quinta-feira,28 março 2024
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Marketing e teoria da Justiça: a construção de um novo paradigma bioético em face aos avanços da sociedade tecnocientífica: o jardineiro fiel, uma narrativa

Resumo

O estudo em questão tem como objetivo ampliar discussão teórica com intuito de delinear e instaurar reflexões que abordem a Ética, o Marketing e a Bioética, concebendo aproximações pragmáticas e axiológicas no campo da Teoria da Justiça. Neste intuito, é importante destacar aspectos teóricos e conceituais que possibilitem interrelação entre estas três esferas e sua tangência no conceito do Princípio da Liberdade reconhecida através do Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. Neste contexto o Direito tem a tarefa de compreender a sociedade humana e buscar normatizar esta sociedade, refletindo a ordem que regulará a conduta humana. A convivência dessa sociedade deverá ser regrada, fundando-se nos fatos sociais, na perspectiva de fazer com que pesem nestes fatos conseqüências jurídicas, sendo essas limitadoras dos abusos que possam vir a ser praticados.

 

1  INTRODUÇÃO

O estudo em questão tem como escopo ampliar a discussão sobre o reconhecimento da Bioética como campo de aplicabilidade elucidando a Teoria da Justiça com enfoque nos princípios constitucionais que exprimem o conceito de liberdade, igualdade e dignidade da pessoa humana e  nas principais diferenças e aproximações existentes entre o ramo da filosofia – a Ética, e  sobretudo o  conceito de Bioética reconhecida hoje como o segmento da Saúde Pública evolvida com as situações que se destinam a normatizações na própria Bioética, osservando os campos de atuação e sedução do marketing

A discussão sobre as questões moralmente e juridicamente relevantes à Teoria da Justiça  alcança padrões determinantes que podem ser caracterizados, por seu turno, na obra kantiana a “Metafísica dos Costumes”, uma introdução à doutrina do direito (KANT, 1995). Nesse sentido, o autor pergunta que é o direito, definindo-o como o conjunto de condições, por meio do qual o livre arbítrio de um pode harmonizar-se com o arbítrio de outro, segundo uma lei universal de liberdade.

Refletir, em destaque, o Direito sob fenômeno de atributos jurídico-semiológicos/semióticos deve se impelir em não se desgarrar da urgência de paradigmas e axiomas para explicar e compreender realismos que atiçam nossas inteligências. Todavia, trata-se agora de partir do espaço da prática social tal como ela se apresenta e se projeta semanticamente, em uma análise de baixo para cima, ainda que não se isente – nem se deseja, note-se – daquela de cima para baixo, vez que ambas são re-produtoras da relação reflexo-refração intercambiantes a todo tempo, por todo o espaço.

Insta-se, desde já, alertar para a reviravolta no pensamento das idéias jurídicas e não a propositura de mais um método referencializado a partir dos cânones jurídicos tradicionais: açambarca-se o extrajurídico como mediador e regulador dos discursos jurídicos, de maneira que compreendendo estes impregnados em todas as subjunções procedimentais/processuais, outrossim, jurídicas, tem-se a cientificidade como conceito realizável não através da universalidade tradicional, mas de uma “universalidade complexa e plural indetectável e que, nas desvelações mais íntimas e particulares da contingência, independente da escolha que se faça em vista de qualquer ação/intenção prévia, reproduz-se em performance de savoir-faire que em si não se sabe o que é, mas que é poder-fazer-saber/poder-fazer-dever inteligível em sua superfície  reveladora através da semântica discursiva, no percurso de toda sua geratividade.

Daí o enlace Semiótica/Semiologia para com Direito a engendrar às largas probabilidades não encaradas/concertadas, ou timidamente postas à procura, ao debate e ao esboço e que, exige como premissa maior, o próprio arejamento da concepção e visão ortodoxas do homem para com o Direito, eis que não se resume todo este novel posicionamento em re-manejar, mas em re-criar e re-pensar, finalmente, a partir do refletir (já que não se pode negar a poiética humana, se não o que seria o próprio homem enquanto homem?) que re-toma como base uma perspectiva outrora refutada (ou démodé, como alguns concebem no que tange a novas incursões no contexto linguagem jurídica) como esposada, sob o assento não de um prévio paradigma justificável em si, tampouco, nem da resolução verificável de problemas.

Várias são as acepções teóricas que se atém à sedimentação do bioética que ainda passam por ampla discussão quanto sua gênese teórico-epistemológica e legitimação. A concepção de justo, na teoria de Kant, vincula-se à liberdade. Tem-se por justa a ação, quando a mesma não ofende a liberdade do outro, segundo as leis universais. Considera injusta a ação que viola a liberdade de uma pessoa. Kant assinala que a moral exige de cada um, que adote suas ações em conformidade com o Direito. Significa que a pessoa é legisladora de sua liberdade segundo a existência de uma lei universal do direito. Kant aponta assim, o princípio e as leis universais do direito.

