Tem legitimidade para requerer o inventário em primeiro lugar quem já está na posse e na administração dos bens deixados (administração provisória). Há também legitimados concorrentes, como o cônjuge sobrevivente; o herdeiro; o legatário; o testamenteiro, o cessionário do herdeiro ou legatário; o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; o administrador judicial da falência.
Com efeito, caso não haja requerimento de nenhum dos legitimados, o juiz poderá inicia-lo de ofício. Nesse caso, estamos diante de uma exceção ao princípio da inércia da jurisdição.
Legitimidade para o inventário
No rol dos legitimados, qualquer um destes poderá apresentar a petição inicial do inventário, instruindo-a com a certidão de óbito do autor da herança. O magistrado ao receber a peça vestibular, nomeará o inventariante na ordem do art. 990 do CPC, que prestará em 5 (cinco) dias o compromisso de desempenhar bem e fielmente seu cargo.
O inventariante tem diversas funções, como:
– Representar o espólio em juízo ou fora dele, observando-se o disposto no art. 12 § 1º do CPC;
– Administrar o espólio com diligência;
– Prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador, lembrando que as primeiras declarações do art. 993 do CPC devem ser apresentadas em 20 dias, das quais haverá a lavratura do termo circunstanciado;
– Juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
– Exibir em cartório, a qualquer tempo, os documentos relativos ao espólio;
– Prestar contas de sua gestão sempre que o juiz lhe determinar ou quando deixar o cargo de inventariante;
– Trazer a colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
– Requerer a declaração de insolvência, conforme art. 748 do CPC;
Vale salientar que, incumbe ainda ao inventariante ouvido os interessados e com a devida autorização do juiz, alienar bens de qualquer espécie, transigir em juízo ou fora dele, pagar dívidas do espólio e fazer as despesas necessárias com a conservação dos bens do espólio.
Bons estudos!