quinta-feira,28 março 2024
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LGPD e cuidados no processo seletivo pré-admissional

Coordenação: Abel Lopes Filho.

Hoje, quero conversar com vocês sobre o processo seletivo de pessoal e quais cuidados precisamos ter, neste momento, de transição para nos adequar às necessidades que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) demanda.

Como vocês sabem, para se realizar a admissão de novo colaboradores é essencial, que a organização tenha, previamente elaborado, seu quadro de cargos ou feixe de funções, inclusive, com os requisitos de capacidades e potencialidades que o candidato à vaga precisa ter. Além disso, é interessante indicar as políticas e normas internas que a organização entende como de conhecimento necessário para que o candidato tenha conhecimento durante a seletiva ou mesmo antes da seletiva, como parte de um estudo prévio para participar da concorrência.

Neste sentido, quando falamos de processo admissional e pré-admissional (seletiva de pessoal), a organização poderá elaborar uma Política de Seleção e Capacitação de Pessoas, com o fim de explicitar, com objetividade e transparência, quais os requisitos que se deve atender e, também, foco de nossa conversa de hoje, quais são os dados que precisam ser coletados e quais as formas de proteção de dados pessoais do colaborador e, especialmente, do candidato à vaga no processo seletivo.

O risco, no caso da fase pré-admissional, é o perigo que pode existir, seja pela falha na proteção de dados pessoais ou solicitação de dados desnecessários.

Entre os cuidados para proteção de dados, posso citar para você, que a organização precisa estipular as formas de controle destes dados, tais como:
a) manter o cadastro atualizado dos candidatos ao processo seletivo;
b) verificar de forma constante os prazos de guarda e renovação dos dados;
c) o local e o acesso às informações.

Tudo dentro da ideia de proteção de dados pessoais e/ou sensíveis para seleção de pessoal.

Percebam, colegas, que a LGPD nas relações de trabalho, em específico no processo seletivo, demanda da organização um alinhamento em níveis e capacitação, também, das pessoas responsáveis na coleta e tratamento de dados.

É essencial definir quem serão os colaboradores com a devida atribuição e responsabilidade de realizar o treinamento e esse que seja incorporado na documentação com intuito de orientar quanto as políticas e princípios, processos e procedimentos da fase de seleção de pessoas.

Normalmente, tenho visto organizações trabalharem para definir as atribuições de coleta e tratamento de dados em processo seletivo naquilo que chamei de fase pré-admissional.

Bem por isto, o setor da organização que restar responsável pelo processo seletivo deve ser aquele que tenha por foco a gestão integral de pessoas, com vistas a compreender e acompanhar o ciclo de vida dos colaboradores dentro da organização, deste sua seletiva, passando pela contratação e integração e caminhando, se for o caso, até a etapa de desligamento.

Isto permite consolidar e estabelecer uma nova cultura organizacional a partir das pessoas que tenham a atribuição de cuidar das pessoas, como seu foco principal.

De outro lado, em razão da LGPD, a concentração em um setor da organização da coleta e tratamento de dados dos colaboradores estimula e visa a proteção de dados e a concretização de ações concretas para a sua guarda.

Não sem razão, a partir da LGPD, torna-se um dever das organizações pensar o ciclo de vida dos dados que são coletados, tanto no processo seletivo, quanto ao longo do contrato de trabalho e contemplar políticas desde a captura, avaliação e controle de acesso, finalizando a análise do clico, com seus riscos correlatos, com o tratamento ético, a recuperação, e o armazenamento e destruição daqueles dados.

Resguardando-se o atendimento, eventual, de solicitação de titulares e órgãos reguladores.

Finalmente, com relação ao processo seletivo em si, há a cadeia de coleta de dados pessoais vincula-se ao requisito legal da LGPD (art. 1º, da Lei Federal n ] 13.709/18) que refere ao dever de cuidado da organização de dar aos dados tratados a proteção digna e específica de os direitos fundamentais de liberdade e privacidade, bem como o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Logo, os dados coletados e tratados devem ser classificados para que ocorra a separação dos entre os dados pessoais, que são protegidos pela LGPD, e outros dados que não necessitam da mesma proteção que a LGPD entrega.

Contudo, sou da opinião que todos os dados coletados em processo seletivo devem ser filtrados para que apenas aqueles estritamente necessários sejam solicitados dos candidatos.
Isto porque a LGPD pode ser interpretada no futuro como fundamento para proteção de dados que, no momento, não estamos considerando como pessoais ou sensíveis.

Com o foco exclusivo na LGPD, a caracterização do dado como pessoal pode ser a seguinte: a) informações cadastrais (para fins de cumprimento de obrigação legal e contratual); b) informações médicas (sempre considerados como dados pessoais sensíveis); c) informações financeiras (sempre considerados dados pessoais sensíveis); d) informações funcionais, que apesar de serem dados de propriedade da organização, são dados pessoais; e) informações publicadas (p.ex., dados divulgados no site de compra da organização, que são, portanto, dados pessoais).

A toda evidência, o programa de proteção de dados da organização deve ter como objetivo estabelecer uma relação de confiança com o titular do dado, por meio de atuação transparente e que assegure mecanismos de participação do titular.

Por isto, no processo seletivo, é necessária a máxima cautela da organização, visto que a coleta de dados pessoais sensíveis pode indicar caráter discriminatório durante a fase pré-admissional, o que é da essência do direito do trabalho repelir.

Cite-se, por exemplo, a solicitação de certidão de antecedentes criminais para todas os cargos ou funções, quando, a boa prática já ensina, tal requisito de seleção deve ser restrito aos critérios técnicos da função se assim o exigirem ou quando a função exigir fidúcia especial.

Portanto, no momento da seleção de candidatos é importante observar quais dados são coletados, bem como o prazo de guarda de tais documentos.

Como uma sugestão, para você que acompanhou estas reflexões e propostas de cuidados para a organização elaborar seu processo seletivo, sugiro que seja criada uma cláusula especial de coleta de dados pessoais em processo seletivo.

Na referida cláusula, informa-se ao candidato que seus dados pessoais eventualmente solicitados poderão incluir endereço residencial, endereço eletrônico, nome completo, número do documento de identificação, CPF, número de telefone, data de nascimento, e, em tudo, pode-se indicar outros dados que se fizerem necessários, cuidando que, ao final, haja a lista completa sobre quais dados que serão coletados.

Ainda, já que se trata de um processo seletivo, pode ser necessário o consentimento do titular do dado de modo explícito para que o tratamento de certos dados pessoais ocorra, sendo que esse consentimento deve ser sempre voluntário.

De outro lado, informe ao candidato que se ele: a) não fornecer o consentimento solicitado para o tratamento de seus dados pessoais; ou b) informar que não deseja que a organização continue a tratar seus dados pessoais para seleção de candidatos a vaga para função escolhida; que seu currículo será imediatamente excluído da base, cessando todo e qualquer tratamento de dados realizado até a revogação do consentimento.

É isto! Espero que tenha ajuda na reflexão sobre o tema!

Advogado na COMPESA. Consultor Jurídico em Governança Corporativa. Professor de Cursos Jurídicos e de Pós-Graduação (Grupo Ser Educacional, UNINABUCO, UNINASSAU, ESA/OAB/PE). Mestre em Direito pela UNICAP. Pós-Graduado em Direitos Humanos pela UNICAP. Secretário da Comissão Comissão de Combate à Publicidade e Propaganda Irregulares da Advocacia na OAB/PE. Membro do IAP/PE. Membro da Comissão de Direito à Cidade na OAB/PE. Membro da Comissão Especial de Advocacia Estatal na OAB/PE.

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