O princípio universal é que qualquer ação é conforme com o direito quando, por meio dela ou segundo sua máxima, a liberdade do arbítrio de cada um puder coexistir com a liberdade de todos os outros, segundo uma lei universal. Dessa forma, segundo o autor em sua fundamentação da metafísica dos costumes, somente a moralidade e a humanidade enquanto capaz de moralidade pode ter dignidade. A filosofia tornou a liberdade um fenômeno da vontade (Agostinho), a liberdade passou a ser uma realização interior, entendida como o livre arbítrio. Só há ato justo ou injusto uma vez que alguém o queira. O que é justo ou injusto é caracterizado pela lei, mas o ato justo ou injusto pressupõe a vontade (KANT, 1995). O ato injusto é, portanto, o ato voluntário, em que se conhece tanto a pessoa a quem atinge quanto o ato como instrumento de justiça ou injustiça.

A Filosofia de Kant apresenta-se como uma filosofia de reflexão. Como reflexiva é um movimento de interiorização que começa na Crítica da Razão Pura pelo conceito de fenômeno, cuja matéria é já algo que se dá no sujeito, distanciando-se cada vez mais do externo, pela aplicação sucessiva a priori da sensibilidade do entendimento (SALGADO, 1995, p. 80).

Desta feita, Kant introduz na Metafísica dos Costumes, uma importante distinção dentre as leis da liberdade: Estas leyes de la libertad, a diferencia de las leyes de la naturaleza, se llaman morales. Si afectan sólo a acciones meramente externas y  a  su conformidad com la ley, se llaman jurídicas; pero si exigen también que ellas mismas(las leyes) deban ser los fundamentos de determinación de las acciones, entonces son éticas, y se dice, por tanto: que la coincidencia con las primeras es la legalidad, la coincidencia con las segundas, la moralidad de la acción (KANT, 1994,  p.17).

De acordo com Gomes (2004), a leitura da Metafísica dos Costumes implica na determinação de conceitos extraídos que seguem abaixo:

“Ética é a ciência que se ocupa das leis da liberdade”;

  1. Metafísica dos Costumes é a Filosofia pura que tem por objeto as leis da liberdade, que se apóia em princípios a priori, podendo ser denominada Moral;
  2. Antropologia Prática é a parte empírica da Ética;
  3. Direito é o conjunto de leis que afetam ações externas e a conformidade coma lei, sendo legalidade a concordância com essas leis jurídicas;
  4. Ética é o conjunto de leis que exige que elas mesmas sejam o fundamento do dever, sendo moralidade ou eticidade a concordância com essas leis éticas (GOMES, 2004, p.129).

No fundar das bases axiológicas e conceituais deste estudo, o fundamento de validade do direito em Kant, em síntese é a liberdade. O homem é livre, na sua essência autônoma em que se destacam a autonomia da vontade e a liberdade interna. Delineia, desta feita, o conceito de critério ético como sendo aquele que pudesse ser concebido como totalmente universal. O caráter absolutamente universal do imperativo ético o esvazia de todo e qualquer conteúdo determinado, fazendo com que a razão prática, ao enunciá-lo, não se comprometa com qualquer motivação que não seja pura e simplesmente na forma de lei moral. O que caracteriza, pois, essa concepção ética é a incondicionalidade do ato moral, vivenciada em sua totalidade pela liberdade. “A liberdade determina, pois, o conteúdo do direito e da moral. Quando forem antiéticas, podemos dizer que as normas jurídicas são injustas, tendo em vista que não se fundamentam na liberdade humana” (GOMES, 2004, p. 286).

Kant descreve a moral como imperativo categórico, tem validade para todos, por isso é um imperativo que deve ser seguido por todos. Por fundamentos que tais, a ética kantiana é denominada de ética do dever ou ética da atitude – no sentido de cumprir um dever, de tornar a atitude correta em dada situação, analisada em confronto com a necessidade ou utilidade do caso concreto, trazido a lume, perscrutadas as leis naturais e humanas.

Idene as plúrimas discussões suscitadas, esta problematização apropria-se do vetor teórico kantiano a fim de que se possa estabelecer uma relação com os princípios da liberdade, igualdade e da dignidade da pessoa humana, já que outrora foi exposto o conceito de liberdade, o que não se poderia olvidar das considerações aristotélicas no que tange a igualdade perante o conceito de justiça a problematização da análise principiológica constitucional da dignidade da pessoa humana.

A concepção aristotélica acerca da igualdade está expressa em tratar desigualmente os desiguais na medida da sua desigualdade e os iguais na medida da sua igualdade (isonomia constitucional). Destarte, destacava a indissociabilidade da harmonia entre o homem e o cosmos como premissa ética. Defendia a busca do justo e apresentou o conceito de justiça, no sentido mais amplo possível, que envolve a idéia de justiça, como atualmente concebida, contudo, jungida a idéia de moral, insta ressaltar, com um conceito expresso em uma concepção ética.

