quinta-feira,28 março 2024
TribunaisJuiz não deve rever contrato firmado entre particulares em pé de igualdade

Juiz não deve rever contrato firmado entre particulares em pé de igualdade

Se um contrato de prestação de serviço é firmado entre dois particulares que estão em pé de igualdade na relação econômica, não cabe ao Poder Judiciário revisar cláusulas e intervir no que foi acertado por ambas as partes.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve válida uma cláusula contratual que permitiu a uma empresa de gestão médica não remunerar um grupo especializado em transplante de órgãos, apesar de o serviço ter sido prestado.

A contratação ocorre no contexto de um contrato emergencial fechado pela prefeitura de Araucária com a empresa de gestão, para atuar em hospital da cidade. Para cumprir o acordo, essa empresa então contratou o grupo médico especializado no transplante de órgãos.

O acordo entre os dois particulares incluiu uma cláusula que previu que, na hipóteses de a prefeitura de Araucária romper o contrato, o grupo médico não seria remunerado, mesmo que o serviço já tivesse sido prestado.

As instâncias ordinárias entenderam que a cláusula não é abusiva, por conta da peculiaridade da contratação. No STJ, o tema dividiu a 3ª Turma. Relator, o ministro Moura Ribeiro votou por dar provimento ao recurso especial e obrigar a empresa de gestão a pagar dívida de R$ 78,2 mil.

Para ele, não é razoável condicionar o pagamento da empresa contratada à atuação de terceiro — no caso, o município de Araucária. Assim, a cláusula “extrapola esse ‘limite do sacrifício’ que se podia ter por razoável na contratação, na medida em que subtrai da contratante a justa remuneração por serviços efetivamente prestados”, disse.

Abriu a divergência vencedora a ministra Nancy Andrighi, para quem a existência de equilíbrio e liberdade entre as partes durante a contratação afasta nulidade de uma cláusula com fundamento na violação da boa-fé objetiva e na função social do contrato.

Se é um contrato firmado entre dois particulares em pé de igualdade no momento de deliberação, aplica-se o artigo 421 do Código Civil, que trata da liberdade contratual e diz que prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, a ofensa à boa-fé e à função social do contrato estaria patente se o Judiciário admitisse que o grupo médico obtivesse a revisão de uma cláusula que negociou livremente, apenas porque ocorreu o evento o qual sabia que estava suscetível.

“Havia equilíbrio entre a recorrente e a recorrida na contratação, sendo que ambas desfrutaram de ampla liberdade para determinar os termos da relação que ali se pactuou”, afirmou a relatora. Formaram a maioria com ela os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.

 

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARITÁRIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO. AUTONOMIA PRIVADA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO DEMONSTRADA. BOA-FÉ. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. EXPECTATIVA DAS PARTES.
1. Cuida-se de ação de cobrança da qual foi extraído o presente recurso especial.
2. O propósito recursal consiste em definir se a cláusula que desobriga uma das partes a remunerar a outra por serviços prestados na hipótese de rescisão contratual viola a boa-fé e a função social do contrato.
3. A Lei 13.874/19, também intitulada de Lei da Liberdade Econômica, em seu art. 3°, VIII, determinou que são direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal, ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública.
4. O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do Direito Privado, pois as negociações são entabuladas entre profissionais da área empresarial, observando regras costumeiramente seguidas pelos integrantes desse setor da economia.
5. A existência de equilíbrio e liberdade entre as partes durante a contratação, bem como a natureza do contrato e as expectativas são itens essenciais a serem observados quando se alega a nulidade de uma cláusula com fundamento na violação da boa-fé objetiva e na função social do contrato.
6. Em se tratado de contrato de prestação de serviços firmado entre dois particulares os quais estão em pé de igualdade no momento de deliberação sobre os termos do contrato, considerando-se a atividade econômica por eles desempenhada, inexiste legislação específica apta a conferir tutela diferenciada para este tipo de relação, devendo prevalecer a determinação do art. 421, do Código Civil.
7. Recurso especial não provido.
REsp 1.799.039-SP. 3ª Turma do STJ. Min. Rel. Ministra Nancy Andrighi. Julgamento em 04 de outubro de 2022. DJe: 07/10/2022.

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