quinta-feira,28 março 2024
ColunaRumo à aprovaçãoLei 7.716/89 - Crimes de Racismo para Concursos - Parte 02

Lei 7.716/89 – Crimes de Racismo para Concursos – Parte 02

Dando prosseguimento aos nossos estudos sobre crimes de racismo voltados para concursos público, já abordamos os aspectos 1 ao 3 no artigo anterior.

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A Lei 7.716/89, prevê os crimes resultantes de preconceitos de raça e de cor, que são os crimes de racismo. Este assunto que caiu 15 vezes de 2012 a 2015 na 1ª Fase de concursos jurídicos, que teve 08 diferentes aspectos cobrados em prova. Escolhi este tema, porque ele fica no final do Edital de Direito Penal, e muita gente não consegue estudar por conta disto, perdendo questões valiosas.
Nesta série de artigos, eu vou te dizer  ONDE ISSO CAIU, COMO ACERTAR A QUESTÃO, COMO A BANCA TENTA TE INDUZIR A ERRO, E O QUE DE MAIS COMPLEXO PODE SER EXIGIDO EM PROVA.

 

ASPECTO 04

Inafiançabilidade e imprescritibilidade do crime de racismo.

 

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?
01X (UMA VEZ)

 

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

Art. 5º, XLII da CF/88: “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;”

 

COMO A BANCA PODE TENTAR TE INDUZIR A ERRO?
Na prova para Promotor de Justiça do MP/TO2012 (CESPE),a banca confundiu o candidato inserindo as especificidades a que estão suscetíveis os crimes hediondos e equiparados.

Veja como foi cobrado na questão: “É inafiançável e insuscetível de anistia a prática de racismo.”

Isso é falso, pois os crimes em que não cabe anistia são os previstos no Art. 5º, XLIII da CF/88: “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;”

 

ONDE ISSO JÁ CAIU?
Promotor de Justiça do MP/TO2012 (CESPE)

 

ASPECTO 05:

Local da consumação do crime de racismo praticado por meio da rede mundial de computadores.

 

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?
01X (UMA VEZ)

 

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

O entendimento mais atualizado no STJ sobre a matéria foi do Min. Sebastião Nunes Junior, em decisão monocrática na Relatoria do Conflito de Competência nº 138.116/SP, publicada em 05 de Fevereiro de 2015:

“1. A competência para processar e julgar o crime de racismo praticado na rede mundial de computadores estabelece-se pelo local de onde partiram as manifestações tidas por racistas. Precedente da Terceira Seção.”

 

ONDE ISSO JÁ CAIU?
Advogado da União 2012 (CESPE)

 

O QUE MAIS PODE SER COBRADO SOBRE O TEMA EM 2ª FASE OU PROVA ORAL?

01) MUITO CUIDADO! O STJ ENTENDIA que a competência para julgar crimes de injúria racial ou racismo cometidos pela internet era da Justiça comum estadual, conforme o CC 121.431/SE:

 

“A Seção entendeu que compete à Justiça estadual processar e julgar os crimes de injúria praticados por meio da rede mundial de computadores, ainda que em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais Orkut e Twitter. Asseverou-se que o simples fato de o suposto delito ter sido cometido pela internet não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. Destacou-se que a conduta delituosa – mensagens de caráter ofensivo publicadas pela ex-namorada da vítima nas mencionadas redes sociais – não se subsume em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 109, IV e V, da CF. O delito de injúria não está previsto em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater, por exemplo, os crimes de racismo, xenofobia, publicação de pornografia infantil, entre outros. Ademais, as mensagens veiculadas na internet não ofenderam bens, interesses ou serviços da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Dessa forma, declarou-se competente para conhecer e julgar o feito o juízo de Direito do Juizado Especial Civil e Criminal” (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Seção, j. 11.04.2012, noticiado no Informativo 495).

PORÉM ESTE ENTENDIMENTO MUDOU no CC 132984/MG, e o STJ passo a entender de modo diverso:

“A Justiça Federal é competente, conforme disposição do inciso V, do art. 109, da Constituição da República, quando se tratar de infrações previstas em tratados ou convenções internacionais, como é caso do racismo, previsto na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, da qual o Brasil é signatário, assim como nos crimes de guarda de moeda falsa, de tráfico internacional de entorpecentes, de tráfico de mulheres, de envio ilegal e tráfico de menores, de tortura, de pornografia infantil e pedofilia e corrupção ativa e tráfico de influência nas transações comerciais internacionais. (Rel. Min. Gurgel de Faria, 3ª Seção, j. 28/05/2014, DJe 02/02/2015)

ATENÇÃO, MUITO CUIDADO!

QUEM ESTIVER ESTUDANDO PARA O MP, sobretudo nos concursos de banca própria, e estiver em segunda fase ou oral deve tomar cuidado com este entendimento e se aprofundar um pouco nesta temática da competência para os crimes cibernéticos (exemplo estelionato), pois muitos Ministérios Públicos Estaduais ainda mantém Núcleos de Combate a Crimes Cibernéticos, como é o caso do MP/MG, que tem banca própria inclusive.

 

Então NÃO SE CONFUNDA, OK? Nos crimes cometidos pela internet onde há tratado pelo qual o Brasil se obrigou a reprimir, a competência será da Justiça Federal, e investigado pelo MPF em parceira com a Polícia Federal, e nos demais crimes praticados pela internet onde não há tratado, a competência será da Justiça Comum Estadual, e investigado pelo MP dos Estados.

 

ASPECTO 06:

Impossibilidade de extinção da punibilidade pela retratação tanto na injúria racial como no crime de racismo previsto no Art. 20 da Lei 7.716/1989.

 

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?
(01X) UMA VEZ.

 

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

O Art. 143 do CP somente se refere à calúnia e à difamação, não à injúria:

“O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.”

Com relação ao não cabimento da retratação no crime de racismo, veja o que consta no relatório da Decisão Monocrática do Min. Reynaldo Soares da Fonseca em 01/02/2016, no AREsp 528097 apenas para melhor ilustrar o não cabimento:

 

“A publicação em jornal de texto discriminatório em relação a cor da pele não configura crime de injúria e sim de preconceito racial previsto no art. 20, § da Lei 7.716 de 05/01/1989, com a redação dada pela Lei 9.459 de 15/05/1997, sendo que eventual retratação não tem o condão afastara responsabilização penal do agente. Recurso não provido.”

ONDE ISSO JÁ CAIU?
Promotor de justiça do MP/PI2012 (CESPE).

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