Ao tratar da Justiça, Aristóteles a conceitua em seu livro V Ética a Nicômaco como o “exercício de todas as virtudes referidas ao outro, que determina a ação de acordo com a lei”. Segundo Salgado são elementos essenciais do conceito de justiça a alteridade, a consciência do ato (vontade), a conformidade com a lei, o bem comum e a igualdade (GOMES, 2004, p.60-61).

Aristóteles parte do senso comum que se exprime através da linguagem. Assim, para entender a justiça, há de se percorrer todos seus significados. De início, uma das distinções conceituais mais relevantes na perspectiva de Aristóteles é a justiça universal e a particular. A primeira, também chamada de total ou integral, é o gênero do qual a segunda é a espécie. A justiça universal relaciona-se com à legalidade. Enquanto a justiça universal fixa seu conteúdo na legalidade, a justiça particular tem seu parâmetro na igualdade.

A busca da harmonia através da cientificidade foi preterida por Aristóteles pela busca da prudência como modalidade do saber, mais adequado à investigação da complexa ordem normativa representada pela ética, amplia considerações a seguir expostas, e amplia o poder normatizador perante a Teoria da Justiça e o direito constitucional brasileiro.

Em revanche, não há expectativas totalizantes e absolutas, nem a pretensa alusão à construção da teoria científico-filosófica sustentada ou não pelo (des)acordo de ideologias e suas circunstâncias, porém somente a tentativa de compreensão do fenômeno jurídico em suas relações de juridicidade e de anfibiologia, um terminus technicus dessa mediatização dialética entre “Compreender” e “Elucidar”, com ardência de descerrar descritivamente e sobretudo criticamente os modos de conhecer (e não o conhecimento)  os modos pelos quais se pensa e a largueza que se pode pensar tanto o fenômeno jurídico quanto o legado das idéias jurídicas, semi-objetivamente, podem demonstrar as muitas faces da semiose sócio-humana, da qual o Direito é produto, origem e fruto, fragmento de um todo comunicante-simbólico e semântico-pragmático.

Erige-se não o método semiológico/semiótico-jurídico, nem se implanta o indutivo-dedutivo (semiótica greimasiana) e, exclusivamente, o abdutivo (semiótica peirceana) dentre outros cabíveis, mas se permite a composição de métodos indeléveis de compreensão que são resultantes daqueles já legados segundo a seleção feita pelas próprias adaptações entimemáticas de compreensões plausíveis à racionalidade que se quer e se deseja, e que se aplica à exata precisão destes sedentos – epistemologia complexa e plural, sem o risco de ser excessivamente holista, nem sequer absolutista-formal.

Implica-se logo, a priori e sine qua non, a tarefa íntima e introspectiva de despojar-se e, logo, superar-se de todas as idiossincracias que enclausuram as mentes dos homens em suas verdades ilativas, que acorrentam cada qual na arrogância da propriedade e posse absoluta do conhecimento que julgam demarcar absolutamente porque transmitidas pelas mais altas autoridades de seus espaços e tempos e, que, por assim, se conservarem, incontestáveis ad verecudiam, delegam e estreitam a questão do conhecer e saber à repetição incansável de gesticulações intelectuais, arredadas na mesmice teórico-científica e prática.

Conceba-se, pois, não há paradigmas ou novos paradigmas. Todos já estão presentes nas coisas que agimos com nosso pensar e racionar, pois que também tais parâmetros são resultados da relação comunicativa-poiética de complementaridade-subordinação/subordinação-complementaridade do constructo que (reciprocamente com a semiose) projeta-se em e de nós em significados, significantes, refratantes, reflexões, decodificantes. Apenas absorvemos o que nos parece mais relevante, não no sentido para “nosso tempo”, mas só para a “situação-signo que cada qual vivencia e que, por causa dela e escolhas empreendidas em vista, também, delas, ações de comunicação se dão perceptíveis na práxis.

Irrefutável, por suposto, que a própria aproximação Semiótica/Semiologia e Direito é indubitavelmente dogmática (urge-se de dogmas para racionalizar a experiência e à sua sintonia sobreviver), com a distinção que desta vez, não se tem respostas prontas e resultados condicionados/condicionantes para o ocaso sócio-semiótico prejudicado, nem sequer a representação da hegemonização ideológica de um ideal axiológico societário/humano, sem críticas e sem exames, mesmo porque as ferramentas jurídicas refratam e refletem, sobretudo nos diplomas constitucionais e, em atualização, na interpretação das Cortes Constitucionais e todo aparato procedimental/processual, uma estética simbólica fluida e fugaz de representação do ser sendo e do real do ser-aí colhidos pela positivação posto e pressuposta (estrutura ortodoxa), sim, porém de aspiração de intenções possíveis de sentido, definíveis no calor das circunstâncias, no acaso da articulação lingüística e sígnica (função heterodoxa).

