quinta-feira,28 março 2024
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Lei 14.010 cria regime jurídico emergencial para relações de Direito Privado durante pandemia

Foi publicada na sexta-feira (12/06), a Lei nº 14.010/2020 que regula o chamado Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

A lei que estabelece o Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) das relações jurídicas de direito privado faz alterações em diferentes normas, incluindo Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e Lei do Inquilinato.

Entre outros pontos, a norma regula as relações em condomínios residenciais. A assembleia condominial presencial e a respectiva votação dos itens de pauta poderão ocorrer, em caráter emergencial, por meio virtual até 30 de outubro deste ano. O meio remoto poderá ser adotado também para viabilizar assembleias e reuniões em sociedades comerciais.

A nova lei estabelece o dia 20 de março de 2020 como marco inicial dos eventos derivados da pandemia, contendo medidas e suspensões de prazos previstas até 30 de outubro deste ano, que serve de termo final para diversos efeitos da norma.

Confira os principais pontos da Lei:

Prescrição e decadência: No período entre 20 de março de 2020 e 30 de outubro de 2020 os prazos prescricionais e decadenciais permanecerão suspensos ou impedidos (artigo 3º caput e § 2º)

Usucapião: Os prazos que se contabilizam para a ocorrência de usucapião, prescrição ou decadência consideram-se impedidos ou suspensos de 12 de junho a 30 de outubro.

Pessoas Jurídicas de direito privado: A assembleia geral das pessoas jurídicas, como associações e fundações, inclusive aquelas convocadas para fins de destituir os administradores ou para alterar o estatuto social, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica. A manifestação dos participantes da assembleia poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador da pessoa jurídica, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial. Essas regras têm caráter transitório e vigoram até o dia 30 de outubro.

Condomínios: A assembleia em condomínios poderá ser realizada por meio virtual. A manifestação de vontade dos condôminos será equiparada à assinatura presencial. Não sendo possível realizar assembleia condominial, fica o mandato do síndico que venceria a partir de 20 de março prorrogado até 30 de outubro.

Relações de Consumo: Fica suspensa, até 30 de outubro, a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que permite ao consumidor desistir de contratos realizados fora do estabelecimento do fornecedor, na hipótese de pedidos de entrega de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos. Suspende o direito de arrependimento de 07 dias, assegurado para compras realizadas fora do estabelecimento comercial, especificamente para produtos perecíveis, de consumo imediato e medicamentos (artigo 8º)

Direito Concorrencial: Deixarão de ser consideradas infrações à ordem econômica, ocorridas entre 20 de março e 30 de outubro ou enquanto durar o estado de calamidade pública, as condutas de vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo e cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada. Além disso, a Lei 14.010/2020 dispõe que todas as supostas infrações à ordem econômica ocorridas durante o estado de calamidade pública deverão ser analisadas levando-se em conta o contexto extraordinário causado pela Covid-19. A nova lei também torna dispensável, durante aquele período, a apresentação ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) de contratos associativos, consórcios e joint ventures. Contudo, a mesma norma ressalva a possibilidade de análise posterior do ato de concentração ou de apuração de infração à ordem econômica dos acordos que não forem necessários ao combate ou à mitigação das consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Família e Sucessões: A prisão civil de devedor de alimentos será cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações (artigo 15).
Para as sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro deste ano, o prazo para instauração de processo de inventário e de partilha passa a ter termo inicial ampliado para 30 de outubro.

Proteção de dados – LGPD: Lei Geral de Proteção de Dados entrará em vigor em 16 de agosto de 2020, mas multas, penalidades e prazos passarão a ser aplicáveis a partir agosto de 2021 (artigo 20).

Dispositivos Vetados: Diversos dispositivos da Lei 14.010/2020 receberam vetos motivados no interesse público e segurança jurídica. Entre eles, destaca-se o veto dos dispositivos que regulariam hipóteses de resilição, resolução e revisão dos contratos com o fundamento de que a legislação vigente já oferece mecanismos apropriados para modulação das obrigações contratuais em situações excepcionais. Também foram vetados os dispositivos que alterariam a Lei de Locações (Lei 8.245/91).

Clique aqui para conferir a Lei 14.010/2020

CEO / Diretora Executiva do Megajuridico. | Website

Advogada com atuação especializada em Direito de família e sucessões. Designer. Apaixonada por tecnologia e inovação, gosta de descomplicar o direito através do Legal Design e Visual Law.
Diretora de Inovação da OAB/RJ NI. Presidente da Comissão Especial de Legal Design e Inovação Jurídica da OAB/RJ NI. Diretora adjunta de Comunicação da ANACRIM/Baixada.
Mediadora judicial certificada pelo TJRJ e CNJ. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil.

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