quarta-feira,24 abril 2024
ColunaElite PenalLivramento condicional: o que é e quais os seus requisitos?

Livramento condicional: o que é e quais os seus requisitos?

Livramento condicional previsto nos artigos 83 a 90 do Código Penal e artigos 131 a 146 da LEP (Lei 7210/84)

Conceito e natureza jurídica

O livramento condicional é o benefício mais importante da execução penal. É a antecipação da liberdade depois que o condenado cumpre uma parte da pena. Esse benefício é reconhecido como a última fase da execução da pena e não como uma fase do sistema penitenciário progressivo (como entende César Roberto Bitencourt). O que corrobora essa afirmação é o fato de que o livramento pode ser concedido em qualquer regime (e não necessariamente aberto) e na época em que a lei de crimes hediondos não permitia a progressão de regime, o livramento já era assegurado. É tarefa típica do Juízo da Execução.

Portanto, o livramento não deve ser confundido com progressão de regime (ideia de progressão para preparar o sujeito para liberdade, para o convívio social). A ideia do livramento não é essa, uma vez que na progressão todos os regimes serão cumpridos em estabelecimento prisional. Quando se fala em livramento, rompe-se o vínculo com o sistema prisional, antecipando a liberdade.

O livramento se apresenta como instrumento adequado, um período de prova durante o qual o beneficiário continua vigiado e sob condições, para demonstrar sua recuperação. Por esse instituto, o condenado a uma pena privativa de liberdade pode sair do estabelecimento penal, desde que observados os pressupostos e requisitos que regem a sua concessão e sob certas condições previamente estipuladas.

Esse instituto tem natureza jurídica de direito público subjetivo do condenado. Uma vez satisfeitos e reconhecidos os requisitos legais, não pode o juiz negar o benefício.

Requisitos do Livramento Condicional

Para a concessão do livramento condicional é necessário que o condenado preencha requisitos de ordem objetiva e subjetiva, referindo-se os primeiros ao cumprimento da sanção aplicada, sua natureza e quantidade, assim como à reparação do dano causado pela infração, relacionando os segundos com a pessoa do condenado.

Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superiora dois anos, desde que:
I – Cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II – Cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV – Tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de faze‑lo, o dano causado pela infração;
V – Cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único. Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

 

Requisitos Objetivos

Natureza e quantidade da pena imposta: somente pode ser concedido às penas privativas de liberdade, sendo indiferente à qualidade da pena (reclusão, detenção ou prisão simples) ou o regime de cumprimento (aberto, semiaberto ou fechado), desde que a pena seja superior a dois anos.

Para atingir esse limite mínimo é lícita a soma das penas, mesmo que tenham sido aplicadas em processos distintos (artigo 84, CP).

OBS: a jurisprudência já reconhece a possibilidade de conceder o benefício ao condenado a pena inferior a 2 anos, cujo crime tenha sido cometido com violência e sendo o autor reincidente em crime doloso. Isso porque ele não poderia receber sursis, e então faltariam proporcionalidade e razoabilidade no seu caso, uma vez que um condenado a pena maior, nas mesmas circunstâncias, poderia receber o livramento condicional.

Cumprimento de parte da pena: Incisos I, II, V.

– Não reincidente em crime doloso + bons antecedentes → + de 1/3
– Reincidente em crime doloso → + de 1/2
– Condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de drogas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza → + de 2/3

É válido ressaltar que, primeiramente, o condenado reincidente em crime culposo poderá se beneficiar do livramento com o cumprimento de 1/3 da pena (todavia há posição divergente).

Em segundo lugar, a ausência de bons antecedentes no inciso I, faz com que o condenado vá para a hipótese do inciso II, segundo jurisprudência majoritária.
Por fim, cabe discutir qual seria a reincidência específica a que o legislador está se referindo:

– Condutas que violam o mesmo tipo penal
– Condutas que violam o mesmo bem jurídico

O legislador engloba todos os crimes hediondos ou equiparados. Desse modo, reincidente específico, para efeitos da lei 8072/90 é o sujeito que comete crimes dessa natureza. É a posição majoritária. Exemplos:

– Furto + Estupro = reincidente, mas não reincidência do inciso V.
– Estupro + latrocínio = Reincidência específica, pois ambos têm natureza de crime hediondo.