2  AS RELAÇÕES CONCEITUAIS E DELINEADORAS DA INSERÇÃO DA ÉTICA COMO DISCIPLINA NORMATIVA

A ética concebida filosoficamente no campo profissional imputa deveres e obrigações que precisam ser admitidas e efetivadas para que possa insurgir como disciplina normatizadora.

A bioética vem através de seus saberes multidisciplinares e que articulam campos como a construção semântica e o fundamento filosófico que concebem a Ética, como campo da Filosofia, responsável pelo comportamento moral dos homens em sociedade, é reconhecida por Vázquez (1995) como ciência, pois tem objeto próprio, leis próprias e método próprio. Portanto, a moral é o objeto da Ética. Esta mesma moral (concebida sem conteúdos pejorativos e despojada dos superlativos de senso-comum) é visualizada como um dos aspectos do comportamento humano, refletindo o sentido de costumes, conjunto de normas adquiridas pelo hábito reiterado pela prática.

Ao conceber a Ética através da aproximação normativa e como bem da moral humana, esta elenca a construção de noções abstratas de conceitos como Justiça, Liberdade, Igualdade e Dignidade. Uma determinação filosófica na qual se aproximam os conceitos determinantes.

A ética é uma disciplina normativa, não por criar normas, mas por descobri-la e elucidá-las. Mostrando às pessoas os valores e princípios que devem nortear sua existência, a ética aprimora e desenvolve seu sentido moral e influencia a conduta.

Neste intuito, a norma exprime um dever e se dirige a seres capazes de cumpri-la ou violá-la. Sustenta-a o suposto filosófico de liberdade. Se o indivíduo não pudesse deixar de fazer o que ela prescreve, não seria norma genuína, mas lei natural. Deste posto literário, resta-nos elucidar considerações acerca do objetivo da fundamentação exposta em Kant.

Segundo Gomes (2004), a Ética, como a entende Kant, não pode ser empírica, isto é, não pode fundar-se em princípios da experiência, mas apenas em princípios a priori. Os princípios éticos têm que ser necessariamente universais.

A obrigatoriedade das leis morais e jurídicas vem da razão. Kant procura mostrar, com a sua Filosofia Prática, que a moralidade não pode ser fundamentada na natureza. Há uma fundamentação autônoma, fixada pelos princípios da razão (GOMES, 2004, p.117).

Enfatiza o autor supra citado que em Kant, há a minimização do  direito natural, reduzido este a um único direito inato: a liberdade. A liberdade é um pressuposto racional a priori, que torna possível a ordem jurídica, também vinculando, como as demais teorias jusnaturalistas, o conteúdo desta norma que fundamenta. Esse pressuposto racional, que vincula o conteúdo do direito positivo, que o torna possível e faz com que ele (o direito) deva efetivá-lo, é o fundamento de validade transcendental (GOMES, 2004, p. 24).

Os homens têm, para Kant, a vontade de viver coletivamente, segundo Gomes, “em uma constituição legal de acordo com os princípios da liberdade” (SALGADO, 1995). Quando todas as Constituições forem republicanas (garantidoras da liberdade), a paz entre os povos será uma conseqüência natural (KANT, 1995).

 

3 ADERÊNCIA DO CONCEITO DE BIOÉTICA, DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

A filosofia política e a sua ética têm uma tradição importantíssima no pensamento sobre a vida pública da Humanidade. As várias teorias filosóficas sobre a política, o Estado, formas de governo, formas de participação e cidadania, são construídas com base em uma Ética Política. É da distinção entre o Público e o Privado, Bem e Mal, Justo e Injusto que se constroem os quadros para uma teorização da vida política.

Aos filósofos políticos cabe a tarefa de desenhar esquemas conceituais do poder das instituições políticas, das relações entre o estado e a sociedade, numa perspectiva normativa. Destarte, ressalta-se a relação entre a filosofia comunitarista aristotélica e à filosofia liberal em Kant, nomeadamente na discussão das dimensões éticas das sociedades democráticas modernas.

A articulação entre liberalismo e comunitarismo supõe variadas posições. O liberalismo tende a valorizar a liberdade e os direitos individuais, os mais democratas a igualdade e a participação. Enquanto o liberalismo puxa para a exacerbação das diferenças e da desencarnação, já o comunitarismo puxa para a homogeneização e para as poderosas formas de união.

