sexta-feira,29 março 2024
ColunaTribuna do CPCJurisdição voluntária x Jurisdição contenciosa

Jurisdição voluntária x Jurisdição contenciosa

Jurisdição é o poder que o Estado tem de resolver os conflitos, substituindo a vontade das partes e impondo essa decisão coercitivamente. Isso serve para proibir a autotutela dos interesses individuais garantindo a realização do fim último do Estado que é a pacificação social. A essa função do Estado dá-se o nome de Jurisdição contenciosa, que, em síntese, “tem por objetivo a composição e solução de um litígio.” (BORGES, p. 211)

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No entanto, existem atos jurídicos da vida particular que transcendem os limites do privado passando a ser de interesse público (como o casamento, por exemplo). Assim, para a completa realização desses atos, o Estado impõe que haja aí a participação de um órgão público. Neste caso, diz-se que se faz a administração pública de interesses privados.

Assim, o legislador atribuiu aos magistrados uma importante função no que se refere à administração pública de interesses privados – uma espécie de função administrativa.  E ao exercício dela pelos magistrados se dá o nome de jurisdição voluntária.

Segundo Ada Pellegrino Grinover (2012) a doutrina indica três categorias de órgão da jurisdição voluntária: I- atos meramente receptivos; II- atos de natureza simplesmente certificante; III- verdadeiros pronunciamentos judiciais.

Grande parte da doutrina afirma que os atos da jurisdição voluntária nada tem de jurisdicionais, isto, principalmente, pelos seguintes motivos: I- não se visa com eles a atuação do direito e sim a criação de situações jurídicas novas; II- não há um caráter substitutivo da vontade das partes; III- não existe um conflito de interesses, não há lide, mas apenas um negócio com a participação do magistrado.

Ademais, Ada Pellegrino Grinover (2012) dispõe as seguintes distinções entre jurisdição voluntária e jurisdição contenciosa:

Jurisdição Voluntária Jurisdição contenciosa
Caráter administrativo. Caráter jurisdicional.
Finalidade: Criação de situações juídicas novas. Finalidade: Atuação do Direito; pacificação social.
Existe uma espécie de negócio jurídico com a participação do Juiz. Existe a substituição da vontade das partes que, se não cumprida, pode ser aplicada coercitivamente.
Não há conflito de interesses, não há lide. A jurisdição atua a partir de uma lide, há conflito de interesses.
Há interessados. Há partes.
Não existe ação. Presença da ação.
Não há coisa julgada. Há coisa julgada.
Procedimento. Processo.

REFERÊNCIAS:

BORGES, Marcos Afonso. Jurisdição Voluntária. Direito Processual Civil. Conferências. Revista de Processo. Vol. 11-12. São Paulo: RT p. 209 – 219.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrino; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

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