quinta-feira,28 março 2024
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Limites aos direitos fundamentais

Os direitos fundamentais são aqueles relacionados ao indivíduo e à sua dignidade. São aqueles que o homem possui pelo simples fato de ser humano.

Para José Afonso da Silva (2002, p.178) “no qualificativo fundamentais acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem no sentido de que a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados”.

Neste sentido, de acordo com Gilmar Ferreira Mendes (2014) os direitos fundamentais contêm, além de uma proibição de intervenção por parte do Estado, um postulado de proteção. Assim, além dos direitos individuais, civis e políticos, também são direitos fundamentais os direitos sociais.

 

Limites aos Direitos Fundamentais

Direitos Fundamentais
Foto: reprodução

Desse modo, a questão aqui discutida é: os direitos fundamentais são absolutos? Não. Os direitos fundamentais não são absolutos.
Em “os direitos fundamentais e a lei: a constituição brasileira tem um sistema de reserva legal?” Virgílio Afonso da Silva discute a respeito da possibilidade de se restringir os direitos fundamentais fazendo uma comparação com o sistema triádico da reserva legal presente no ordenamento jurídico Alemão e Português.

A teoria triádica sobre a reserva legal a que este se refere organiza-se da seguinte forma:
1 – os direitos fundamentais submetidos à reserva legal simples;
2 – os direitos fundamentais submetidos à reserva legal qualificada e
3 – os direitos fundamentais não submetidos à reserva legal.

Os direitos fundamentais submetidos à reserva legal simples são os direitos garantidos por dispositivos constitucionais que mencionam de forma genérica a possibilidade de intervenção legal em seu âmbito. Como exemplo, na nossa Constituição, pode ser citado o inciso VI do art. 5º: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. (grifo nosso)

No caso dos direitos fundamentais submetidos a reserva legal qualificada, a Constituição remete para a lei apenas a delimitação de um aspecto específico do âmbito de um determinado direito fundamental, cabendo então à lei executar essa delimitação. Como exemplo tem-se o inciso XII do artigo 5º da CF/88: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. (grifo nosso)

Já nos direitos fundamentais não submetidos a reserva legal, esses direitos são garantidos por dispositivos constitucionais onde não se faz menção a nenhuma possibilidade de intervenção legal em seu âmbito. Como exemplo pode ser citado o inciso IX do artigo 5º da CF/88: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

No primeiro e segundo caso da aplicação da reserva legal vê-se que os direitos fundamentais estão sendo limitados pela lei. Já na terceira hipótese não é citada nenhuma forma de intervenção legal. A principal consequência disto, segundo Virgílio, é que esses direitos seriam irrestringíveis. “Direito fundamental garantido sem reserva legal não pode ser restringido nem por uma lei nem com base em uma lei”, nem o judiciário poderia restringir estes direitos. Assim sendo, ou se admitiria que existissem direitos fundamentais absolutos ou a hipótese da existência de limites imanentes.

Dessa forma, conclui-se que não faz sentido aplicar o princípio da reserva legal presente no ordenamento jurídico Alemão e Português à realidade dos direitos fundamentais presentes na Constituição brasileira.
Os direitos fundamentais no Brasil não são absolutos, em virtude de duas principais razões. Primeiro por não se poder usar um direito fundamental para a prática de um ato ilícito e segundo porque o direito fundamental de uma pessoa pode entrar em conflito com o direito fundamental de outra, havendo aí uma colisão de direitos fundamentais.

No caso de colisão de direitos caberá ao magistrado a função de resolver o conflito. Neste caso, todos os direitos estão sujeitos a restrições. As restrições são necessárias para a harmonização dos direitos fundamentais, e o controle destas restrições é feito através da proporcionalidade. Como observado nos julgados abaixo:

 

1. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À INFORMAÇÃO E À INTIMIDADE. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. NARRATIVA FIEL DOS FATOS OCORRIDOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Se a matéria jornalística limita-se a narrar fatos que efetivamente aconteceram, há exercício regular do direito à informação, que não sucumbe diante do direito à imagem. Não havendo sensacionalismo ou juízo de valor, a ré atuou licitamente ao noticiar que o autor fora indiciado e preso temporariamente, legalidade que não se afeta com a posterior absolvição judicial. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº. 70009871211, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 01/06/2005)

2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXISTA. APENADO EM LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES. Legalidade da exigência pela autoridade municipal de certidão de antecedentes criminais para verificação da natureza do crime pelo qual o apenado em livramento condicional foi condenado. Aplicação do art. 329 do CTB que se justifica no caso concreto para proteção do interesse público dos usuários de táxi. Colisão de direitos fundamentais (direito ao trabalho lícito do apenado em livramento condicional e proteção da segurança dos usuários de táxi). DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO POR MAIORIA. VOTO VENCIDO DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº. 70006884647, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 25/09/2003). Legalidade da exigência pela autoridade municipal de certidão de antecedentes criminais para verificação da natureza do crime pelo qual o apenado em livramento condicional foi condenado. Aplicação do art. 329 do CTB que se justifica no caso concreto para proteção do interesse público dos usuários de táxi.

 

Nenhum direito presente na nossa legislação é absoluto. Até mesmo o direito à vida pode ser limitado. O código penal traz duas hipóteses legais em que o aborto é permitido – em caso de gravidez por estupro e nos casos em que a gravidez traz riscos para a vida da mulher. Ademais, a Constituição brasileira traz em seu artigo 5º, inciso XLVII, alínea a, que: “não haverá pena de morte salvo em caso de guerra declarada”.

 


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9 ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2014.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2005.
SILVA, Virgílio Afonso Da. Os direitos fundamentais e a lei: a constituição brasileira tem um sistema de reserva legal?. In: Cláudio Pereira de Souza Neto; Daniel Sarmento; Gustavo Binenbojm. (Org.). Os vinte anos da constituição federal de 1988. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, v. 1, p. 605-618.

 

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