terça-feira, 28 março 2023
Array

Mãe adotante tem direito ao mesmo prazo de licença-gestante

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma servidora pública federal usufruir da licença-maternidade como mãe adotante pelo prazo de 120 dias, prorrogados por mais 60 dias.

A servidora pública poderá usufruir da licença-maternidade como mãe adotante pelo prazo de 120 dias, prorrogáveis por mais 60.

De acordo com o entendimento do STF, os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-gestante. Com base nesse entendimento, decidiu a 2ª turma do TRF da 1ª região considerar jurisprudência do STF.

O juízo de 1º grau concedeu à parte autora a fruição de licença-maternidade, como mãe adotante, pelo prazo de 120 dias, acrescidos da prorrogação de 60.

Ao analisar o recurso do Departamento Nacional de Produção Mineral da Bahia, local onde atua a servidora, o desembargador Federal João Luiz de Sousa, relator, destacou o entendimento fixado pelo STF no RE 778.889, com repercussão geral, de que a legislação não pode prever a concessão de prazos diferenciados de licença-maternidade para servidoras públicas gestantes e adotantes.

No julgado, o Supremo também determinou que não é permitido estipular prazo de licença-adotante inferior em razão da idade da criança adotada.

Em seu voto, o desembargador apontou a existência de direito líquido e certo à ampliação da referida licença quanto aos prazos regulares e de prorrogação.

Com este entendimento, o colegiado negou provimento ao recuso.

Processo nº: 0044512-09.2014.4.01.3300/BA
Data de julgamento: 18/09/2019
Data da publicação: 01/10/2019

Perfil editorial do Megajurídico, criador e editor de conteúdo.

Deixe uma resposta

Compartilhe

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

Últimas

Leitura recomendada