quinta-feira,28 março 2024
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A Lei 12.830/2013 e os reflexos na investigação criminal conduzida pela Autoridade Policial.

Wanderley Santos - Artigo Lei 12.830

     Resumo: A lei em estudo trata sobre a investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia, não exaurindo as diretrizes do complexo sistema por buscas de provas da materialidade delitiva e indícios de autoria, porém, fixando pontos essenciais inerentes à carreira a fim de que este operador do Direito possa desenvolver seu mister com a necessária segurança jurídica.

     Consoante nossa Constituição Federal, “às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”[1].

     Na mesma toada, a Constituição do Estado de São Paulo, aduz que “à Polícia Civil, órgão permanente, dirigida por delegados de polícia de carreira, bacharéis em Direito, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”.[2]

     Extrai-se das mencionadas normas que a Polícia Civil possui duas funções precípuas, quais sejam: I) função de polícia judiciária, cujas atribuições refletem no auxílio do Poder Judiciário, como nos cumprimentos dos diversos mandados expedidos pelo juízo, tais como prisão, busca e apreensão, condução coercitiva, etc e; II) função de polícia investigativa, traduzindo as atribuições relativas ao início da persecução penal, visando a colheita de provas da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria delitiva.

     Não obstante a categorização destas funções essenciais, certo é que a doutrina e jurisprudência dominante tratam como sinônimas as expressões Polícia Civil e Polícia Judiciária, pois investigar e auxiliar o juízo está intimamente ligado à persecutio criminis. Assim, ao tomar conhecimento de um crime, o Delegado de Polícia, mediante a instauração de inquérito policial, iniciará buscas por fontes probatórias e elementos informativos, sendo que, ao conseguir provar a prática criminosa e seu provável autor, representará ao juiz competente pela expedição de mandado de prisão, se estiverem presentes o fumus comissi delicti e o periculum in libertatis, bem como pela expedição do mandado de busca e apreensão domiciliar a fim de verificar a existência de instrumentos e/ou proveitos do crime que eventualmente estejam na casa do suposto autor. Ora, perceba que as duas funções estão intrinsecamente ligadas e, por essa razão, as expressões sinônimas não causam prejuízos à fiel compreensão da função essencial da Polícia Civil.

     De outra sorte, cumpre destacar que a Emenda à Constituição do Estado de São Paulo nº 35/2012, publicada no Diário Oficial do Estado em 04/04/2012, deu nova redação aos textos relativos à carreira de Delegado de Polícia para conferir-lhes status de carreira jurídica, reconhecendo à Polícia Civil o exercício da atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica.[3]

     Nesta linha, a Lei 12.830/2013, em seu artigo 2º, além de reproduzir as duas vertentes complementares constantes tanto em nossa Constituição Federal quanto na Constituição Estadual Paulista (polícia judiciária e polícia investigativa), também corroborou que tais funções exercidas pelo Delegado de Polícia, são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

     Nem poderia ser diferente. O Delegado de Polícia, com obrigatória formação jurídica[4], é o primeiro profissional do direito a assegurar aos cidadãos os direitos e garantias fundamentais inerentes à pessoa humana, em quaisquer condições que se encontre, seja como vítima, testemunha, averiguado, indiciado ou preso. E, como tal, exerce juízo de valor, dentro do que preconiza nosso ordenamento jurídico, como um nítido operador do Direito, analisando o caso concreto e trilhando seus contornos jurídicos, não apenas à subsunção fática da tipicidade penal formal, pelo contrário, transcendendo, para devida análise de todas as possibilidades jurídicas, seja restringindo a liberdade do indivíduo em situação flagrancial, seja reconhecendo atipicidade penal em razão do princípio da insignificância, seja reconhecendo eventual excludente de ilicitude ou, até mesmo de culpabilidade, realizando sempre, analítica e sistematizada concreção da persecução penal à luz da nossa Constituição da República Federativa do Brasil.

     Nesse mesmo sentido, colaciona-se posição do professor LIMA (2015, p. 179):

Ora, se levarmos em consideração que o cargo de Delegado de Polícia é privativo de bacharel em Direito (Lei nº 12.830/13, art. 3º) e que o exercício de suas funções guarda relação direta com a aplicação concreta de normas jurídicas aos fatos que lhe são apresentados, como ocorre, por exemplo, com a lavratura do auto de prisão em flagrante, indiciamento, representação por decretação de medidas cautelares, é no mínimo estranho admitir que o exercício de tais funções não tenha natureza jurídica. Daí a importância do art. 2º, caput, da Lei 12.830/13, que deixa evidente que as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais exercidas pelo Delegado de Polícia são de natureza jurídica.

