quinta-feira,28 março 2024
ColunaRumo à aprovaçãoLei 11.417/2006 - Procedimento para edição, revisão e cancelamento de Súmula Vinculante...

Lei 11.417/2006 – Procedimento para edição, revisão e cancelamento de Súmula Vinculante para concursos #Parte 1

Este assunto teve grande aparição em concursos jurídicos, que costumam cobrar 10 aspectos diferentes, tendo aparecido 45 vezes só na 1ª FASE de 2012 a 2015.

Saiba onde isso já caiu, como responder às questões, como a banca tenta te induzir a erro, e o que de mais complexo pode cair em 2ª fase ou prova oral.

lei 11-417-2006

ASPECTO 01:

Pressupostos para que haja o cancelamento ou a reedição de Súmula Vinculante, é preciso que haja a superação da jurisprudência dominante do STF.

QUANTAS VEZES JÁ CAIU?
01x (uma vez)

COMO RESOLVER A QUESTÃO?

Com base no seguinte entendimento do STF, veiculado no Informativo 800:

“A Corte asseverou que, para admitir-se a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, seria necessário demonstrar: a) a evidente superação da jurisprudência do STF no trato da matéria; b) a alteração legislativa quanto ao tema; ou, ainda, c) a modificação substantiva de contexto político, econômico ou social. A proponente, porém, não teria evidenciado, de modo convincente, nenhum dos aludidos pressupostos de admissão. Por fim, o mero descontentamento ou divergência quanto ao conteúdo de verbete vinculante não propiciaria a reabertura das discussões que lhe originaram a edição e cujos fundamentos já teriam sido debatidos à exaustão pelo STF. PSV 54/DF, 24.9.2015.”

ONDE ISSO JÁ CAIU?
Defensor Público da DPE/RN2015 (CESPE)

 

ASPECTO 02:

Não cabimento da ADPF como instrumento para a revisão, interpretação ou cancelamento de Súmula Vinculante.

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?
02x (duas vezes)

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

Com base no seguinte entendimento consolidado do STF:

“A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante.” (ADPF 147-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-3-2011, Plenário, DJE de 8-4-2011)

ONDE ISSO JÁ CAIU?
Juiz do TJDFT/2015 (CESPE); Juiz do TJ/PA2014 (VUNESP);

 

ASPECTO 03:

Os efeitos da Súmula Vinculante não vinculam o próprio STF (que pode rever seu posicionamento, mediante procedimento próprio), nem o Poder Legislativo em seus poderes típicos, mas vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário e o Poder Executivo.

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?
04x (quatro vezes)

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

Art. 103-A da CF/88: O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

ONDE ISSO JÁ CAIU?
Juiz do TJ/DFT2015 (CESPE), Juiz do TJ/SC2015 (FCC, duas vezes); Promotor de Justiça do MP/SC2014 (banca própria); Juiz do TJ/PR2012 (UC-UFPR);

 

ASPECTO 04:

ROL DE LEGITIMADOS PARA PROPOR A EDIÇÃO, REVISÃO OU O CANCELAMENTO DE SÚMULA VINCULANTE.

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?
13x (treze vezes)

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

“Art. 3º da Lei 11.417/2006. São legitimados para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

I – Presidente da República

II – Mesa do Senado Federal

III – Mesa da Câmara dos Deputados

IV – Procurador Geral da República

V – Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

VI – Defensor Público-Geral da União

VII – Partido político com representação no Congresso Nacional

VIII – Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional

IX – Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal

X – Governador de Estado ou do DF

XI – Os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça do Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.”

ONDE ISSO JÁ CAIU?
Defensor Público da DPE/MS2014 (VUNESP); Promotor de Justiça do MP/PR2015 (banca própria); Juiz do TJ/SP2015 (VUNESP); Promotor de Justiça do MP/PE2015 (banca própria); Juiz do Trabalho do TRT18/2014 (FCC); Procurador do Estado da PGE/GO2014 (banca própria); Juiz do Trabalho do TRT-15/2013 (banca própria); Defensor Público da DPE/AM2013 (FCC); Juiz do TJ/PR2012 (NC-UFPR); Juiz do TJ/PR2012 (UC-UFPR); Defensor Público da DPE/SP2012 (FCC); Promotor de Justiça do MP/MG2012 (banca própria, 03x); Promotor de Justiça do MP/GO2012 (banca própria, 02x).

COMO A BANCA TENTA TE INDUZIR A ERRO?

Já que a Súmula Vinculante está inserida no contexto do controle de constitucionalidade, e tem eficácia erga omnes, a banca tenta te atrapalhar, mencionando que o rol de legitimados para a propositura de edição, cancelamento ou revisão de Súmula Vinculante são os mesmos para o ajuizamento de ADI, o que é falso.

O rol de legitimados para a ADI está no Art. 103 da CF/88, enquanto que o rol de legitimados para a edição, revisão e cancelamento de Súmula Vinculante está no art. 3º da Lei 11.417/2006.

A própria CF/88 prevê esta possibilidade de ampliação, conforme prevê o Art. 103-A, §2º da CF/88:

§2º “SEM PREJUÍZO DO QUE VIER A SER ESTABELECIDO EM LEI, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula PODERÁ ser provocada POR AQUELES QUE PODEM PROPOR A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.”

 

ASPECTO 05:

Quórum, procedimento previsto na Constituição Federal para a aprovação de Súmula Vinculante, e período de sua obrigatoriedade.

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?
13x (treze vezes)

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

Art. 103-A da CF/88: “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.”

ONDE ISSO JÁ CAIU?
Promotor de Justiça do MP/BA2015 (banca própria); Promotor de Justiça do MP/PR2015 (banca própria); Juiz do TJ/SP2015 (VUNESP); Promotor de Justiça do MP/PE2014 (BANCA PRÓPRIA); Promotor de Justiça do MP/SC2014 (banca própria); Procurador do Estado da PGE/AC2014 (FMP/RS); Promotor de Justiça do MP/RJ2013 (FUJB); Defensor Público da DPE/AM (FCC); Juiz do TJ/DFT2012 (banca própria); Procurador da PGFN/2012 (ESAF); Juiz do TJ/MS2012 (TJ/PR); Defensoria da DPE/SP2012 (FCC, 2x, ); Promotor de Justiça do MP/MG2012 (banca própria, 02x);

COMO A BANCA TENTA TE INDUZIR A ERRO?

Ela altera o número de Ministros do STF necessários à aprovação, cancelamento e revisão as Súmula Vinculante.

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