terça-feira,23 abril 2024
NotíciasMaturidade intelectual garante obtenção de certificado do ensino médio

Maturidade intelectual garante obtenção de certificado do ensino médio

Em sessão de julgamento, os desembargadores da 4ª Seção Cível, por unanimidade, concederam a segurança a G.S., assistida por seu genitor, a fim de determinar à diretora do colégio na qual estava matriculada que emita certificado substitutivo de conclusão do ensino médio em nome da impetrante, objetivando viabilizar-lhe a matrícula no curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR), sob pena de multa diária. Se necessário, foi determinado que a ordem também seja levada à outra autoridade coatora (Secretária de Estado de Educação), com a mesma finalidade, embora o certificado deva ser passado pelo colégio.

De acordo com o acórdão, demonstrada a maturidade intelectual da impetrante, é seu direito líquido e certo a obtenção de declaração/certificado de conclusão do ensino médio, constando o histórico escolar da aluna e o suprimento judicial do período restante, para que esta possa se matricular no curso para o qual foi aprovada quando da realização de vestibular. Ademais, o impedimento da estudante ao acesso a estágio superior de ensino não se coaduna com as normas protetivas do direito à educação, além de contrariar os princípios constitucionais norteadores do sistema nacional de ensino, frustrando a realização do direito e o desempenho concreto da função social.

Conforme os autos, alega a impetrante que no dia 16 de junho de 2019 submeteu-se ao processo seletivo de junho de 2019 da Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC PR, conforme Resolução n. 55/2019 e Edital n. 03/2019 daquela instituição, sendo aprovada para o curso de Direito. A impetrante foi informada, por meio de contato com a secretaria da referida instituição, que dentre os documentos de apresentação obrigatória no ato da matrícula é exigido o certificado de conclusão do ensino médio. Com base nesta informação, procurou a diretora da escola na qual estava matriculada, ora apontada como autoridade coatora, sendo-lhe noticiado, contudo, que o certificado de conclusão do ensino médio somente poderia ser emitido após a conclusão do ano letivo, recusando-se a diretora a emiti-lo.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, ressaltou que a concessão da segurança no caso concreto se justifica em razão da participação exitosa da impetrante no processo seletivo da instituição de ensino superior, o que demonstra que possui o conhecimento necessário para matricular-se e frequentar as aulas do curso de Direito.

“É importante destacar que a Constituição Federal, em suas disposições, contém normas no sentido de não obstar o acesso à educação, permitindo o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (art. 208, V, CF). (…) Ora, com a aprovação no vestibular, a impetrante demonstrou plena capacidade intelectual para cursar o ensino superior, não se mostrando razoável, tampouco conforme os ditames constitucionais, obstar-lhe a matrícula tão somente em virtude de não ter concluído o 3º ano do ensino médio, já que seu desenvolvimento intelectivo é compatível com a almejada evolução nos estudos”, concluiu o relator.

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