quinta-feira,28 março 2024
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Magistrada nega penhora on-line para não incorrer em abuso de autoridade

A juíza de Direito da 18ª vara Cível do Estado do Rio de Janeiro/RJ, Mabel Christina Castrioto Meira de Vasconcellos, indeferiu pedido de penhora pelo sistema Bacenjud por risco de incorrer na lei de abuso de autoridade.

A magistrada explica na decisão que a lei 13.869/19 elevou à categoria de bem jurídico penalmente tutelado a integridade dos ativos financeiros dos sujeitos de direito, de modo que “a constrição de tais bens deve se cercar de cautelas ainda maiores que aquelas sobre o restante do patrimônio do devedor, que não recebe a mesma relevância penal”.

“Neste aspecto, há natural inversão da ordem do artigo 835 do CPC e consequente derrogação do inciso I e parágrafo primeiro. (…) Considerando que a norma penal também é dotada de natureza inibitória, é dever da autoridade se cercar de mecanismos que impeçam, preventivamente, a violação do bem jurídico ao qual o legislador quis garantir uma proteção especial.”

Para destacar a exigibilidade do zelo absoluto do magistrado para se evitar lesão ao direito da parte, a julgadora destacou fala atribuída ao ministro Lewandowski no sentido da responsabilização do juiz. E concluiu:

“Logo, entendo que os atos constritivos sobre ativos financeiros da parte executada devem ser precedidos da ampla defesa e do contraditório, de maneira que a indisponibilidade somente será possível quando não mais houver controvérsia sobre o respectivo quantum, seja pelo decurso do prazo em branco para impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, conforme o caso, seja pelo trânsito em julgado da decisão naquele incidente ou processo.”

Com o indeferimento da penhora, a magistrada determinou que exequente diga se pretende a penhora sobre outros bens; ou que se aguarde até que exauridos os meios de defesa do executado.

Confira decisão:

Processo: 0113199-12.2011.8.19.0001
Classe/Assunto: Monitória – Mandato / Espécies de Contratos

Decisão

Trata-se de pedido de penhora on line.

Sobre o tema houve inovação com o advento da Lei nº 13.869/2019, que traz o seguinte tipo penal:

“Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”.

Não obstante abstraia-se os diversos questionamentos acerca do alcance da referida norma penal (o que se considera “exacerbadamente”; se é tipo penal binuclear ou mononuclear; qual seria o
momento de sua consumação etc), certo é que a lei elevou à categoria de bem jurídico penalmente tutelado a integridade dos ativos financeiros dos sujeitos de direito, de maneira que a constrição de tais bens deve se cercar de cautelas ainda maiores que aquelas sobre o restante do patrimônio do devedor, que não recebe a mesma relevância penal.
Neste aspecto, há natural inversão da ordem do artigo 835 do CPC e consequente derrogação do inciso I e parágrafo primeiro.
É verdade que o próprio tipo penal reconhece a possibilidade de se decretar a indisponibilidade dos referidos ativos financeiros para satisfação do exequente, observado o limite do crédito. No entanto, considerando que a norma penal também é dotada de natureza inibitória, é dever da autoridade se cercar de mecanismos que impeçam, preventivamente, a violação do bem jurídico ao qual o
legislador quis garantir uma proteção especial.
A propósito, no sentido da exigibilidade do zelo absoluto do magistrado para se evitar lesão ao direito da parte, eis o ensinamento do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI:

“Se o juiz errou, nós que vamos consertar aqui? Ele tem que arcar com as consequências. É que nosso ordenamento legal é muito leniente. Deveria responsabilizar o juiz, salvo se agir com EXTREMA boa fé”.

Logo, entendo que os atos constritivos sobre ativos financeiros da parte executada devem ser precedidos da ampla defesa e do contraditório, de maneira que a indisponibilidade somente será possível quando não mais houver controvérsia sobre o respectivo quantum, seja pelo decurso do prazo em branco para impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, conforme o caso, seja pelo trânsito em julgado da decisão naquele incidente ou processo.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a penhora pelo sistema Bacenjud.
Desse modo, diga o exequente se pretende a penhora sobre outros bens ou aguarde-se até que exauridos os meios de defesa do executado.

Rio de Janeiro, 23/01/2020.

Mabel Christina Castrioto Meira de Vasconcellos – Juiz Titular

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