quinta-feira,28 março 2024
ArtigosLei 8.112/90: Pedido de revisão no processo administrativo disciplinar

Lei 8.112/90: Pedido de revisão no processo administrativo disciplinar

Olá, amigos! Hoje falaremos sobre o pedido de revisão quando se trata de processo administrativo disciplinar. É um tema muito interessante e que vocês precisam saber como funciona. Então, sem mais delongas, vamos lá!

Sabe-se que o processo administrativo disciplinar, como o nome bem sugere,  é uma forma de  apuração realizada pela Administração Pública. Tal análise ou investigação se dá no momento em que a administração toma conhecimento da existência de quaisquer forma de irregularidade atribuída aos seus servidores. É dever da Administração pesquisar a fundo, explorar, investigar, ou seja, apurar o fato.

Isso se dá por meio do devido processo legal, um princípio que também faz parte do processo civil brasileiro e na Administração tem grande importância. Por meio dele, se assegura que o ato praticado por autoridade, para ser considerado válido, eficaz e completo, deve seguir todas as etapas previstas em  lei.

Sendo assim, até mesmo pelo compromisso com a moralidade que carrega o Administrador Público,   ao saber  da possível  ocorrência do fato irregular, a autoridade tem o dever de apurá-la imediatamente, mediante o devido processo administrativo, a fim de averiguar os fatos e principalmente, possibilitar aos investigados o exercício e a aplicação dos institutos da ampla defesa e contraditório. Vejamos o que dispõe o Art. 143 da Lei em comento:

Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

§ 1o  Compete ao órgão central do SIPEC supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2o  Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, o titular do órgão central do SIPEC designará a comissão de que trata o art. 149.

§ 3o A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.

Feitas tais ponderações, tratemos do tema central, qual seja, a análise do pedido de revisão no processo administrativo disciplinar. Neste diapasão, pondera-se que a compreensão do tema passa necessariamente  pelos Art 174 a 182 da lei 8.112/90, estes, apresentam os parâmetros necessários para a devida revisão. Como não é razoável todos os Artigos no presente estudo, aconselha-se que seja feita a leitura de tais artigos.

Sendo assim, destaca-se primeiramente que o direito s revisão desconhece limitação temporal, podendo ocorrer a revisão a qualquer tempo. Interessante notar, que não se trata de direito personalíssimo, uma vez que tanto o servidor, como seus familiares (em se tratando de servidor já falecido)e até mesmo o curador do servidor ( quando este por algum motivo cai em incapacidade) podem requerer revisão.

Dentro disso, devemos sanar a frequente dúvida acerca da necessidade ou não da presença de advogado para tal ato, de pronto já afirma-se que não, ou seja, a presença do advogado é dispensável.
Mas, para que seja possível a revisão, é necessário que surjam fatos novos, circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada, e que o interessado tenha provas dos critérios que alegar.

Após protocolado o pedido de revisão, a autoridade competente, no caso, o Ministro de Estado ou autoridade equivalente, providenciará a constituição de uma comissão nos moldes do processo administrativo disciplinar, tendo 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. Logo após, a autoridade julgadora terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, para proferir a sua decisão.

Como se sabe,a Constituição veda expressamente o anonimato, corrobora com tal postura o descrito no Art. 144:

Art. 144.  As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo único.  Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

 

Se julgado procedente o pedido do servidor, a penalidade aplicada será declarada sem efeito, tendo o servidor o direito de perceber todos salários retroativos à aplicação da penalidade de demissão, ou mesmo na pena de suspensão.

Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1o Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2o Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 3o Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141.

§ 4o Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

Contudo, não achemos que a decisão da Administração é soberana, pois, se julgado improcedente o pedido de revisão e o servidor não estiver conformado com essa decisão, poderá ele pleitear o controle judicial da decisão mediante ação ajuizada por seu advogado, vez que o Poder Judiciário possui a faculdade de controlar os atos administrativo, tanto na sua legalidade quanto no seu mérito, contando que  provocado pelo interessado.

Esse tema de Direito administrativo é muito interessante, portanto, o conselho que se dá é a leitura de todos os artigos referente ao tema em questão para comemorar a chegada da sexta feira.

Vamos gabaritar administrativo!

 

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1 COMENTÁRIO

  1. Cabe Procedimentos de ato de improbidade administrativa Ser indeferido Uma Vez que O Ato Exposto foi realizado em 02/02/1998 Seu Terceiro concurso Públicos Sendo Dois Do Estado do RJ É Um Do município de campos dos GOYTACAZES RJ Valendo Ressaltar que Após Ter Concluído Cumprimentos e deveres Legais De Um Do Estado já Aposentadoria especial de Professores, Ao Terceiro Já Air para Aproximação da Segunda Aposentadoria Também do Estado do RJ, Realizou-se Um Concurso para com a Prefeitura municipal de campos dos GOYTACAZES RJ ,agual veio Sob, questões Acumulação De Serviços indevidos Sob, Alegações finais Da, A Comissão Permante de Sindicancia E Inquérito Disciplinar Da prefeitura de campos dos GOYTACAZES RJ, Após ato Consumado De Tempo De Serviço Ato Exposto de Aposentada Todas Estas Formalizadas Pela Exposta Sindicância A Expor A Realizar juntamente Ao Procurador do Município De campos dos GOYTACAZES RJ ter dado Vista Valendo Ressaltar que O Procurador geral do município de campos dos GOYTACAZES RJ A Coler Vista a Pedido da Presidênte da Comissão Permante de Inquérito Disciplinar admistrativo Seu Indeferimento Para Demissão Imediato Sobe Admissão sob, improbidade administrativa.

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