Reparação do dano, salvo efetiva impossibilidade: a obrigação de reparação do dano é efeito da condenação, previsto no artigo 91, I, do CP. Um dos meios para efetivar esse mandamento é condicionar a concessão do benefício à reparação, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo. A grande questão é que esse requisito fica esquecido na grande maioria dos casos, porque estando o autor preso, não tem como fazê-lo.

Requisitos Subjetivos

Bons antecedentes: conforme dito, para que o indivíduo possa receber o livramento após o cumprimento de 1/3 da pena, deve estar presente esse requisito. Uma vez ausente, incide no inciso II.

Comprovação de comportamento satisfatório durante a execução da pena: antes, falava-se em bom comportamento durante a vida carcerária. Mas a expressão atual é mais abrangente e menos rigorosa. Mais abrangente porque se referiu ao comportamento que o recluso mantém dentro e fora do cárcere, enquanto frequenta cursos ou participa de eventuais atividades externas. Menos rigorosa, porque faltas disciplinares isoladas, de menor gravidade, que comprometeriam o recebimento do benefício antes, atualmente não irão impedi-lo.

Bom desempenho para o trabalho: o trabalho é instrumento de ressocialização e realização pessoal. O trabalho prisional é obrigatório, mas como visto, não pode ser forçado. Sendo assim, se ele se recusa a efetuá-lo, não preencherá um dos requisitos para a concessão do livramento condicional.

Aptidão para prover a própria subsistência com trabalho honesto: a lei não exige que tenha emprego assegurado no momento da liberação, apenas que tenha condição potencial de, em prazo razoável, viver às custas de seu próprio e honesto esforço.

Soma das penas – art. 84, CP.

Art. 84. As penas que correspondem a infrações diversas devem somar‑se para efeito do livramento.

O livramento condicional é concedido em relação a todas condenações do sujeito. Quando se estiver diante de várias penas impostas, deve-se observar o disposto no artigo supracitado.

Exemplo: Supondo um indivíduo com as seguintes condenações e circunstâncias:

6 anos – Lesão corporal de natureza grave (primário) → 1/3 = 2 anos
9 anos – Roubo (reincidente) → 1/2 = 4 anos e 6 meses
9 anos – Homicídio qualificado (hediondo) → 2/3 = 6 anos
24 anos = 12 anos e 6 meses

Só se concede o livramento depois que o condenado cumpre parte da pena. Nesse sentido, toda vez que estivermos diante de várias penas, somam-se todas para cálculos de benefícios, mas para cada pena, observa-se sua fração (percentual) respectiva.
Sendo assim, no exemplo, precisaria 12 anos e 6 meses de pena cumprida para receber o livramento, que é concedido de uma única vez.

Condições do livramento condicional

Art. 85. A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

O artigo 132, § 1º da LEP traz as condições de imposição obrigatória pelo juiz:

Art. 132. Deferido o pedido, o juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
§ 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:
a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
b) comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação;
c) não mudar do território da comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste.

O parágrafo 2º traz as condições de imposição facultativa (e não de cumprimento facultativo):
§ 2 º Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:
a) não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

Se o condenado for mudar para a localidade dentro da mesma comarca, não será necessária a autorização, apenas deve comunicar o novo endereço.

b) recolher‑se à habitação em hora fixada;
c) não frequentar determinados lugares;
d) VETADA. Lei no 12.258, de 15-6-2010.

A condição principal do livramento é a abstenção de práticas deliquais por parte do liberado. Praticar uma nova infração, por si só, não configura uma hipótese de revogação, porém, poderá o juiz condicionar o benefício a essa condição, utilizando o permissivo legal do art. 132, § 2º da LEP.