     O § 1º do mencionado artigo 2º da Lei 12.830/13, aduz caber ao delegado de polícia, na qualidade natural de autoridade policial, a devida condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei – leia-se, termo circunstanciado de ocorrência -, tendo como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

     Perceba-se que referido dispositivo corrobora, uma vez mais, o que sempre se teve conhecimento, de que o inquérito policial é o instrumento competente que o Estado, na personificação do Delegado de Polícia utiliza para a realização da persecução penal, visando demonstrar a prova do crime e esclarecer a identidade de seu autor, com o objetivo de fornecer justa causa ao dominus litis à propositura da ação penal.

     Contudo, não quis a Lei 12.830/13 atribuir exclusividade das investigações criminais às Polícias Judiciárias (Civil e Federal), vez que, conforme o vigente artigo 4º e seu parágrafo único, do Código de Processo Penal, é autorizado outros órgãos procederem investigações de natureza criminal, tais como as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e, até mesmo o Ministério Público por meio do procedimento investigatório criminal (PIC).

     No entanto, remanesce claro que outros órgãos até podem realizar investigações, mas com outros cadernos investigatórios que não o inquérito policial, vez que tal instituto é de exclusiva presidência do Delegado de Polícia.
Destarte, a fim de que seja o inquérito policial devidamente instruído com informações elucidativas ao caso investigado, cabe ao Delegado de Polícia requisitar perícias[5], quando a infração deixar vestígios[6], bem como determinar a apresentação de documentos e dados que interessem à apuração dos fatos[7].

     Nada mais natural que o ordenamento jurídico propiciar ao Delegado os meios necessários para que o inquérito policial seja realizado com eficácia, lisura e equidistância para o bom desenvolvimento dos trabalhos investigativos, concedendo poder requisitório direto à obtenção de informações e dados não amparados pelo direito à intimidade ou violação da vida privada e, por via oblíqua, representar ao juízo competente nos casos em que a garantia aludida se fizer cogente.

     Age, desta forma, com independência funcional e livre convicção para atuar nos atos de polícia judiciária, amparado pela discricionariedade que lhe permite laborar nas delimitações estabelecidas em lei.

     Independência funcional esta, prevista tanto no § 3º, do art. 140 da Constituição Estadual Paulista, com redação determinada pela Emenda à Constituição do Estado de São Paulo nº 35/2012 [8], quanto no § 2º, do art. 1º, da Lei Complementar nº 1.152/2011, acrescido pela Lei Complementar n° 1.249/2014, também do Estado de São Paulo[9].

     Continuando com o conhecimento da Lei 12.830/2013, interessante garantia ao Delegado de Polícia foi previsto no parágrafo 4º do mencionado diploma legal, ao observar que o inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei só poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico de forma excepcional, por meio de competente e satisfatória motivação jurídica, amparada ou a) no interesse público ou b) na inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

     Com isso, de acordo com o escólio de Eduardo Luiz dos Santos Cabette, tal instituto “antes de tudo, é uma garantia da sociedade, contra eventuais manipulações da fase investigatória. Pode-se afirmar que consolida um ‘Princípio do Delegado Natural'”[10].

     Com isso, para que o inquérito policial deixe a subordinação da presidência do Delegado de Polícia que o instaurou, deve o seu superior hierárquico – “Delegado-Geral no âmbito da Polícia Civil, ou Superintendente Regional, no caso da Polícia Federal”[11] – fundamentar o ato administrativo de avocação ou redistribuição do caderno investigatório com reais e concretos motivos que: a) o interesse público deva prevalecer, como por exemplo no caso de determinada delegacia contar com material humano mais técnico e recursos mais avançados para o deslinde do feito, tal como uma equipe de repressão a crimes cibernéticos, onde seus integrantes são Delegados e policiais com especialização nesta seara; ou b) no caso de inobservância dos preceitos insculpidos no ordenamento corporativo que prejudique a da investigação, como por exemplo descumprimento de ato normativo emanado do Chefe de Polícia cuja verificação é cogente.

     Observa-se que a ausência de fundamentação da avocação ou redistribuição amparada nas duas circunstâncias legais (interesse público ou inobservância de norma interna) acarretará nulidade do ato.

