quinta-feira,28 março 2024
ColunaTribuna do CPCLei 14.195/2021 e as alterações no Código de Processo Civil

Lei 14.195/2021 e as alterações no Código de Processo Civil

Comentários sobre as principais alterações no CPC trazidas pela Lei 14.195/2021.

A Lei 14.195/2021, publicada no D.O dia 27/08/2021, trouxe alterações no Código de Processo Civil, nos artigos 77, 231, 238, 246, 247, 397 e 921.

No que diz respeito ao direito processual civil, a nova lei promoveu especial inovação quanto ao procedimento para citação, prescrição intercorrente, mudanças nos deveres dos participantes do processo, contagem de prazos entre outros.

Confira as principais alterações trazidas pela Lei 14.195/2021.

 

1. Dos deveres das partes, seus procuradores e demais participantes do processo

O artigo 77 prevê os deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo.

A Lei nº 14.195/2021 acrescenta o inciso VII, prevendo novos deveres aos participantes do processo de informar e manter atualizados seus dados cadastrais.

 

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

VII – informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

2. Alterações na contagem de prazo

A Lei nº 14.195/2021 acrescentou o inciso IX ao art. 231 do CPC para regulamentar sobre a contagem de prazos quando a citação se der pela forma eletrônica.

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

III – a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

IV – o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

VI – a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

VII – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

VIII – o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

IX – o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

Sendo assim, havendo a confirmação de recebimento, o início do prazo para o réu tem começo no quinto dia útil seguinte à confirmação, conforme agora dispõe o artigo 231, IX, do CPC.

 

3. Alterações relacionadas a Citação

No que diz respeito à citação a Lei 14.195/2021 trouxe inúmeras novidades. Confira a seguir:

Prazo máximo para efetivação da citação:

A Lei nº 14.195 incluiu o parágrafo único ao art. 238 do CPC.

Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

Desta forma, a citação deve ser feita no prazo de até 45 dias da propositura da ação, conforme previsto no parágrafo único do art. 238 do CPC.

 

Citação eletrônica como meio preferencial:

A grande alteração relacionada a citação foi realizada no texto do artigo 246 do CPC, tornando o o meio eletrônico a forma preferencial para a citação.

Foram revogados os incisos de I a V do art. 246 do CPC. Confira como ficou:

Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
II – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
III – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
V – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

Sendo assim, a citação deve ocorrer no prazo de até 2 (dois) dias úteis contado da decisão que a determinar.

Segundo as novas regras, a citação ocorrerá por meio dos endereços eletrônicos indicados no banco de dados do Poder Judiciário, que será regulamentado pelo CNJ.

 

 

Meios alternativos de citação na ausência de confirmação da citação eletrônica:

A Lei nº 14.195/2021 introduziu algumas regras relativas à ausência de confirmação da citação eletrônica, disposto no § 1º-A do art. 246 do CPC:

Art. 246. (…)

§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

I – pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

II – por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

IV – por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

O réu deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica:

Ainda sobre regras relativas à ausência de confirmação da citação eletrônica, o §1º-B prevê que o réu citado através dos meios alternativos de citação, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica.

Art. 246. (…)

§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

Ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica sem justa causa: multa por ato atentatório à dignidade da justiça:

Conforme o § 1º-C do art. 246 do CPC, se o réu não apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa.

Art. 246. (…)

§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

Meios de confirmação do recebimento da citação eletrônica:

O §4º do art. 246 do CPC prevê o envio de orientações para a realização da confirmação do recebimento da citação eletrônica.

Art. 246. (…)

§ 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

Citação eletrônica para as empresas públicas e privadas:

Em relação as empresas públicas e privadas, estas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo eletrônicos, devendo ser utilizado o endereço eletrônico cadastrado junto ao sistema Redesim, conforme descreve o § 1º do art. 246 do CPC, incluído pela Lei nº 14.195/2021:

Art. 246. (…)

§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

Os parágrafos e do art. 246 do CPC, também incluídos pela nova lei, trouxeram exceções aos meios alternativos de citação em relação às microempresas e às pequenas empresas.

Art. 246. (…)

§ 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

Exceções à citação eletrônica:

O caput do art. 247 do CPC foi alterado pela Lei 14.195/2021.

Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;

II – quando o citando for incapaz;

III – quando o citando for pessoa de direito público;

IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

 

 

Em linhas gerais, a Lei 14.195/2021 trouxe inúmeras mudanças em relação a citação.

Vejamos um resumo:

A citação deve ser feita no prazo de até 45 dias da propositura da ação (art. 238, §único, CPC).

