quinta-feira,28 março 2024
LegislaçãoLei 12.921/13 - proíbe produtos em forma de cigarros

Lei 12.921/13 – proíbe produtos em forma de cigarros

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Nova Lei promulgada: Lei 12.921/13 – proíbe produtos para crianças e jovens que reproduzam a forma de cigarros.

O nosso ordenamento jurídico vem tentando fazer a velha máxima fazer sentido: A justiça tarda mas não fala. Sabemos que existem inúmeros casos de injustiças e impunidades em nosso ordenamento, mas pelo o caso de crianças ilustrando produtos de fumantes (cigarro) deverá ser tratado com mais seriedade.

A Lei 12.921/13, promulgada dia 26/12/13 proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a propaganda, em todo o território nacional, de produtos de qualquer natureza, bem como embalagens, destinados ao público infanto-juvenil, reproduzindo a forma de cigarros ou similares. Essa lei já foi exigida diversas vezes pela população que estava consternada com essa mistura de infância com drogas. Mas será que só isso irá resolver esse problema? Data vênia, o maior problema nessa mistura não é apenas a ilustração mas sim o uso das drogas pelas crianças. Adulto usando droga já é algo triste e consternante, imagine então ver uma criança de 10 anos usando?

 

Art. 1º Fica proibida a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a propaganda, em todo o território nacional, de produtos de qualquer natureza, bem como embalagens, destinados ao público infantojuvenil, reproduzindo a forma de cigarros ou similares.

 

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei, sujeita o infrator às seguintes penas, sem prejuízo das demais cominações legais:
I – apreensão do produto;
II – multa de R$ 10,00 (dez reais) por embalagem apreendida, a ser corrigida anualmente de acordo com a variação do índice de preços nacional utilizado para verificação do cumprimento das metas inflacionárias.

 

Parágrafo único. A multa pecuniária prevista no inciso II do caput deste artigo será duplicada a cada reincidência.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

 

O que deve ser analisado com mais carinho por parte de nossos legisladores é viabilizar meios que tornem o uso de drogas inviável por parte não só das crianças e adolescentes. mas também de todas as demais pessoas.
A mudança é pequena? De fato sim, mas já é alguma coisa. Vamos ver se agora eles promulgam uma lei mais severa quanto ao uso de drogas e à sua inviabilização.

Enquanto isso os conselhos de antes ainda são plausíveis de serem ouvidos como forma de combater o uso de drogas: Investimento em educação é o primeiro de muitos pilares que podem reavivar essa sociedade que cada vez mais está nas mãos dos narcotraficantes.

CEO / Diretora Executiva do Megajuridico. | Website

Advogada com atuação especializada em Direito de família e sucessões. Designer. Apaixonada por tecnologia e inovação, gosta de descomplicar o direito através do Legal Design e Visual Law.
Diretora de Inovação da OAB/RJ NI. Presidente da Comissão Especial de Legal Design e Inovação Jurídica da OAB/RJ NI. Diretora adjunta de Comunicação da ANACRIM/Baixada.
Mediadora judicial certificada pelo TJRJ e CNJ. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil.

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