O fundamento do princípio da igualdade é criar critérios de diferenciação no tratamento jurídico, e não equipar todos os homens face às leis existentes. O enfrentamento da questão leva, em conta de que, o biodireito está a tutelar tanto interesses de ordem pública, como também de ordem particular, quando alcança o ser humano, em sua individualidade enquanto sujeito de direito. Em favor do interesse público, estão todas as tutelas à vida, desde as contidas no texto constitucional até aquelas referidas em legislações específicas, v.g. da lei nº 8.974, de 05 de Janeiro de 1995, que regulamenta os incisos II e V do parágrafo 1º do artigo 225 da CF, que estabelece normas para o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados e a resolução 1.358/92 do Conselho Federal de Medicina, que dispõe sobre normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida, bem como a lei nº 9.434/97 que dispõe sobre transplante de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, com fins terapêuticos.

Desta feita, reconhece-se o caráter híbrido de que se reveste ao tutelar tantos os interesses públicos como os interesses privados. Assim, conforme assevera Maria Helena Diniz, a noção de Biodireito equivale à noção de “Bem Comum” ao conceituá-lo como um conjunto de normas esparsas que têm por objeto regular as atividades e relações desenvolvidas pelas biociências e biotecnologias, com o fim de manter a integridade e a dignidade humana (DINIZ, 2006).

Essa noção é bastante complexa, metafísica e de difícil compreensão, cujo conceito dependerá da filosofia, política e principalmente do direito. Esta noção se compõe de múltiplos elementos e fatores, como o a liberdade, a paz, a segurança, a utilidade social e principalmente o bem comum. O biodireito vai desta forma delineando seu perfil através de legislação esparsa, impregnada de partículas éticas indispensáveis, e mais determinantes para a formação de um direito cosmopolita presente à preocupação de um direito, ou melhor, de uma justiça transgeracional, fundamentada pela indagação: que tipo de humanidade deixar-se-á para futuras gerações?

O biodireito entende, portanto, que determinados princípios são fundamentais: o respeito a dignidade do ser humano em todas as etapas de seu desenvolvimento, a proibição de efetuar aplicações contrárias aos valores fundamentais da humanidade, o acesso eqüitativo dos benefícios derivados das ciências biomédicas, a proibição de tratar o corpo humano ou partes do mesmo como uma mercadoria e o respeito á autonomia das pessoas que estão submetidas a tratamento médico.

A proteção do direito à vida encontra-se expressa nos artigos 2º, do Código Civil e 5º da Constituição Federal de 1998, sendo que este garante a sua inviolabilidade. As limitações às experiências biológicas ou médicas devem ser analisadas pela ótica constitucional, mas precisamente pelos direitos fundamentais, em razão da repercussão causada pelo tema que atinge o equilíbrio vital entre a vida humana, a ética e os direitos do cidadão.

 

 4  INTERFACE ENTRE ÉTICA, BIOÉTICA BIODIREITO E MARKETING

Em virtude das fortes alterações econômicas e tecnológicas, pelas quais passam os mercados e as sempre crescentes novidades conceituais como marketing de permissão, viral, de filiação,  faz-se necessário desenvolver novos modelos de captação e estruturação de partes da realidade, contando com o fato de que existem ramificações e extensões, que devem ser previstas ou indicadas. A máscara fornecida por esse modelo deve ser ágil, versátil e Extremamente flexível, pois não é possível buscar instrumentos de conhecimento que sejam rígidos, diante de um mercado volúvel e instável como é o global, que se localiza até nos mais simples processos nos mercados.

A análise semiótica em marketing é uma nova forma de investigação de problemas específicos da realidade que lidam com as variadas relações desenvolvidas entre os fenômenos investigados e o impacto que causam, ou sofrem ao entrar no mercado, além das ondulações provocadas no público-alvo e, até mesmo, na e pelas campanhas publicitárias, promocionais e/ou institucionais preparadas.

A tendência da análise semiótica é se projetar em rede, buscando não apenas mapear as interfaces do fenômeno investigado, mas também analisá-las. Seu objetivo específico é descobrir, ou melhor, investigar as cadeias de interpretações possíveis para os seguintes tópicos de marketing:

  • Produtos e Serviços em geral (lançamentos, sustentações, relançamentos, posicionamento, reposicionamento);
  • Marcas (identidade, posicionamento, reposicionamento, aplicações);
  • Identidade visual (programações visuais, layouts organizacionais, sites, imagens de políticos).

Portanto, esta possibilidade de compreensão mais aprofundada dos fenômenos de marketing funciona em sinergia com outras ferramentas como: pesquisa de mercado (qualitativa e quantitativa); planejamentos; criação publicitária; programações visuais; design de embalagens etc.

Inserida nestes momentos, a análise semiótica fornece dados coerentes e relações argumentativas, que embasam o desenvolvimento dos projetos de marketing, reforçando seus direcionamentos, ou ajudando na construção de novas estratégias.

O que chamamos por cadeias de interpretações são os significados gerados pelos fenômenos de marketing (produto, serviço, marca, identidade visual), que ao tomarem contato com o mercado, com o público-alvo, ou mesmo com alguma forma de veiculação publicitária são capazes de produzirem sensações, ações e reflexões.

