sexta-feira,19 abril 2024
ColunaTribuna do CPCJuizados Especiais: Honorários de sucumbência em sentenças ilíquidas

Juizados Especiais: Honorários de sucumbência em sentenças ilíquidas

Por muito tempo, o ideal de Justiça representado pelo Poder Judiciário esteve bem distante dos mais abastados da sociedade que, quando perguntados a respeito, a viam como algo inatingível, distante e exprimiam a ideia de que direitos e garantias eram inacessíveis e só abarcavam àqueles que estivessem em posição de privilégio: ricos, estudados, poderosos.

E foi nesse contexto que surgiu a necessidade de criar uma “espécie” de Poder Judiciário de fácil acesso, baixo custo e que permitisse a aproximação do povo (leia-se aqui o cidadão lesado em direitos menos complexos e com menor valor econômico) à Justiça sendo, então, criado os Juizados Especiais regido atualmente pela Lei nº 9.099/1995.

De linguagem fácil, é possível definir os Juizados Especiais como pequenos tribunais espalhados pelas cidades, alocados próximos a comunidades, cujo trâmite processual é simples, rápido e, por vezes, dispensa a figura do advogado nos casos em que o direito pleiteado tiver como causa até 20 salários mínimos, além de desobrigar o litigante de arcar com o pagamento de custas e despesas processuais, com exceção dos processos que tramitem em sede recursal, e cujo objetivo maior é priorizar e promover meios de conciliação entre as partes.

A Lei nº 9.099/1995 conseguiu captar o espírito dos Juizados Especiais, transformando-o em um conjunto de princípios norteadores das relações ali travadas, quais sejam: oralidade, apesar do temor de que muitos problemas pudessem ser gerados por tal flexibilidade, a prática demonstrou o contrário; simplicidade, processo simples sem diversas exceções e recursos; informalidade, o objetivo dos Juizados é resolver o problema das partes da melhor maneira possível e não submeter-se a um ritual; economia processual e celeridade [1].

Muito se fala da aplicabilidade do Código de Processo Civil e a independência das regras processuais e procedimentais específicas contidas na Lei dos Juizados Especiais, nos casos em que determinado dispositivo do códex processual implique em afronta direta ao regramento contido na norma especial.

De maneira brilhante, o doutrinador Pontes de Miranda esclarece que as regras processuais examinadas no Código de Processo Civil são admitidas em procedimentos especiais, isso porque a legislação supra constitui o reservatório comum da disciplina de todos os feitos, desde que compatíveis com os diplomas legais extravagantes que lhes tracem o procedimento, no caso em comento, a Lei nº 9.099/1995 [2].

Ora, existindo uma situação em que uma norma legal seja contrária aos preceitos estabelecidos na Lei dos Juizados Especiais, os pontos conflitantes deverão ser afastados quando da aplicação em um caso concreto, tendo em vista que a função da Lei nº 9.099/1995 é única e exclusivamente a de regular e tutelar as relações de um grupo específico, tendo seu âmbito de aplicação expressamente delimitado em seu texto normativo, o que implica nas relações enquadradas no microssistema dos Juizados serem reguladas pela lei supra, com aplicação subsidiária da normativa processual civil.

Assim firmou-se orientação no XXXVIII Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, realizado em Belo Horizonte – MG, onde restou consolidada a autonomia dos Juizados Especiais quando da aplicação do Código de Processo Civil, nos termos do enunciado nº 161:

“Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.”

Muito embora esteja ultrapassada essa questão, muitas dúvidas ainda permeiam a respeito da possibilidade ou não da condenação em honorários sucumbenciais nas ações regidas pela Lei nº 9.099/1995, sobretudo nos casos em que as sentenças sejam ilíquidas, sendo, inclusive, inobservados inúmeras vezes pelos Magistrados os regramentos específicos trazidos neste códex quando da fundamentação de suas decisões.

O art. 55 estabelece que os honorários

“serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.

No caso em que a condenação for ilíquida e, por óbvio, não houver percentual fixado na decisão, será impossível que os honorários sucumbenciais incidam sobre esse montante que ainda não foi apurado, contudo não será impossível a sua aplicação, apenas será apurado quando liquidado o julgado, sendo aplicado o quanto disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 ou fixados sobre o valor da causa.

O mesmo, inclusive, é observado no Código de Processo Civil que, em seu art. 85, esclarece que em se tratando de sentença ilíquida, “a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado”.

Isso porque, o objetivo da liquidação da sentença é o de integrar a decisão liquidanda, chegando a uma solução acerca dos elementos que faltam para a completa definição da norma jurídica individualizada, a fim de que essa decisão possa ser objeto de execução. Dessa forma, liquidação de sentença é atividade judicial cognitiva pela qual se busca complementar a norma jurídica individualizada estabelecida num título judicial. Como se trata de decisão proferida após atividade cognitiva, é possível que sobre ela recaia a autoridade da coisa julgada material, segundo Fredie Didier [3].

Daí porque não há que se falar em impossibilidade de condenação de honorários em sentenças ilíquidas, tendo em vista não inexistir “valor condenatório”, mas sim inexistir, naquele momento, a sua apuração.

Ocorre que, mesmo com a clarividência da legislação, muitos operadores do Direito ainda insistem em utilizar-se da tese de que não é possível condenar o vencido em honorários sucumbenciais nos casos em que inexistir liquidez na decisão sob o argumento de inexistir valor condenatório.

Deveras, a condenação em honorários sucumbenciais é totalmente compatível com o regramento da legislação que rege os Juizados Especiais, devendo somente ser observado a aplicação que ocorrerá ou em fase de execução, quando liquidado o julgado, ou em percentual fixado sobre o valor da causa.

 


REFERÊNCIAS:

[1]Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2008/abordagem-historica-e-juridica-dos-juizados-de-pequenas-causas-aos-atuais-juizados-especiais-civeis-e-criminais-brasileiros-parte-ii-juiza-oriana-piske-de-azevedo-magalhaes-pinto. PINTO, Oriana Piske de Azevedo Magalhães, 2008. Abordagem Histórica e Jurídica dos Juizados de Pequenas Causas aos atuais Juizados Especiais Cíveis e Criminais Brasileiros – Parte II. Acesso em 18/09/2020.

[2]MIRANDA, Pontes de apud GARCIA, Ygreville Gasparin, 2019. A execução de sentença nos juizados especiais estaduais cíveis e a possibilidade de fixação de honorários advocatícios nas hipóteses de não cumprimento voluntário da obrigação. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/71438/a-execucao-de-sentenca-nos-juizados-especiais-estaduais-civeis-e-a-possibilidade-de-fixacao-de-honorarios-advocaticios-nas-hipoteses-de-nao-cumprimento-voluntario-da-obrigacao. Acesso em 18/09/2020.

[3]SERGIO, Caroline Ribas apud Didier, Fredir. Disponível em: https://www.ibijus.com/blog/533-do-procedimento-de-liquidacao-de-sentenca-a-luz-do-codigo-de-processo-civil-de-2015. Acesso em: 19/09/2021.

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