Período de prova

Corresponde ao tempo que resta de pena privativa de liberdade. Devemos ficar atentos com o limite das penas.

Revogação do livramento

De acordo com o art. 140 da LEP, a revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do CP.

→Revogação Obrigatória

Art. 86. Revoga‑se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

I – Por crime cometido durante a vigência do benefício;

Denota a não superação do desvio social do apenado e justifica a revogação do benefício.
Supondo um condenado a 24 anos de pena privativa de liberdade por homicídio qualificado, que no ano 16 tenha recebido o livramento. No ano 18, ele comete um crime, cuja condenação sai no ano 22. Nesse caso, descumpriu a pior condição, que é voltar a delinquir. Revoga-se o livramento, e o tempo do período de prova por ele cumprido não será considerado. A prática de uma infração durante o período de prova é a pior hipótese para o réu. (elaborar desenho ou gráfico no quadro)

II – Por crime anterior, observado o disposto no artigo 84 deste Código.

Após a concessão do benefício, o sentenciado não praticou nenhum ato que o tornasse indigno deste.

Supondo o mesmo exemplo dado anteriormente, de um condenado a pena de 24 anos que recebeu o livramento no ano 16. Só que agora, a condenação do ano 22 foi por fato cometido antes da vigência do benefício. Se a condenação acontecesse antes do LC, colocaria na soma para ver quando o sujeito teria o benefício. Essa hipótese é menos grave que a primeira, porque aqui, ele não quebrou a confiança do juiz. Então, observa o art. 84, CP, observa quanto ele precisaria de pena cumprida e considera período de prova cumprido. Se tempo for suficiente, não revoga livramento, apenas aumenta período de prova. Se não for, volta para cumprir o que falta.

Exemplo: Supondo esse mesmo condenado a pena de 24 anos que recebeu LC no ano 16. Supondo que o fato por ele cometido seja um furto e a pena seja de 6 anos. Como é reincidente, precisa de + de ½ da pena para receber a benesse. Precisa então de:
Homicídio qualificado – 2/3 → 16 anos
Furto – 1/2 → 3 anos

De 30 anos de pena, deveria cumprir 19 anos para receber o livramento correspondente às duas penas. Esse sujeito já havia cumprido de cárcere, 16 anos. Só que ele já cumpriu de período de prova, 6 anos. Nesse caso, como o condenado não fez nada que o tornasse indigno desse benefício, esse período é considerado como pena cumprida. Então, é como se já tivesse cumprido 22 anos de cárcere, e como precisa de 19, não precisa revogar o livramento, apenas prolonga o período de prova até o ano 30.

O inciso II é de revogação obrigatória, mas antes se deve observar o art. 84. Com base na conta realizada, observa se revoga ou não.

De forma simplificada:
Inciso I: sempre volta para o sistema penitenciário
Inciso II: observa-se primeiro o artigo 84, depois verifica-se se volta ou não ao sistema penitenciário.
→Revogação facultativa

Art. 87. O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

Para essa hipótese, é indiferente que a prática seja de crime ou contravenção, antes ou durante a vigência do benefício, desde que a condenação por crime não seja a pena privativa de liberdade, lembrando que a condenação por contravenção a pena privativa é causa facultativa de revogação.

Presentes uma das causas facultativas de revogação poderá o juiz, em vez de revogar, advertir o liberado ou agravar as condições, consoante o art. 140 da LEP.

Art. 140. A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do Código Penal.

Parágrafo único. Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições.

Efeitos da Revogação

Art. 88. Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

Esse artigo é de redação completamente truncada e o que se propõe é que seja substituído pelos artigos 141 e 142 da LEP (Lei 7210/84).

Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a somado tempo das duas penas.

É a melhor hipótese para o réu, tratando-se do art. 86, II. Irá computar o período de prova cumprido e poderá receber novo livramento.
Antes de revogar, deve-se observar a soma das penas dos crimes. Se já for possível a concessão do livramento, este nem deve ser revogado, apenas estendendo o período de prova até o restante da soma das penas.

