sexta-feira,29 março 2024
ColunaRumo à aprovaçãoLei de Violência Doméstica contra a Mulher para concursos - Parte 01

Lei de Violência Doméstica contra a Mulher para concursos – Parte 01

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A Lei 11.340/2006 – Lei de Violência Doméstica contra a Mulher, apelidada de Lei Maria da Penha, caiu 55X (Cinquenta e cinco vezes) na 1ª Fase de concursos jurídicos de 2012 a 2015, e que teve 21 diferentes aspectos cobrados em provas. Nesta série de artigos, vocês conhecerão um por um, e saberão COMO RESPONDER ÀS QUESTÕES, COMO A BANCA TENTA TE INDUZIR A ERRO, E O QUE DE MAIS COMPLEXO PODE TE SER COBRADO EM 1ª FASE, 2ª FASE E ORAL.

 

Lei de Violência Doméstica contra a Mulher para concursos

ASPECTO 01

Só há violência doméstica contra a mulher se as partes forem casadas ou conviverem em união estável?

 

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

Não, o Art. 5º da Lei 11.340/2006 é claro ao mencionar em seus incisos que a violência doméstica pode caracterizar-se “em qualquer relação íntima de afeto”, na “ação ou omissão baseada no gênero”, “independente de coabitação”, vejamos:

 

“Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.”

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?
11X (ONZE VEZES)

 

ONDE ISSO JÁ CAIU?

Defensor Público da DPE/RN2015 (CESPE); Promotor de Justiça do MP/PR2014 (banca própria, três alternativas); Promotor de Justiça do MP/PÈ2014 (FCC); Promotor de Justiça do MP/SC2014 (banca própria); Promotor de Justiça do MP/MS2013 (banca própria); Defensor Público da DPE/RR2013 (CESPE, três alternativas);

 

O QUE DE MAIS COMPLEXO A BANCA PODE TE COBRAR SOBRE ESTE ASPECTO, SEJA EM 1ª FASE, 2ª FASE OU ORAL?

 

I – Uma violência praticada por companheiras ou namoradas também gera a incidência da Lei 11.340/2006?

 

Sim, conforme o Art. 5º, pár. único da Lei 11.340/2006:

“Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.”

 

ASPECTO 02

Os crimes de ameaça e lesões leves admitem a aplicação da Lei 9.099/95, quando cometidos no contexto familiar?

 

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

Não, a Lei 9.099/95 não é aplicável aos crimes cometidos no âmbito familiar que envolvam violência doméstica contra a mulher, razão pela qual não poderão sofrer a incidência dos institutos despenalizadores instituídos pela Lei que criou os Jecrim.

 

É o que se verifica do julgamento do STF na ADI 4424/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, 09/2/2012:

“AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL – NATUREZA. A ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.

Vide ainda a Súmula do 536-STJ:

“A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.”

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?
08X (OITO VEZES)

 

ONDE ISSO JÁ CAIU?

Promotor de Justiça do MP/ AM2015 (FMP, três alternativas numa mesma questão); Promotor de Justiça do MP/PE2014 (FCC); Promotor de Justiça do MP/DFT2013 (banca própria); Defensor Público da DPE/DF/2013 (CESPE); Titular de Serviços de Notas e Registros do TJ/RR2013 (CESPE); Titular de Serviços de Notas e Registros do TJ/RR2013 (CESPE);

 

COMO A BANCA TENTA TE INDUZIR A ERRO?

01) Ela faz a pergunta de forma indireta, se no contexto da violência doméstica, cabe a composição civil, transação penal ou suspensão condicional do processo nos crimes de ameaça e lesões leves, ou se a ação penal nos crimes de lesões leves será condicionada à representação. NÃO CABE, pois não se aplica a Lei 9.099/95.

02) Ela menciona que não cabe a suspensão condicional da pena, o que é falso, pois o sursis da execução está previsto no CP e não na Lei 9.099/95. O QUE NÃO CABE É SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.

 

ASPECTO 03

Qual é o foro competente para julgar os processos criminais envolvendo violência doméstica contra a mulher?

 

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

Art. 15 da Lei 11.340/2006: “É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

I – do seu domicílio ou de sua residência;

II – do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III – do domicílio do agressor”.

 

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?
04X (QUATRO VEZES)

 

ONDE ISSO JÁ CAIU?

Promotor de Justiça MP/PE2014 (FCC); Promotor do MP/PR2012 (banca própria); Promotor de Justiça do MP/AL2012 (FCC, uma questão inteira, cinco alternativas)

 

O QUE DE MAIS COMPLEXO A BANCA PODE TE COBRAR SOBRE ESTE ASPECTO, SEJA EM 1ª FASE, 2ª FASE OU ORAL?

A prova do MP/PE2014 perguntou se apenas os processos cíveis regidos pela Lei 11.340/2006 poderiam tramitar no foro da ofendida. Não, todos eles podem (processos cíveis como o divórcio, alimentos e guarda;, medida protetiva de urgência e processo criminal).

 

ASPECTO 04

A violência doméstica contra a mulher se resume aos casos de violência física?

 

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

Não, o Art. 7º da Lei 11.340/2006 estabelece um rol de modalidades de violência que incluem a psicológica, a moral, etc:

“Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.”

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?
04X (QUATRO VEZES)

 

ONDE ISSO JÁ CAIU?

Defensor Público da DPE/RN2015 (CESPE); Promotor de Justiça do MP/AM2015 (FMP); Promotor de Justiça do MP/DTF2013 (banca própria); Delegado de Polícia da PC/BA2013 (CESPE);

 

COMO A BANCA TENTA TE INDUZIR A ERRO?

 

  1. Ela troca violência moral por psicológica, como fez a prova do MP/DFT2103 (banca própria);
  2. Ela pergunta se a Lei 11.340/2006 exige habitualidade para a configuração de violência doméstica contra a mulher, NÃO ELA NÃO EXIGE.

 

ASPECTO 05

No crime previsto no Art. 129, §9º do CP, lesão corporal contra a mulher praticada no âmbito familiar, é cabível a aplicação da agravante prevista no Art. 61, II, “f” do CP?

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

Não, isto não é possível, pois a relação de parentesco já é elementar do tipo previsto no Art. 129, §9º do CP, e agravar a pena no segundo momento da aplicação do critério trifásico constituirá “bis in idem”.

Art. 61 do CP – “São circunstâncias que sempre agravam a pena, QUANDO NÃO CONSTITUEM OU QUALIFICAM O CRIME:

II – ter o agente cometido o crime contra:

e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)”

 

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?
04X (QUATRO VEZES)

 

ONDE ISSO JÁ CAIU?

Promotor de Justiça do MP/PR2014 (banca própria); Juiz do TJ/RN2013 (CESPE); Promotor de Justiça do MP/DPF2013 (banca própria); Titular de Serviços de Notas e Registros do TJ/RR2013 (CESPE);

 

ASPECTO 06

Nos crimes cometidos mediante violência doméstica no âmbito familiar, pode ser cominada a substituição da pena privativa de liberdade pela de multa?

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

Não, conforme o Art. 17 da Lei 11.340/2006:

“É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.”

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?

04X (QUATRO VEZES)

ONDE ISSO JÁ CAIU?

Promotor de Justiça do MP/PE2014 (FCC); Juiz do TJ/MG2014 (FUNDEP); Titular de Serviços de Notas e Registros do TJ/BA2013 (CESPE); Delegado de Polícia da PC/SP2012 (banca própria);

 

Nos próximos artigos comentaremos os demais aspectos desta Lei que já caíram em prova, e que merecem atenção redobrada em seu concurso público ou prova do Exame da OAB.

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