sexta-feira,19 abril 2024
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Princípio Kompetenzkompetez e a Perpetuação da Competência

Olá pessoal, espero que todos estejam bem!
Hoje eu venho trazer algumas ponderações sobre o Princípio Kompetenzkompetez e a Perpetuação da Competência no Novo CPC, tema esse que os alunos o qual eu sou monitor já tiverem aula e fica ai uma forma também de revisão para os mesmos e de conhecimento para todos que ainda não ouviram falar de tais institutos.

Vamos ao trabalho!!!
Principio Kompetenzkompetez e a Perpetuacao da Competencia
SUMÁRIO: I- Conceito de Competência; II- Princípio Kompetenzkompetez; III- Perpetuação da Competência; IV- Bibliografia

I- CONCEITO

Começo trazendo a todos um breve conceito de Competência para melhor compreensão dos seguintes institutos.

Humberto Theodoro Júnior entende como competência à “composição coativa dos litígios é função privativa do Estado moderno. Do monopólio da justiça enfeixado nas mão do Estado decorre a jurisdição como um poder-dever de prestar a tutela jurisdicional a todo cidadão que tenha uma pretensão resistida por outrem, inclusive por parte de algum agente próprio“. Com isso a função estatal, a jurisdição é, naturalmente, una. Mas seu exercício, na prática, exige o concurso de vários órgãos do Poder Público.

Competência é justamente o critério de distribuir entre vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição.

Para fixar ainda mais para vocês tal tema, utilizo das palavras de Fredie Didier Jr. Onde em sua obra ressalta:

A Competência é exatamente o resultado de critérios para distribuir entre vários órgãos as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição. A competência jurisdicional é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei. É o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição.

II- O PRINCÍPIO KOMPETENZKOMPETEZ – (competência sobre a competência)

Tal princípio traz o entendimento que todo o juízo tem competência para julgar a sua própria competência.

Diante disto, por mais incompetente que o órgão julgador seja para julgar determinada ação o mesmo ainda será competente para prolatar a decisão que não é competente.

Quando lemos o nome pensamos que é uma coisa muito complicada, nossa que “palavrão” é esse, e vemos que não se trata de algo difícil de ser entendido. Mas está ai uma palavra para vocês falarem em um almoço de domingo juntamente com a família, chega naquele parente chato e pergunta, você sabe sobre o princípio da Kompetenzkompetez, ai a família toda vai olhar e pensar: “Esse(a) tem futuro!”.

III- PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA 

O artigo 43 do novo diploma processual traz a questão de saber qual será o juízo competente para determinada demanda ajuizada e isso está disciplinado no artigo supra mencionado, senão vejamos:

Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (destacou)

Todavia tal artigo merece muita atenção, pois possui uma inconstitucionalidade formal em seu texto, tal artigo substitui a usual expressão empregado para definir competência no CPC de 73, qual seja, no momento em que a a ação for proposta estabelece sua competência.

Os projetos art. 43 do PLS n. 166/2010 junto ao Senado Federal e art. 43 do PL. n. 8046/2010 junto a Câmara, fixavam o momento da competência quando a ação era proposta, como ocorre hodiernamente, com isso o artigo viola o processo legislativo que vem estabelecido no parágrafo único do artigo 65 da Constituição Federal, ficando assim sujeito as vias concentrada ou difusa de inconstitucionalidade. (Scarpinella)

Tal questionamento se faz necessário pois, o artigo 312 do Novo CPC estatui que considera a ação proposta no momento de seu protocolo e o artigo 43 traz no momento do registro ou distribuição da exordial, in verbis o artigo 312:

Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado. (destacou).

Esses atos protocolar, registrar e distribuir não são necessariamente coincidentes podendo sim haver um espaço de tempo entre os mesmo, questão essa que pode ser levada ao debate de quando fora determinada a competência, com isso o padecimento de inconstitucionalidade está nessa novidade legislativa que não teve o duplo exame das Casas do Congresso Nacional.

Vamos esperar para verificar o que a jurisprudência irá entender no presente questionamento, vale ressaltar que o Fórum Permanente de Processualistas Civis em seu Enunciado 367 destacou que:

Para fins de interpretação do art. 1054, entende-se como início do processo a data do protocolo da petição inicial. (destacou)

Caros leitores e alunos, caso tenham alguma dúvida no presente tema ou querem se aprofundar ou querem indicar algum tema para o próximo artigo, podem entrar em contato comigo pelas redes sociais que disponibilizo materiais e dou um explicação mais detalhada sobre o presente tema.

Com isso termino este artigo sobre o Princípio da Kompetenzkompetez e a Perpetuação da Competência, principalmente o último tema irá trazer uma grande discussão em um futuro próximo, vamos aguardar, dia 18 está chegando e estou junto com vocês para enfrentarmos o Novo CPC.
Vamos juntos nessa batalha!!! #TribunaDoCPC #VemNovoCPC #MegaJurídico
Um grande abraço!!!


 

IV- BIBLIOGRAFIA
BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva. 2015.

DIDIER JR., Fredie; Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual  civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. 56 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

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