Como regra a citação passa a ser por meio eletrônico no prazo de 2 dias úteis da data da decisão proferida por meio dos endereços eletrônicos cadastrados no banco de dados do judiciário (art. 246). É dever das partes informar e manter seus dados atualizados no banco de dados do judiciário (art. 77, VII).

O réu citado terá o prazo de 3 (três) dias úteis para confirmar o recebimento da citação eletrônica, caso não confirme, a citação deverá ser realizada pelos meios alternativos (correio; por oficial de justiça; pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório ou por edital). Porém, havendo ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, será condição obrigatória a apresentação de uma justa causa. Se não houver justa causa, será considerado ato atentatório à dignidade de justiça com aplicação de multa de até 5% sobre o valor da causa.

Importante observar que a citação não será considerada válida caso a parte não confirme o recebimento da mensagem eletrônica, ainda que o endereço eletrônico seja aquele informado junto aos cadastros do Poder Judiciário. Entretanto, haverá sanções, caso essa falta de confirmação seja sem justa causa.

As empresas públicas e privadas deverão, obrigatoriamente, manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico, para efeito de recebimento de citações e intimações. As microempresas e as pequenas empresas deverão manter endereço eletrônico cadastrado no Redesim ou, se não tiverem, deverão fornecer o endereço eletrônico para o cadastro no CNJ (§5º e § 6º, art. 246).

Na mensagem eletrônica deverá estar acompanhada das orientações para realização da confirmação de recebimento, explicando ao réu como deverá realizar a confirmação (art. 246, §4º).

Sendo confirmado o recebimento da citação, o início do prazo do réu, começa a fluir do quinto dia útil seguinte (art. 231, IX).

 

4. Mudanças na ação de exibição de documento ou coisa

A Lei nº 14.195/2021, deu nova redação aos incisos do art. 397 do CPC, alterando as exigências do pedido formulado pelas partes para a ação de exibição de documento ou coisa.

Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:

I – a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

II – a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

 

5. Mudanças nas causas de suspensão do processo de execução

A Lei nº 14.195 alterou o inciso III do art. 921 do CPC:

Art. 921. Suspende-se a execução:

I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;

II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

V – quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .

 

Em relação ao tempo que o processo de execução ficará suspenso, continua valendo as regras previstas no § 1º, §2º e §3º do art. 921 do CPC, porém, houve mudanças em relação ao termo inicial. Confira a seguir.

6. Mudanças no termo inicial da prescrição no curso do processo de execução

A Lei nº 14.195/2021 modificou o § 4º do art. 921 do CPC alterando o termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo de execução.

Art. 921. (…)

§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

A partir de agora o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.

Hipóteses de interrupção do prazo de prescrição intercorrente

A Lei 14.195/2021 incluiu o § 4º-A no art. 921 do CPC, onde prevê hipóteses de interrupção do prazo de prescrição intercorrente.

Art. 921. (…)

§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

Reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente

O § 5º foi incluído no art. 921 do CPC pela Lei nº 14.195/2021 e trouxe a possibilidade da prescrição intercorrente ser decretada de ofício pelo juiz. Antes de decreta-la,  o juiz deverá intimar as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias.

Art. 921. (…)

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

Alegação de nulidade quanto ao procedimento da suspensão

O § 6º inserido pela Lei nº 14.195/2021.

Art. 921. (…)

§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

Lembrando que, deve ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo para que a alegação de nulidade seja conhecida.

Prescrição intercorrente aplicada ao cumprimento de sentença

A Lei 14.195/2021 incluiu o § 7º ao art. 921 do CPC dispondo que a prescrição intercorrente também se aplica ao cumprimento de sentença.

Art. 921. (…)

§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

Estas foram as alterações trazidas pela Lei 14.195/2021, incluídas no Código de Processo Civil.

Vale ressaltar que a Lei nº 14.195/2021 já entrou em vigor no dia 27/08/2021, estando produzindo seus efeitos.

CEO / Diretora Executiva do Megajuridico. | Website

Advogada com atuação especializada em Direito de família e sucessões. Designer. Apaixonada por tecnologia e inovação, gosta de descomplicar o direito através do Legal Design e Visual Law.
Diretora de Inovação da OAB/RJ NI. Presidente da Comissão Especial de Legal Design e Inovação Jurídica da OAB/RJ NI. Diretora adjunta de Comunicação da ANACRIM/Baixada.
Mediadora judicial certificada pelo TJRJ e CNJ. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil.

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