     O parágrafo 5º da Lei 12.830/13, traz uma inamovibilidade relativa aos Delegados de Polícia na medida em que exige ato fundamentado para tal desiderato. Diz-se relativa ante a ausência da garantia plena de inamovibilidade dos Delegados como ocorre com as demais carreiras jurídicas como Magistratura (CF, art. 95, II), Ministério Público (CF, art. 128, § 5º, inciso I, alínea “b”) e Defensoria Pública (CF, art. 134, § 1º), os quais não podem ser removidos dos locais de exercício senão por vontade própria ou por força do interesse público.

     No âmbito do Estado de São Paulo, a Constituição Paulista previu em seu artigo 140, § 5º, com redação determinada pela Emenda à Constituição do Estado de São Paulo nº 35/2012, publicada no Diário Oficial do Estado em 04/04/2012, que “a remoção de integrante da carreira de delegado de polícia somente poderá ocorrer mediante pedido do interessado ou manifestação favorável do Colegiado Superior da Polícia Civil, nos termos da lei”.

     Destarte, o que se vê é um avanço aos atos de transferências imotivados e, por vezes arbitrários, vez que firma como requisito mínimo para a transferência involuntária do Delegado de Polícia, a competente fundamentação, sem a qual, mostrar-se-á viciada, podendo ser questionada perante o Poder Judiciário.

     Com perspectivas para a carreira, tramita perante o Congresso Nacional o Projeto de Emenda Constitucional nº 293/2008, com vistas a garantir real inamovibilidade aos Delegados de Polícia.

     O parágrafo 6º, do artigo 2º, da Lei 12.830/13, enuncia ser ato privativo do Delegado de Polícia o indiciamento do suspeito da prática de infração penal. O despacho da autoridade policial que aponte determinada pessoa como provável autora do crime investigado deverá ser devidamente fundamentado com indicações verossímeis da autoria e provas suficientes da materialidade delitiva.

     Antes mesmo da publicação desta Lei Federal, os Delegados da Polícia Civil do Estado de São Paulo, assim como inúmeras autoridades policiais das Polícias Judiciárias do Brasil afora, já motivavam suas decisões de indiciamento tendo os delegados paulistas como parâmetro o ato normativo consistente na Portaria DGP nº 18/1998, a qual dispõe em seu art. 5º, que, tão logo “reúna, no curso das investigações, elementos suficientes acerca da autoria da infração penal, a autoridade policial, procederá ao formal indiciamento do suspeito […]”. E prossegue, aduzindo em seu parágrafo único que “o ato aludido neste artigo deverá ser precedido de despacho fundamentado, no qual a autoridade policial pormenorizará, com base nos elementos probatórios, objetivos e subjetivos coligidos na investigação, os motivos de sua convicção quanto a autoria delitiva e a classificação infracional atribuída ao fato […].”

     O indiciamento pelo Delegado de Polícia não vincula o membro do Ministério Público pela oferta da denúncia nos moldes em que foi apontado pela autoridade policial, podendo o parquet, se entender ausente a justa causa, requerer o arquivamento ou o retorno dos autos à autoridade policial para realização de novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Assim, da mesma forma, o Delegado de Polícia também não se prende ao entendimento jurídico do Promotor de Justiça ou do Magistrado, sendo que, eventual requisição desses operadores do Direito não torna o indiciamento obrigatório pela autoridade policial. Neste sentido, a decisão do Supremo Tribunal Federal:

Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. REQUISIÇÃO DE INDICIAMENTO PELO MAGISTRADO APÓS O RECEBIMENTO DENÚNCIA. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA ACUSATÓRIO IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INTELIGÊNCIA DA LEI 12.830/2013. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. SUPERAÇÃO DO ÓBICE CONSTANTE NA SÚMULA 691. ORDEM CONCEDIDA. 1. Sendo o ato de indiciamento de atribuição exclusiva da autoridade policial, não existe fundamento jurídico que autorize o magistrado, após receber a denúncia, requisitar ao Delegado de Polícia o indiciamento de determinada pessoa. A rigor, requisição dessa natureza é incompatível com o sistema acusatório, que impõe a separação orgânica das funções concernentes à persecução penal, de modo a impedir que o juiz adote qualquer postura inerente à função investigatória. Doutrina. Lei 12.830/2013. (HC 115015 / SP. SÃOPAULO. HABEASCORPUS Relator: Min. TEORI ZAVASCKI Julgamento: 27/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma).

