sexta-feira,19 abril 2024
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Lei de Segurança Nacional: Existe conflito entre a honra dos presidentes dos três poderes e a liberdade de expressão?

A Lei de Segurança Nacional até então pouco conhecida pela população brasileira nunca fora tão recorrida desde a promulgação da Constituição de 1988. Publicada em 1983, durante a ditadura militar, essa lei foi invocada pelo Supremo Tribunal Federal no caso da Prisão do Deputado Daniel Silveira e pelo Presidente do Poder Executivo para reprimir críticas a sua atuação no cargo, e aqueles que o chamaram de genocida por causa da sua ingerência sobre pandemia do covid-19

Casos de ofensa à honra do Presidente foram os mais recentes e requisitados [1], com a abertura de inquéritos para apuração de crime de calúnia e difamação. O que desencadeou alguns inquéritos, tal como em face de Ciro Gomes, Felipe Neto e Ricardo Noblat, somente para citar alguns dos mais emblemáticos.

A prática delituosa imputada a esses personagens, dentre outras, fora a prática do crime tipificado no artigo 26 da Lei 7.170/1983, conhecida como Lei de Segurança Nacional, vejamos:

Art. 26 – Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.

O referido crime apresenta como sanção a pena de reclusão de um a quatro anos, incorrendo nessa mesma pena aquele que conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga, levando a difamação e a calúnia para acesso de um público ainda maior. O que engloba os compartilhamentos realizados em redes sociais, embora não existentes na época da publicação da lei.

Desse modo, se torna importante destacar a definição desse crime, possuindo como parâmetro inicial o tipo penal previsto no Código Penal:

A calúnia, prevista no artigo 138 do Código Penal, consiste em imputar a outrem, falsamente, um fato específico definido como crime. Ato este que movimenta a máquina judiciária em prol das investigações de um fato não ocorrido. Cabendo punição até mesmo àquele que possuindo conhecimento da falsa imputação, ainda assim a divulga para que terceiros venham a ter conhecimento sobre o fato inverídico. Mostrando o caráter ofensivo dessa conduta e o real objetivo que é ofender a honra objetiva daquele que está sendo falsamente apresentado como criminoso.

A Difamação, prevista no artigo 139 do Código Penal, está configurada quando alguém imputa a um terceiro um fato ofensivo à sua reputação, atingindo dessa forma a sua honra objetiva. Tais fatos ofensivos não devem se apresentar como um crime, caso o seja estará configurado o crime de calúnia. Sendo verdadeiros ou não, o ato de difamar impõe o animus de denegrir a reputação do difamado perante terceiros, senão vejamos o que diz Nelson Hungria:

“o interesse social deixa de ser o de facilitar o descobrimento da verdade, para ser o de impedir que um cidadão se arvore em sensor de outro, com grave perigo para a paz social” [2].

Esse é o regramento geral aplicado a qualquer cidadão do povo em suas relações sociais. Já tratei inclusive sobre a gravidade da prática desses crimes na perspectiva do Direito Eleitoral, destacando que o fenômeno das Fake News que corrompem com o sistema político ao caluniar de forma massiva um candidato, visando a eleição do seu concorrente (ver aqui).

E aqui se situa a problemática do presente tema: o funcionário público, já eleito ou nomeado e no exercício de suas funções, nesse caso de presidência, possui essa mesma proteção quando as críticas são direcionadas ao modo de sua atuação diante da máquina pública?

Bem a resposta para a presente pergunta já está apontada no artigo 26 da Lei de Segurança Nacional, conforme destacado acima, que tipifica esse ato como crime quando praticado em face do Presidente da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal.

O que pode ser visto como uma forma de perseguição política de seus opositores, tendo em vista que o regime antipolítico que regia o período da publicação dessa lei. Porém, ela continua vigente na realidade jurídica do país e assim é devidamente aplicada com a abertura dos inquéritos policiais devidos.

Contudo, a contestação com relação a não recepção pela Constituição desse artigo 26, bem como outros da Lei de Segurança Nacional, traz um debate interessante quanto ao direito da sociedade à liberdade de expressão e crítica a esses importantes membros dos Três Poderes como forma democrática de controle do poder.

A indagação do referido dispositivo já existe de há muito tempo, sobretudo por causa do período em que fora publicada, no entanto, fora materializada recentemente com a interposição da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental de número 816 de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que fora interposta pelos partidos políticos do PSOL, PT e PCdoB.

Essa ADPF representa uma oportunidade para análise sobre a recepção Constitucional da previsão desse crime do artigo 26, bem como à apresentação de um precedente de delimitação daquilo que pode ser enquadrado como crime contra a honra e do que é uma crítica à administração da República e dos seu Três Poderes.

Conforme bem dispõe a Constituição Federal “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”, nesse diapasão, a ADPF 816 apresenta o princípio constitucional da liberdade de expressão, bem como os fundamentos da República, fundada na cidadania e no pluralismo político e demais direitos fundamentais, como um entrave a previsão desse crime, justificando assim a sua não recepção pela Constituição.

Desse modo, é de importante a análise dessas perspectivas sobre os crimes contra a honra, de um lado os artigos 138 e 139 do Código Penal que tipificam respectivamente a Calúnia e a Difamação que são devidos à proteção da honra das pessoas em sociedade. E a gravidade desse crime em âmbito eleitoral, o que representa uma ofensa à Democracia e ao justo sistema político de eleição.

Por outo lado, o artigo 26 da Lei de Segurança Nacional, que versa sobre os mesmos crimes, no entanto, apontando como vítima os presidentes dos três poderes da República.

Desse modo, questiona-se, o que gera danos à Democracia? A crítica ao governo já instalado e no exercício de suas funções ou o uso da Lei de Segurança Nacional para criminalizar aqueles opositores que realizaram a crítica? Bem, agora cabe ao Supremo Tribunal Federal responder essa pergunta na ADPF 816.

Não vejo conflito entre a honra dos presidentes dos três poderes e a liberdade de expressão. A Constituição Federal é fundada nas garantias fundamentais do cidadão, que somente pode ser criminalizado quando comete crime contra a honra em face de demais cidadãos. Mas não deve ser criminalizado por suas críticas ao governo, desde que não incorra em exposição de perigo ou dano à integridade territorial e a soberania nacional o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito, o que limitaria não somente a liberdade de expressão, mas também a liberdade de imprensa, corrompendo assim o próprio Estado de Direito.

Como proteger o Estado Democrático de Direito? Protegendo a honra dos presidentes? Ou garantindo a população a liberdade de expressão e crítica ao governo como forma de gerência do regime democrático? Aguardemos a resposta do STF.

Referências Bibliográficas

[1] https://www1.folha.uol.com.br/colunas/painel/2021/01/inqueritos-com-base-na-lei-de-seguranca-nacional-duplicam-e-batem-novo-recorde-sob-bolsonaro.shtml

[2] Nelson Hungria, ano 1980, página 86.

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