terça-feira,19 março 2024
NotíciasJuiz intima advogados a antecipar por escrito o que perguntarão a testemunhas

Juiz intima advogados a antecipar por escrito o que perguntarão a testemunhas

O juiz Silvio César Arouck Gemaque, da 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo, determinou que os advogados de 65 réus de ação penal relacionada aos delitos de tráfico internacional de drogas e organização criminosa revelem por escrito o que pretendem explorar nos depoimentos de suas testemunhas, antes mesmo de a audiência sequer ser designada.

Embora o processo tramite sob sigilo, foi publicada no último dia 4 no Diário Eletrônico de Justiça Nacional a intimação do magistrado para os defensores anteciparem o que as testemunhas ainda não disseram. Gemaque justificou a sua determinação com a alegação de “boa-fé processual das partes”.

Em razão do segredo de Justiça decretado, advogados da ação procurados pela ConJur não quiseram se manifestar. No entanto, defensores que não atuam no processo demonstraram surpresa com a determinação do juiz federal. Segundo eles, se o magistrado for atendido, ficará comprometida a isonomia entre acusação e defesa, que deve prevalecer na relação processual.

“Considerando o princípio da boa-fé processual das partes, determino a intimação das defesas dos acusados para que, no prazo de cinco dias, afirmem se insistem na oitiva de todas as testemunhas arroladas, devendo constar na manifestação, de forma expressa e fundamentada, a quais fatos estão relacionados as respectivas oitivas”, ordenou o juiz.

O magistrado também quer ser informado de forma antecipada se as testemunhas indicadas pelas defesas dos réus são “presenciais do fato ou abonatórias”. Na hipótese de serem abonatórias, Gemaque afirmou que substituirá os seus depoimentos por “declaração escrita”, que poderá ser juntada aos autos até a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.

“Decisão inusitada”
De acordo com o jurista e professor Lenio Luiz Streck, a decisão do juízo é “inusitada” e, se a defesa atendê-la, dará vantagem processual ao Ministério Público Federal. “Não existem respostas antes das perguntas em Direito. O devido processo legal não pode ser ‘arreglado’”, diz ele.

Além do caráter incomum da determinação, Streck entende que ela é ilegal e inconstitucional. “O Estado, se quer processar alguém, tem o ônus de obedecer a um ritual. Em processo, vige o lema forma dat esse rei (a forma é a essência do ato). O despacho cria ‘novas regras’ processuais. Isso não é possível de jeito nenhum”.

Segundo o criminalista Alberto Zacharias Toron, exigir que se justifique a pertinência da oitiva de testemunha só é cabível se o depoimento for tomado por meio de carta rogatória. “A lei é expressa nesse sentido. Não sendo testemunha a ser ouvida por rogatória, não há necessidade de fundamentação. Quando o juiz faz esse tipo de exigência, ele cerceia o exercício da defesa”.

“A defesa não precisa adiantar o teor do depoimento. Basta alegar que há vínculo entre os fatos imputados e os esclarecimentos que serão dados pela testemunha”, sustenta o também criminalista Mário de Oliveira Filho. Porém, ele complementa que a decisão do juiz “causa desconforto pelo momento de estigmatização que passa a advocacia criminal”.

Processo 013470-67.2017.4.03.6181 TJSP

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