Exemplo: Condenado a 24 anos por crime hediondo que recebeu livramento condicional no ano 16. No ano 22, recebeu nova condenação por fato anterior à vigência do benefício de 14 anos por homicídio simples. Observa-se:

Homicídio qualificado (hediondo) – 2/3 → 16 anos
Homicídio simples (não hediondo, mas reincidente, por exemplo) – 1/2 → 7 anos

Para receber livramento correspondente às duas penas, necessitaria de 23 anos de pena cumprida. Como fato é anterior, computa período de prova, 22 anos. Cumpre mais 1 ano de pena e recebe o novo livramento, cujo período de prova seria prolongado até o ano 38. Só que, observando o limite das penas, prolonga-se o período de prova até o ano 30.

Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

É a hipótese mais gravosa ao liberado, uma vez que demonstrou não estar preparado para o retorno antecipado ao convívio social. Ocorrendo a revogação, o período de prova cumprido não será computado como pena cumprida, devendo o condenado cumprir o restante da pena, sem direito ao benefício para a mesma pena. Todavia, em relação à nova condenação, poderá o condenado receber o benefício, logicamente, se presentes os demais requisitos.

De forma simplificada, pense em voltar e cumprir a primeira pena toda e depois a segunda condenação como nova execução, porque não haverá novo livramento em relação à primeira, somente em relação à segunda.
Atenção: Se, neste caso, a primeira condenação fosse crime hediondo e a segunda também, seria reincidente específico, não podendo receber novo livramento para a primeira (porque revogado) e nem para a segunda (reincidente específico).

Em termos simples, verificam-se os efeitos da revogação do livramento assim:
– Cômputo do período de prova ou não em favor do condenado;
– Novo livramento ou não para o condenado;

Extinção

Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

Esse artigo é impropriamente chamado de prorrogação. Supondo que não saia a sentença do fato 2, é preciso esperá-la para saber se benefício teria sido revogado ou não. Se condenado, cai na pior hipótese do art. 86, revoga livramento e não conta período de prova. Mas o que fazer durante o tempo do “término” do período de prova até o ano da condenação? “Prorroga” o período de prova, mas não as condições. Não é prorrogação porque não teria praticado uma infração nesse período. Simplesmente o juiz não pode declarar extinta a pena.

Art. 90. Se até o seu término o livramento não é revogado, considera‑se extinta a pena privativa de liberdade.

O dever de fiscalizar o LC é do juízo da execução penal e do MP. É muito frequente chegar no ano do término do período de prova e o indivíduo pedir a extinção do LC e como houve um relaxamento da fiscalização, descobre-se que houve uma infração. Se estado não fiscalizou e passou desse ano, não pode retroagir para prejudicar o réu, a não ser que tenha descoberto antes e estava esperando julgamento.

Há discussões se o que revoga é o prazo decorrido ou a sentença, mas prevalece entendimento de que sentença é declaratória e o que extingue é o término do LC sem revogação ou fiscalização capaz de prorrogá-lo, por exemplo.

 

Outras questões importantes

De acordo com art. 64, inciso I, CP, para efeitos de reincidência, é computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.
Ex: supondo um indivíduo que cumpriu 6 anos de período de prova, quando seu livramento for declarado extinto, ele já será tecnicamente primário, com efeitos retroativos.

No livramento, ao contrário dos sursis, não há suspensão da execução. Na vigência do benefício, continua o cumprimento da pena em liberdade, cumprindo as condições determinados pelo juiz, que variam de caso a caso. Se no período de prova não volta a delinquir, no ano que terminaria a pena o juiz irá declará-la extinta. Esse período de prova cumprido, sem revogação, poderá ser contado nos cinco anos do cálculo da reincidência. Isso se dá porque se entende que durante o período de prova o sujeito já foi provando que merecia a benesse.

Lucas Soares Pontes

Labor omnia vincit improbus! Aos 22 anos um advogado, servidor público e ser humano em construção. Acadêmico de Direito e estagiário em escritório de advocacia. Histórias mal contadas criam reputações erradas.

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