quinta-feira,28 março 2024
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Julgamento parcial do mérito e sua aplicação na justiça do trabalho

Coordenação: Francieli Scheffer H.

A possibilidade de o juiz julgar parcialmente o mérito, está calcada no artigo 356 do Código de Processo Civil.

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I – mostrar-se incontroverso;
II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

Trata-se, portanto, de uma determinação, um dever do juiz, já que o caput do artigo é claro ao determinar que o “juiz decidirá”.

Mormente a ordem que em regra deve ser observada, é preciso compreender que a possibilidade de julgamento parcial do mérito, segue premissas claras e precisas, delineadas pelos incisos I e II, ou seja, a decisão parcial de mérito, somente poderá ser proferida quando mostrar-se incontroverso o direito apontado pela parte ou, quando não houver necessidade de produção de outras provas e ainda, quando o réu for revel.

O julgamento parcial não se confunde com a tutela provisória ou de antecipação, afastando o processo brasileiro do Princípio da Unicidade do Julgamento do Mérito, posto que, a regra processual atual permite seu fracionamento, provocando como efeito imediato, o aparecimento de mais de uma coisa julgada no mesmo processo.

Vale lembrar que por se tratar de uma sentença de mérito, cabe Recurso Ordinário não havendo qualquer alteração sobre as regras processuais que tratam do tema.
Da mesma forma, poderá ocorrer a execução provisória da decisão, conforme autoriza o artigo 9º do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT n. 3/2020.

Art. 9º. Interposto recurso à decisão parcial de mérito, a parte poderá promover a execução provisória na forma do art. 356, § 2º, do CPC/2015, nos limites do art. 899, caput, da CLT.

Outrossim, havendo o trânsito em julgado da decisão parcial, a execução será definitiva, sendo autuada como Cumprimento de Sentença.

Ao que parece, a intenção do legislador foi a de trazer celeridade ao procedimento jurisdicional, fazendo com que, parte dos pedidos possam ser julgados mais brevemente, não havendo necessidade de aguardar toda a instrução probatória, incluindo pedidos que demandem maior complexidade para somente então a parte obter sua tutela.

Com a edição do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT n. 3/2020, a Justiça do Trabalho acolhe a inovação trazida pelo Código de Processo Civil e normatiza os procedimentos internos possibilitando o cumprimento do artigo 356 do referido compêndio processual.

Por fim, a busca pela celeridade processual traz impactos financeiros para o Empregador que, uma vez condenado, poderá apresentar recurso ordinário, devendo realizar o depósito recursal tantas vezes quanto, forem as decisões parciais de mérito, lembrando que é comum a existência de vários pedidos em uma reclamação trabalhista.

 


Referência
ESA/E-book Tutela ou Julgamento parcial. Nelson Finotti Silva

Advogado trabalhista empresarial, negociador sindical, palestrante, formado pela USCS – Universidade de São Caetano do Sul, especialista em Negociações Sindicais e Relações Trabalhistas, pós graduando em Direito do Trabalho e Compliance pelo IEPREV.

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