A análise semiótica investiga esses apelos (emocionais, energéticos e racionais) e o efeito deles, como interpretações as quais o mercado em geral pode chegar, ou deve chegar. Controlar tais efeitos é essencial para o bom aproveitamento para as ações de marketing e comunicação, independentemente de como ela se apresentar: publicitária, promocional, institucional, de incentivo ou identidade visual.  A partir deste conceito serão analisados fatores que determinarão a atribuição bioética dos avanços tecnológicos  e o impacto na humanidade.

Segundo Diniz (2006), os fundamentos bioéticos são reconhecidos através de duas linhas do pensamento contemporâneo: a primeira, própria à tradição liberal, onde se proclamam e afirmam os direitos da pessoa humana, como limites à ação do Estado e dos demais indivíduos; a segunda socorre-se de uma nova linha do pensamento filosófico, originária do primeiro indivíduo, não somente no quadro de suas conseqüências imediatas. Trata-se, portanto, de construir uma ética que irá materializar-se em novas responsabilidades.

Também, segundo a autora, a natureza ética e jurídica vislumbrada entre bioética e o biodireito remetem à constatação de que é necessário, para que ocorra a passagem da ordem ética para a ordem jurídica, a explicitação de uma norma, mas que tenha características de universalidade, próprias do discurso ético. A interface entre bioética e biodireito pressupõe a elaboração de uma categoria intermediária, que se materializa nos direitos humanos, assegurando os seus fundamentos racionais e legitimadores.

Destarte, segundo Bellino (1997), o biodireito estende-se além do subjetivismo, pois visa amparar-se em princípios bioéticos, que como tal imbuem-se de uma objetivação com características de universalidade. Trata-se, então, de uma formatação do direito que se legitima racionalmente e pela livre expressão de autonomias numa sociedade democrática, onde o sujeito é reconhecido pelo seu estado de direito.

Desta forma pode ser identificado como um direito construído em função do exercício livre da razão, portanto, designado por Kant de “direito cosmopolita”. Os princípios bioéticos assumiriam significância dogmática através de formas pré-concebidas de disposições canônicas, passando a constituir uma forma de direito cosmopolita, que será reconhecidamente objetivada através da base principiológica constitucional da dignidade da pessoa humana, preservação da identidade física, não se pode olvidar dos próprios direitos humanos havidos percebidos em uma perspectiva internacional.

Assim é que concebemos a bioética como ética das biociências e biotecnologias que visa preservar a dignidade, os princípios e valores morais das condutas humanas, meios e fins defensivos e protetivos da vida, mas, contudo estando aí o limite dos direitos fundamentais. O princípio norteador da discussão entre os avanços da ciência biomédica é o da dignidade do ser humano, uma vez que este é o verdadeiro destinatário da ordem social e jurídica do país.

Portanto, o Estado através da sua constituição deverá delinear os princípios e regras básicas para garantir o respeito e a proteção da dignidade humana dado o caráter normativo dos princípios constitucionais, princípios que contém os valores éticos-jurídicos fornecidos pela democracia. É, com efeito, este princípio ético-jurídico capaz de atribuir unidade valorativa e sistemática ao direito civil, ao contemplar espaços de liberdade no respeito à solidariedade social.

 

5  INTERFACE DA SEMIÓTICA E A CIÊNCIA DO DIREITO: A NARRATIVA DO FILME O JARDINEIRO FIEL

 O Fiel Jardineiro realizado por Fernando Meirelles é em primeiro lugar uma junção de varias histórias de amor. Amor entre duas pessoas, amor pelo próximo, amor pela raça humana, amor por aqueles que nada têm e que são enganados a troco de um pedaço de comida, a troca de medicamentos, mesmo não estando estes muitas vezes em condições, a troco de uma vida que devia ser deles por direito.

É um relato cruel de uma realidade assustadora, de empresas farmacêuticas que testam os seus medicamentos em pessoas que não se podem defender e que muitas das vezes morrem, sem saber por que, acabando enterradas num buraco qualquer, junto á sua pátria, o solo africano.

Nos principais papéis estão Ralph Fiennes (Justin) e Rachel Weisz (Tessa), o casal romântico da história e Hubert Kounde (Arnold), médico. Arnold juntamente com Tessa, uma ativista, travam uma batalha diária para evitar que os altos valores do dinheiro prevaleçam perante a pobreza de um continente que possui uma beleza natural extraordinária – África, lutam contra interesses de pessoas que apenas têm como objetivo gerar lucro atrás de lucro, passando por cima dos princípios mais básicos do ser humano que é a sua própria vida.

Justin é um oficial diplomático do governo britânico, que não se apercebe das lutas de Tessa e Arnold e de como são perigosos os caminhos por onde eles andam.

