quinta-feira,28 março 2024
ColunaAdministrativoLei do Pregão: Você conhece?

Lei do Pregão: Você conhece?

Hoje vamos falar do pregão que é um assunto muito pequeno, mas de grande importância para aqueles que almejam uma vaga no serviço público. Embora muitos pensem que está disciplinado pela lei de licitação, em verdade o pregão encontra-se na lei 10.520 de 2002. Tal modalidade abrange os entes da administração pública direta e indireta. Os entes políticos também são alcançados, ou seja, União,estados, municípios e Distrito Federal.
Para quem já teve a oportunidade de ler a lei 8666,  sabe muito bem que existem fases que devem ser respeitadas,  contudo, a característica marcante do pregão consistente justamente na inversão de tais fases,  fazendo com que o processo de aquisição ou contratação se torne mais célere. Deste modo,ao contrário do que ocorre nas demais modalidades, a sequencia é a seguinte: 1°julgamento, depois habilitação, logo após adjudicação e por último, a homologação.
O primeiro ponto a destacarmos é no que se refere à objetivo do pregão.  Tal modalidade é usada para aquisição de bens e serviços comuns. Como bem preceitua o Art. 1° da lei 10.520:
Para a aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão que será regida por esta Lei.

 

comprasMas o que são bens e serviços comuns? A própria Lei tratou de conceituar para que não haja dúvidas: Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital,  por meio de especificações usuais de mercado.
Para melhor compreensão,  vamos exemplificar: se a Administração adquire novos computadores, matérias de escritório como canetas grampeadores, pastas, ou ainda móveis,  combustível para seus automóveis,  estaremos diante de bens comuns. Já  se a contratação for de o serviço de segurança, limpeza, manutenção de computadores nos referimos a serviços comuns.
Como dito inicialmente,o pregão se caracteriza por sua celeridade. Vamos entender como isso ocorre.
A primeira característica que faz com que tal modalidade seja realmente mais rápida está relacionada ao prazo, visto que, como dispõe o Art. 4°, V da Lei 10.520, o prazo fixado para apresentação das propostas, contando a partir da publicação do aviso, não pode ser inferior a 8 dias úteis.
O tipo de licitação que se utiliza é menor preço.
Uma dúvida que se levanta diz respeito à condução dos trabalhos em relação ao pregão. Como ocorrem os procedimentos?

É necessário compreender que o pregão se divide em dois momentos, a fase intera e a externa.

Tanto a fase interna do pregão, quanto a interna, que estão previstas respectivamente   nos artigos terceiro e quarto da lei 10.520, apresentam-se  com texto  autoexplicativo. Não cabem maiores esclarecimentos, floreios, rodeios… apenas a leitura bastante atenciosa. Não adianta  parafrasear o texto legal, a leitura por si só já é capaz de deixar bem claro como ocorre os tramites do pregão.

O bom concurseiro não pode ter medo ou preguiça de ler a “lei seca’’, por mais extensa que seja, é ela a forma mais adequada de compreender, cabendo aos doutrinadores, curiosos e comentaristas do direito apontar pontos obscuros, tentar compreender o contexto em que a lei surgiu e perceber a intenção do legislador, mas isso, quando necessário. Então, deixemos de preguiça! Vamos à leitura:

Fase interna do pregão

Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

I – a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

II – a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

III – dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados,  bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da     licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e

IV – a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

1º  A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

2º  No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.

Fase externa do pregão

Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

I – a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;

II – do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;

III – do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;

IV – cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma

V – o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;

VI – no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

VII – aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

VIII – no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

IX – não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;

X – para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

XI – examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;

XII – encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

XIII – a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;

XIV – os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;

XV – verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;

XVI – se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilit atórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

XVII – nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

XIX – o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XX – a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

XXI – decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;

XXII – homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e

XXIII – se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.

Recapitulando o que foi dito, observa-se que primeiramente convoca-se um pregoeiro bem como uma equipe que fará o apoio, tal grupo deve ser composto  por servidores efetivos ou ser empregado da Administração pública. Os lances são oferecidos verbalmente, assim, são escolhidas três mais vantajosas para administração, diferença de valores de propostas  não pode exceder dez por cento de uma concorrente selecionada  para outra . Vale ressaltar que após escolhida a proposta mais vantajosa do ponto de vista econômico, o pregoeiro ainda pode tentar diminuir este valor, fazendo com que se torne o mais interessante possível para a Administração.

Outro aspecto muito interessante ser destacado, é  fato de que os atos acima mencionados são realizados todos na sessão de pregão,  deste modo, não leva dias para  que se concretize, salvo se houver recurso, nesta hipótese, há prazo de 3 dias para apresentação das razões recursais. Destaca- se que a intenção de recorrer deve ser manifestada imediatamente após a declaração de quem foi o vencedor da disputa.

Depois de superada tal leitura,  não podemos deixar de lembrar que existe o pregão eletrônico que se encontra disciplinado pela Lei 9491/97, mas o estudo deste tema ficará para a próxima oportunidade.

 

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