terça-feira,16 abril 2024
LegislaçãoLei 13.008/14 altera o crime de Descaminho e Contrabando

Lei 13.008/14 altera o crime de Descaminho e Contrabando

Lei 13.008/14, sancionada nesta quinta (26/06), alterou o crime previsto no artigo 334 do Código Penal e acrescenta o artigo 334-A, abordando com maior complexidade os crimes de descaminho e contrabando.

Após esta mudança, o Crime de Descaminho permanece no Artigo 334 e o de Contrabando vira tipo penal autônomo no Artigo 334-A.

O crime de contrabando teve sua pena aumentada para reclusão de 2 a 5 anos. Deixando o Descaminho, como antes, com a pena de 1 a 4 anos de reclusão.
Também de acordo com a nova lei, a pena será aplicada em dobro se os crimes forem praticados em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
Confira abaixo a íntegra da lei:


LEI Nº 13.008, DE 26 DE JUNHO DE 2014

Dá nova redação ao art. 334 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal e acrescenta-lhe o art. 334-A.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Descaminho

Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem:

I – pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;

II – pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;

III – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

IV – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

§ 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.” (NR)

Contrabando

Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem:

I – pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;

II – importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;

III – reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinadaà exportação;

IV – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;

V – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.

§ 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

ATUALIZE SEU MATERIAL:
A Lei 13.008/14 altera o crime de Descaminho, que permanece no Art. 334 do CP e o de Contrabando passa a ser tipificado no Art. 334-A, cuja pena foi aumentada para reclusão de 2 a 5 anos.

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