O filme começa exatamente com a morte de Tessa e Arnold, a princípio um crime passional, provocado por uma possível infidelidade, mas com o desenrolar da história, vamos descobrir uma história bastante mais sórdida e deprimente.

Ao começar a fazer o caminho de Tessa, para poder perceber melhor determinados fatos absurdos com que se deparou depois da sua morte, Justin entra no mundo de Tessa, e fica a conhecer a batalha que ela travava todos os dias sem nunca se cansar, e a pouco e pouco, também se entrega aquela luta tão ingrata, de ajudar quem já todos esqueceram. Tessa e Arnold investigavam varias empresas farmacêuticas, que com o conhecimento do governo britânico, usam cobaias humanas para testar um novo medicamento, e é esta descoberta que vai fazer desenrolar esta incrível historia.

Justin fica não só a conhecer mais do caráter da sua mulher, como também fica a conhecer um continente de uma forma muito mais deprimente do que aquela que já conhecia.

A Semiologia mostra-se como possibilidades de rasgos na retórica interpretativa do Direito no e para o monde vécu, ou simplesmente, é ela mais uma ilusão da comunidade científica e, verdadeiramente, a demonstração de nossa impossibilidade de conviver ou de nos compreender racionalmente a não ser através de manipulação de velhos paradigmas que tomemos, com toda a seguridade, por novos paradigmas? A Semiologia é um novo paradigma científico? A Semiologia é um novo paradigma de leitura do Direito? Se for, então, como e por que se perfaz esta nova poieses da existência/conveniência humana? Quais as condições pelas quais se expressam a Semiologia? É a mesma poderá se determinar uma ciência que servirá de acréscimo para as teorias tradicionais? A Semiologia é um subterfúgio para a crise das Ciências, em caso as jurídicas? Ou apenas um discurso engendrado também como produto do mito da irrefutabilidade do método para entender a si e ao mundo através do qual se elocuciona e se reage?

Semiologia é auxílio instrumental que desmistifica os discursos do Direito, quando compreendido em suas manifestações variadas, inclusive a cientifica, de maneira a evidenciar que não há possibilidade de compreensão do fenômeno jurídico apenas por uma leitura única, Teoria de Kelsen, Teoria de Bobbio, Teoria de Teubner, mas tão somente pela conjunção de todas, aplicadas, cada qual às impregnações discursivas e suas vicissitudes manifestadas, seja no contexto de especulação zetética jurídica, seja no contexto de técnicas e práticas cotidianas jurídicas.

Requer-se, nesse diapasão, nem um método para o Direito em sua dogmática, nem mesmo a importação in totum de correntes semióticas/semiológicas para a compreensão das manifestações dos fenômenos jurídicos enquanto superfícies, campos e formações mono/intra/inter/transdiscursivas. Ao revés, reivindica o Direito espécies semióticas di-aporéticas e heterodoxas inéditas e plausíveis a existências e fins que ele proclama em cada situação-signo regular, perfazer e performar, a inter/transdisciplinaridade arrancada de seus meandros por mera politicidade. A título de exemplificação, restam sombras, desde logo, da semiótica de extração filosófica (revolucionária) e outra semiótica de extração antropológica e cultural (conservadora, porém não agnóstica) à compreensão de fenômenos jurídicos, todavia, não devem estas, respectivamente, assentar-se em Peirce e Greimas, Lévi-Strauss, respectivamente, ainda que sejam aquelas pontos de apoios dignos de re-visitas, o fulcro se prende a traçar novas possibilidades particulares ao jurídico.

Dentre outras perquiríveis contribuições da Semiótica para o Direito, pela primeira vez, opta-se, diante das circunstâncias vivenciadas e evidenciáveis, por métodos tópicos e pontuais, capazes da auto-referência, e de se auto-questionar perante a realidade que toma por objeto oriunda, também, de sua própria nascente, que é a semiose sócio-comunicativa humana, em destaque a jurídica. O método diz de seu objeto, o objeto diz de seu método, porque a ele compreende e se assemelha, portanto, por ser poiética, creação, tal e qual, proveniente do mesmo nascedouro. Há uma ruptura na relação epistemológico linear, embora mediatizada, sujeito-objeto à la Descartes ou sujeito-objeto/objeto-sujeito/categorias/leis de entendimento kantiano.

Conclusivamente, a Semiótica/Semiologia é campo aberta/abertura à descrição e ao conhecimento dela própria e de tudo que ela inter/intra-age, performatizando e performantizando-se. À Teoria da Justiça, deve cumprir uma função de intermediação entre os saberes e as práticas jurídicas, por um lado, e o resto das práticas e saberes sociais Por nossa vez, só nos resta curvarmo-nos ao papel de investigar, degustar e descrever a grandeza que nos cabe desafiar, o obscuro que nos cabe aclarar, o desconhecido que não nos cabe acovardar, defronte e em meio à fenomenologia jurídica enquanto significante cognitiva e discursiva prenhe pelo descortinar-se.

