sexta-feira,29 março 2024
ColunaAdministrativoLei nº 8.429/1992: um diploma de combate à corrupção

Lei nº 8.429/1992: um diploma de combate à corrupção

A Lei nº 8.429/1992 que tem por escopo a punição de agentes públicos que violem a probidade administrativa, conforme previsão constitucional no artigo 37, §4º, da Constituição Federal, nasce no Brasil como uma forma de combate a corrupção, sendo, nesse sentido, um diploma ímpar no mundo

Assim, para compreender a finalidade precípua da Lei nº 8.429/1992 é necessário analisar o conceito de corrupção.

A palavra corrupção deriva do latim rumpere sinônimo de romper, dividir, vindo posteriormente a gerar o termo corrumpere que significa deterioração, depravação, alteração.

A corrupção está intimamente ligada aos padrões éticos e morais de uma determinada sociedade, de forma que a corrupção dentro da organização estatal será reflexo daquilo que os próprios cidadãos praticam em âmbito particular, remontando a história de seus antecessores.

Na esfera pública, o termo corrupção é empregado para designar casos em que há a obtenção de vantagem ilícita em decorrência de atos próprios do ofício do agente, sendo que o desvio de poder e o enriquecimento ilícito são seus elementos característicos.

Atualmente, tornou-se habitual o surgimento de escândalos envolvendo corrupção dentro da organização estatal, sobretudo, no Brasil. Conforme já afirmado, tais notícias escancaram anos de prática reiteras de condutas que desvirtuam o interesse público e enraízam a corrupção, acarretando uma “corrupção oficial”, nas palavras do jurista Guilherme Souza Nucci.[1]

Nesse sentido, vale ressaltar que os países que possuem problemas no regime democrático propiciam aumento de índices atos de corrupção, uma vez que há uma debilidade nos instrumentos de controle estatal, possibilitando o desvirtuamento do interesse público, a exemplo do que acontece atualmente no Brasil, que possui uma institucionalização severa da corrupção, por ausência de controle efetivo no combate a práticas de desvirtuamento.

Em outras palavras, a corrupção será o resultado da seguinte equação: menor transparência da administração pública somada a baixa eficiência em combatê-la.

Estudiosos contemporâneos apontam que as causas mais evidentes de atos de corrupção são: i) intervencionismo excessivo do Estado, sobretudo, na economia; ii) burocracia exacerbada; iii) excesso na outorga de poder discricionário aos agentes públicos; iv) excesso de regulamentação e normas no ordenamento jurídico.

A partir desses dados, conclui-se que a corrupção será sistêmica nos Estados em que o governo for dotado de fracas estruturas administrativas, grandes poderes discricionários, e também será presente em regimes autoritários, sendo, portanto, uma forma contundente de promover a instabilidade política, instalando o caos e subtraindo das instituições que compõem o Estado suas bases ideológicas.

No Brasil, com o advento da Constituição Federal de 1988 houve uma preocupação ínsita com o combate a corrupção, assim, nossa Carta Magna veio rompendo com os sistemas anteriores, quer sob o aspecto político traduzindo-se em uma preocupação com o regime ditatorial que a antecedeu, quer sob o aspecto do aparelho administrativo que tinha como característica a burocratização autoritarista institucionalizada e a baixa eficiência nos serviço público, instituindo mecanismos para afastar a coisa pública das malversões da corrupção.

Nesse cenário, ao prever em seu artigo 37, §4º, a punição aos agentes públicos que praticam atos de improbidade, a Constituição Federal pretendeu afastar o déficit de combate efetivo à corrupção nas atividades estatais e apoderamento privado da função pública que até então pairavam no Brasil, como bem ressalta o Procurador da República José Roberto Pimenta Oliveira. [2]

Vale ressaltar que essa previsão constitucional de responsabilização de todos os agentes públicos trouxe grande impacto para toda a Administração Pública, já que nos sistemas anteriores somente respondiam por atos de improbidade os agentes políticos nos denominados crimes de responsabilidade.

Após a promulgação da Constituição Federal, que como dito anteriormente trouxe grande preocupação com o combate à corrupção, foram criados diversos instrumentos infraconstitucionais que viabilizam a identificação e punição do agente público que malversa a coisa pública, dentre os quais podemos citar a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), o Código de Conduta da Alta Administração Federal (Decreto sem número de 21.08.2016), a Lei de Declaração de Bens (Lei nº 8.730/1993), a recente Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), dentre outros mecanismos, sendo a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) a base legal do sistema de improbidade administrativa.


Referências Bibliográficas

[1] NUCCI, Guilherme Souza. Corrupção e Anticorrupção.1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.p. 10.

[2] OLIVEIRA, José Roberto Pimenta. Improbidade Administrativa e sua autonomia constitucional. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 58-64.

[3] GARCIA, Emerson; PACHECO, Rogério. Improbidade Administrativa. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

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