quinta-feira,28 março 2024
ColunaRumo à aprovaçãoMandado de Segurança - Resuminho prático

Mandado de Segurança – Resuminho prático

No artigo de hoje veremos um resuminho prático sobre Mandado de Segurança.
Mandado de Segurança é o Remédio Constitucional dirigido à tutela de direito individual e coletivo, líquido e certo, não amparável por Habeas Corpus ou Habeas Data, ameaçado ou lesado em decorrência de ato de autoridade pública no exercício de atribuições do poder público, eivado de ilegalidade ou abuso de poder. Também é conhecido como “mandamus” ou “ação mandamental”.
Está previsto no artigo 5º, LXIX, LXX da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/09.

Prazo decadencial de 120 dias, contados desde o conhecimento da lesão.O início do prazo é da ciência do ato, e não do ato em si, pois a pretensão mandamental só nasce quando o prejudicado tem ciência do ato.(art. 23 da Lei 12.016/09). Passado o prazo decadencial, o direito não se extingue, apenas a via a ser utilizada deverá ser diversa de mandado de segurança, podendo-se utilizar ação ordinária com pedido de liminar.

Espécies:
1. Mandado de Segurança Individual (artigo 5º, LXIX, CF)
O Impetrante é o titular do direito líquido e certo, tais como: a pessoa natural, os órgãos públicos despersonalizados, as universalidades patrimoniais, a pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, domiciliada no Brasil ou no exterior.
2. Mandado de Segurança Coletivo (artigo 5º, LXX, CF)
O Mandado de Segurança Coletivo pode ser Impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional (ainda que o partido esteja representado em apenas uma das Casas Legislativas), organização sindical, entidade de classe e associações (preenchidas as condições previstas no artigo 5º, LXX, CF/88).

 

Modalidades:
1. Mandado de Segurança Preventivo –  Quando ocorre ameaça à lesão.
2. Mandado de Segurança Repressivo –  Quando a lesão já ocorreu.

 

Direito líquido e certo deve ser provado de plano (provas pré-constituídas), caráter residual, ou seja, quando não se aplica nem o Habeas Corpus ou Habeas Data.
Há uma definição clássica doutrinária sobre o direito líquido e certo, que diz que é aquele direito certo quanto a sua existência, delimitado quanto a sua extensão, e apto a ser exercido no momento da impetração.
O direito é líquido e certo quando não envolve discussão muito complexa e está comprovado desde o início por documentos.

Não admite realização de atos para a produção de provas, estas precisam estar em documentos, anexados à petição inicial. Só pode ser ajuizado por intermédio de advogado.
Dá-se o nome de “impetrada” à autoridade responsável pela prática do ato impugnado, e de “impetrante” à parte que propõe a medida.

Legitimidade passiva:
Autoridade coatora ou quem lhe faça às vezes, como é o caso do agente delegado (artigo 175, CF) no exercício da função pública. Há reiteradas decisões judiciais entendendo caber MS contra ato de Diretor de estabelecimento particular de ensino.
A liminar em mandado de segurança tem natureza antecipatória.

Algumas Súmulas do STF sobre Mandado de Segurança:

Súmula nº 623 – Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, n, da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do Tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.

Súmula nº 624 – Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

Súmula nº 625 – Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

Súmula nº 626 – A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

Súmula nº 629 – A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

Súmula nº 630 – A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

Súmula nº 632 – É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.

Súmula nº 266 – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.

Súmula nº 269 – O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Súmula nº 268 Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

Súmula nº 101 – O mandado de segurança não substitui a ação popular.

 

CEO / Diretora Executiva do Megajuridico. | Website

Advogada com atuação especializada em Direito de família e sucessões. Designer. Apaixonada por tecnologia e inovação, gosta de descomplicar o direito através do Legal Design e Visual Law.
Diretora de Inovação da OAB/RJ NI. Presidente da Comissão Especial de Legal Design e Inovação Jurídica da OAB/RJ NI. Diretora adjunta de Comunicação da ANACRIM/Baixada.
Mediadora judicial certificada pelo TJRJ e CNJ. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil.

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