 

6  CONSIDERAÇÕES FINAIS

A disseminação da crença nessa liberdade e nessa igualdade se vincula na perspectiva de uma moralização da natureza humana. Mesmo a Filosofia da Ética através do seu estudo histórico sobre o comportamento humano, mesmo a Bioética como o reflexo da ética da vida, por trás de sua manutenção ou não, e, por último, o Biodireito por sua normatização e positivação das condutas que vislumbram a transformação da ciência e da biologia frente ao ser humano devem ser convencionadas na relação estabelecida por Kant entre o conhecimento científico e a idéia de liberdade, fundamento da moralidade. Segundo Vasquez (2003) nesta relação se fundamenta todo o sentido da moral moderna. A liberdade não se origina em nenhum conhecimento objetivo, mas em seu limite, ali onde tem sentido para o homem pensar o que não alcança conhecer porque não acontece na experiência sensível. A liberdade acontece a partir do fato moral, que se constitui na ratio cognoscendi, razão hermenêutica da liberdade, e, esta, por sua vez, é a ratio essendi, razão ontológica da lei moral. Neste sentido, o argumento no final se orienta para uma argumentação moral que parte de nossa própria autocompreensão, de história de vida por fazer de Hannah Arendt (1959) e do reconhecimento do outro como diferente na sua diferença, na forma como podemos entender os humanos como sujeitos morais.

Somente então nos entendemos como interlocutores válidos, como participantes em igualdade de oportunidades pela natalidade, para poder crescer e chegar a acordos mínimos, também em relação ao sentido de uma ética da espécie que consiste precisamente em considerá-la objeto de reflexão moral (VASQUEZ, 2003, p.513). O que foi dito anteriormente nos leva a que, movendo-nos nos eixos que nossa Constituição esboça, estejamos convencidos de que é tarefa imediata a geração de um corpo de leis que seja fundamentado para um conjunto de instituições sociais que atribuam o caráter decisionístico democrático necessário à conformação de uma nova ordem de relações entre o Estado e seus cidadãos (DURAN, 2003). Mas, no pressuposto de que essas leis devem ter resultado através do reconhecimento e promoção da participação social como eixo fundamental idene a possibilidade da reconstrução de uma comunidade na qual o resgate das ações tanto públicas quanto privadas (com base em princípios éticos) recriam o exercício do poder legítimo.

 


REFERÊNCIAS

ARENDT, Hannah. Vita active. München, 1959.

ARISTÓTELES. Ética e Nicômaco. Trad. Leonell Vallandro e Gerd Bornheim. São Paulo: Nova Cultural, 1991, v.II. (Coleção Os Pensadores).

BAKHTIN, Mikhail. Problemas da poética de Dostoievski. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1997.

BARROS, Diana Luz Pessoa de. Teoria Semiótica do Texto. São Paulo: Ática, 1997.

BELLINO, Francesco. Fundamentos da Bioética: aspectos antropológicos, ontológicos e morais. Bauru: EDUSC, 1997.

DÚRAN, Maria Lourdes Urbaneja. Cidadania, complexidade e participação. Bioética, Poder e Injustiça, (org. Garrafa, Volnei e Pessini, Leo). 2. ed. São Paulo: Edições Loyola, 2003.

GOMES, Alexandre Travessoni. O fundamento de validade do direito: Kelsen e Kant. 2.ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004.

KANT, Immanuel.  À paz perpétua. Trad. Marco A. Zingano. Porto Alegre: L&PM, 1989.

__________.  La metafisica de las costumbres. Traduccíon Adela Cortina Orts y Jesus Conill Sancho. 2.ed. Madrid: Tecnos, 1994. (Coleccíon Clássicos del Pensamiento)

__________. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Trad. Paulo Quintanela. Lisboa: Edições 70, 1995.

__________. Sobre a discordância entre a moral e a política a propósito da paz perpétua. Trad. Floriano de Souza Fernandes. In: Immanuel Kant. Textos seletos. Edição bilíngüe. Petrópolis: Vozes, 1974.

LINDON, Denis et al. Teoria e Prática do marketing. Lisboa: Publicações Dom Quixote, 2000.

MORRIS, Charles. Fundamentos da teoria dos signos. In NATTIEZ, J.J.(dir.) – Problemas e métodos de Semiologia. Lisboa: Edições 70, 1998.

SALGADO, Joaquim Carlos. A idéia de Justiça em Kant, seu fundamento na liberdade e na igualdade. Belo Horizonte: UFMG, 1995.

VASQUES, Guilhermo Hoyos. Bioética e Moral Comunicativa. Bioética, Poder e Injustiça, (org. Garrafa, Volnei e Pessini, Leo). 2. ed. São Paulo: Edições Loyola, 2003.

VÁZQUEZ, Adolfo S. Ética. 15. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1995.

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