A Lei 14.138/21, foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro na última segunda-feira. A referida Lei autoriza que exame de pareamento do código genético (DNA), para fins de comprovação de paternidade, seja efetuado entre filho e parente de suposto pai, com preferência pelos parentes de mais próximo grau, caso o possível genitor tenha morrido ou esteja desaparecido.
A lei acrescenta o parágrafo 2º ao artigo 1º da Lei 8.560/92 [1]:
“Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório”.
Pelo texto, o juiz convocará para o exame, preferencialmente, os parentes de grau mais próximo. Se eles se recusarem a fazer o teste, o juiz poderá decidir pela presunção de paternidade, dependendo do contexto probatório.
Confira a Lei na íntegra:
LEI Nº 14.138, DE 16 DE ABRIL DE 2021
Acrescenta § 2º ao art. 2º-A da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, para permitir, em sede de ação de investigação de paternidade, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes do suposto pai, nos casos em que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º-A da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
Brasília, 16 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves
[1] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8560.htm
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