quinta-feira,28 março 2024
ColunaCivilista de PlantãoMaternagem, Guarda e Sobrecarga (Pandemia COVID-19)

Maternagem, Guarda e Sobrecarga (Pandemia COVID-19)

O termo  maternagem pode ser compreendido como “a sensibilidade da mãe – entendendo aqui a mãe propriamente dita ou a pessoa que exerce a função materna – em decodificar e compreender” as necessidades da criança, “estabelecendo uma rotina que favoreça o seu crescimento, o seu desenvolvimento e estabilidade emocionais e ofereça proteção contra os perigos externos.”[i]

Na atual situação, em que o mundo vive uma pandemia[ii], e o distanciamento social é  medida que se impõe. Muito tem se refletido sobre o exercício da maternagem em situações em que a mulher detém ou compartilha a guarda do filho menor.

Assim, surgem algumas questões como o direito à visita e o acolhimento da criança em desenvolvimento.

 

1.    O Direito de Convivência

O  art. 1.589, “caput”, do Código Civil, possui a seguinte disposição sobre o Direito de Convivência:

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

O Judiciário tem decidido sobre algumas situações que envolvem o direito de convivência, pautado nas seguintes disposições constitucionais:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

A partir dessas premissas, surgem decisões judiciais que preveem a possibilidade da manutenção das visitas, desde que isso não coloque em risco a saúde da criança. Assim, pais que trabalham em setores de risco (como profissionais da área da saúde), ou que convivem com pessoas que estão no grupo de risco, podem obter autorização para deixar de realizar as visitas. [iii]

Cita-se como exemplo o caso em que o pai solicitou à justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal-TJDFT[iv] autorização para que as visitas à filha fossem virtuais, pois residia com os pais idosos, e necessitava utilizar o transporte público durante o trajeto. A justiça entendeu que durante o referido período ficaria autorizada a suspensão temporária das visitas para a preservação da saúde da criança e também dos idosos que conviviam com o seu genitor.

1.2.      A sobrecarga

A partir dessa decisão, há a possibilidade do seguinte questionamento: se o genitor deixará de visitar o filho, quem ficará responsável pelas necessidades da criança durante o referido período?

Provavelmente, o responsável pelo lar em que o menor fixou residência. O que poderá promover um acúmulo de tarefas por parte desse indivíduo, já que não poderá contar com o apoio do ausente.

A sobrecarga de atividades pode ser exemplificada por meio do acúmulo de trabalho remoto, acompanhamento de aulas a distância, afazeres domésticos, que  podem contribuir para um elevado desgaste mental e físico (jornadas diárias elevadas de trabalho, sem o devido repouso).

Cabe ressaltar que, essas atividades ainda são exercidas, em sua maioria, por mulheres. Na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD) de 2019, restou evidenciado que  45% das famílias são chefiadas por mulheres[v]. Assim, no contexto epidêmico, pode se sugerir que elas são mais afetadas pelo acúmulo de afazeres. Cita-se o exemplo da professora Franciane Lima Leite (34 anos), responsável pela criação das filhas de 4 e 13 anos:

“… uma mudança drástica na rotina, com a necessidade de isolamento social. Sendo mãe solo, ela é a única que cuida […] , com isso, o horário de trabalho precisa de uma preparação diferente antes de começar. “Eu reservo um tempo, converso com elas, digo ‘agora a mamãe vai trabalhar’. Crio algumas estratégias para a pequena não atrapalhar”, relata. Franciane considera estar à frente da casa uma “característica da mulher brasileira” e tenta mediar os conflitos para aproveitar o tempo a mais com as crianças.

Assim, o exercício da maternagem sem uma rede de apoio (principalmente do outro genitor) pode representar um acúmulo expressivo de responsabilidades.

 

2.    O distanciamento em decorrência do Exercício das Profissões de Risco

Outro ponto evidenciado, diz respeito ao distanciamento entre a criança e seus genitores, no caso do exercício de atividade considerada de risco (como os profissionais da área de saúde).

Não são raros os casos em que esses profissionais precisam se isolar para evitar o contágio de seus familiares e preservar-lhes a saúde e a vida. Assim, o convívio presencial também pode ser suspenso, por determinação judicial, caso não se chegue a um consenso.

Nessas situações, o julgador observará qual a melhor solução para a menor, verificando aspectos relacionados ao seu desenvolvimento durante o período de distanciamento social, em consonância com os ditames constitucionais.

Considerações Finais

As relações familiares podem sofrer profundas alterações durante o período de pandemia. Assim, a existência de conflitos que não podem ser solucionados pelos envolvidos, resulta em ações judiciais que delineiam entendimentos sobre o tema.

Como o exercício da maternagem envolve a noção de uma criação visando o bem-estar do menor, mesmo com os distanciamentos inerentes ao período de epidemia, o que se almeja é a preservação da sua saúde física e mental.

[i] MIRANDA, Maria Aparecida et al. MATERNAGEM: quando o bebê pede colo. 2. ed. Brasília: Nove&dez Criação e Arte, 2007. 152 p. (PERCEPÇÕES DA DIFERENÇA). Disponível em: http://www.usp.br/neinb/wp-content/uploads/NEINB-USP-VOL-2.pdf. Acesso em: 08 maio 2020.

[ii]  Informações sobre a Pandemia Covid-19 podem ser obtidas no seguinte site: FOLHA informativa – COVID-19 (doença causada pelo novo coronavírus). 2020. Disponível em: https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6101:covid19&Itemid=875. Acesso em: 07 maio 2020.

[iii] É  preciso ressaltar que o Direito de Convivência não se limita às visitas presenciais, mas pode ser exercido de uma forma mais ampla, envolvendo toda a relação familiar que culmine na tutela integral da criança (GROENINGA, Giselle Câmara. Guarda compartilhada e relacionamento familiar: algumas reflexões necessárias. Algumas reflexões necessárias. 2015. Disponível em: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/155509493/guarda-compartilhada-e-relacionamento-familiar-algumas-reflexoes-necessarias-por-giselle-groeninga. Acesso em: 07 maio 2020)

[iv] JUSTIÇA suspende visitas paternas temporariamente para evitar disseminação do coronavírus. 2020. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2020/abril/coronavirus-desembargador-suspende-temporariamente-visitas-de-pai-a-filha-menor-de-idade. Acesso em: 09 maio 2020.

[v] MULHERES são responsáveis pela renda familiar em quase metade das casas. 2020. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/economia/2020/02/16/internas_economia,828387/mulheres-sao-responsaveis-pela-renda-familiar-em-quase-metade-das-casa.shtml. Acesso em: 09 maio 2020.

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