quinta-feira,28 março 2024
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Juizados Especiais

Juizados Especiais

No artigo de hoje, vamos falar sobre os Juizados Especiais.

Primeiramente, a Lei 9.099/1995 estabeleceu os juizados na esfera estadual, para as causas cíveis de menor valor e complexidade.  Esta modalidade substitui os Juizados de Pequenas Causas da Lei 7.244/1984.

Os juizados comuns, não admitem o processamento de causas envolvendo entes públicos, de qualquer esfera do poder.

 

Com efeito, a Lei 10.259/2001 criou os Juizados Especiais Federais e posteriormente, a Lei 12.153/2009, estabeleceu os Juizados Especiais das Fazendas Públicas, onde são propostas ações contra Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas, ou seja, pessoas jurídicas de direito público.

Juizados Especiais Comuns

No que tange a competência dos Juizados Especiais comuns – Lei 9.099/1995 temos as seguintes características:

  •  Causas cujo valor não excede a 40 (quarenta) salários mínimos (art. 9º da Lei 9.099/95);
  •  Causas previstas no art. 275, II do CPC (rito sumário);
  •  Possessórias de imóveis até 40 (quarenta) salários mínimos;
  •  Ação de despejo para uso próprio;
  •  Execução dos julgados do próprio Juizado ou de títulos até 40 (quarenta) salários mínimos.

Nesta modalidade, há causas que são excluídas, como alimentos, fiscal e de interesse da fazenda pública, falência, acidentes do trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. (Art. 3º, §2º da Lei 9.099/95);

Ainda nesta seara, conforme o art. 9º da Lei, há sujeitos que não podem ser partes, como o incapaz, o preso, pessoa jurídica de direito público, empresa pública da União, massa falida ou o insolvente civil, pessoas jurídicas privadas não podem ser autoras, salvo a Microempresa – ME e a Empresa de pequeno porte – EPP (art. 74 da LC 123/2006);

 

Juizados Especiais Federais

Já os Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001) possuem as seguintes peculiaridades:

  •  Causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos;
  •  Execução das sentenças proferidas pelo Juizado Especial Federal.

Nesta modalidade, há matérias incompetentes como, causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada no Brasil (art. 109, III, da CF); Causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional (art. 109, III, da CF); Causas relativas à disputa de direitos de indígenas (art. 109, XI, da CF); Causas sobre bens imóveis da União, autarquias ou empresas públicas federais; Causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; Causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

 

Juizados Especiais das Fazendas Públicas

Por fim, os Juizados Especiais das Fazendas Públicas – Lei 12.153/2009 possuem as seguintes características:

  •  Causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º);

Nesta esfera, são incompetentes ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcações populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

Também são excluídas, causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, fundações públicas e autarquias a eles vinculadas; Causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas aos militares.

Bons estudos!

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