do Estado, até o final da vida dada a indeterminação do período de tratamento? Como reinserí-lo na sociedade?

*Erick A. Barbosa, é estudante de direito, trabalha no Complexo de Ensino Damásio, unidade São Paulo. Pretende seguir a carreira de docência.

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