     Corroborando o entendimento jurisprudencial dominante, o NUCCI (2014, p. 91) aduz que a requisição de indiciamento

cuida-se de procedimento equivocado, pois indiciamento é ato exclusivo da autoridade policial, que forma o seu convencimento sobre a autoria do crime, elegendo, formalmente, o suspeito de sua prática. […] Assim, não cabe ao promotor ou juiz exigir, através de requisição, que alguém seja indiciado pela autoridade policial, porque seroa o mesmo que demandar à força que o presidente do inquérito conclua ser aquele o autor do delito. Ora, querendo, pode o promotor denunciar qualquer suspeito envolvido na investigação criminal […].

     Assim, por obediência ao sistema acusatório em que cada operador do Direito que participa da persecução penal, reserva para si atribuições legais, não é dado ao Delegado de Polícia, atender requisição do representante do Ministério Público vez que, poderá imediatamente oferecer denúncia, transformando o mero suspeito em réu na ação penal acaso seja aceita a peça acusatória. E, da mesma forma, se o juiz entender ser o réu provável autor do crime, desnecessário retornar os autos à Delegacia de Polícia para promover seu indiciamento, vez que poderá o nobre Magistrado sentencia-lo como culpado.

     A temática acerca do indiciamento é deveras extensa, impedindo seu estudo minucioso no presente trabalho.

     Por derradeiro, o artigo 3º, da Lei 12.830/13, ratifica o que já mencionamos alhures de que o cargo de Delegado de Polícia é privativo de bacharel em Direito. Ademais, traz o preceito de que o mesmo tratamento protocolar deferido aos Juízes, membros do Ministério Público, Defensores e Advogados seja também dispensado ao Delegado de Polícia.

     Em que pese referido artigo ganhar críticas sob o argumento de que chamar o Delegado de Polícia de “Excelência” seria mero capricho, não merece prosperar tais argumentos rasos. Na verdade, quis a Lei 12.830/2013 trazer o primeiro passo para a paridade de armas das instituições que visam a persecução penal desde seu início, até seu término, respeitando as separações dos órgãos e suas independências, porém, fazendo com que o Estado-Investigação seja integrado ao Estado-Acusação, Estado-Defesa e Estado-Juiz, como uma engrenagem coesa funciona, com o objetivo de fazer justiça, seja à sociedade, seja à quem busca trabalhar pela sociedade.

     Concluindo, andou bem o legislador ao reconhecer a importância das investigações criminais conduzidas pelo delegado de polícia a qual, repise-se, é a forma de investigação mais antiga, conhecida e utilizada em nosso ordenamento jurídico, razão pela qual, merecia contemplação legislativa que observassem a tais operadores do direito as garantias mínimas para desenvolver com relativa segurança o seu mister na busca pela justa persecução criminal.

[1] CRFB/88, art. 144, § 4º
[2] Constituição do Estado de São Paulo, art. 140.
[3] Constituição do Estado de São Paulo, art. 140, § 2º.
[4] Constituição do Estado de São Paulo, art. 140, § 4º e Lei nº 9.266/1996, art. 2º-B, descritos respectivamente abaixo:
§ 4º – O ingresso na carreira de Delegado de Polícia dependerá de concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, dois anos de atividades jurídicas, observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
Art. 2º-B – O ingresso no cargo de Delegado de Polícia Federal, realizado mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, é privativo de bacharel em Direito e exige 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato de posse.
[5] Art. 2º, § 2º, da Lei 12.830/13 e art. 6º, inciso VII, do CPP.
[6] Art. 158, do CPP.
[7] Art. 2º, § 2º, da Lei 12.830/13 e art. 6º, inciso III, do CPP.
[8] Constituição do Estado de São Paulo, Art. 140, § 3º – Aos Delegados de Polícia é assegurada independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia judiciária.
[9] LC nº 1.152/2011, art. 1º, § 2º – A independência funcional é garantida pela autonomia intelectual para interpretar o ordenamento jurídico e decidir, com imparcialidade e isenção, de modo fundamentado.
[10] Eduardo Luiz dos Santos Cabette, disponível em <http://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/121937943/nova-lei-12830-13-investigacao-pelo-delegado-de-policia>, acesso em 28/03/2016.
[11] Lima, Renato Brasileiro de, Legislação Criminal Especial Comentada, 2ª Ed., Juspodivm, 2015, p. 185.

LIMA, Renato Brasileiro de, Legislação Criminal Especial Comentada, 2ª Ed., Juspodivm, 2015.
NUCCI, Guilherme de Souza, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Vol. 1, Editora Forense, 2015.

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