quinta-feira,28 março 2024
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Juiz decide que lei de cotas para negros em concursos públicos é inconstitucional

Conhecida como lei de cotas raciais em concursos públicos, a Lei 12.990/2014, reserva 20% das vagas a candidatos que se autodefinem negros ou pardos. Esta lei foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da Paraíba, no julgamento de um caso de nomeação postergada pelo Banco do Brasil.

Ao julgar um caso de nomeação postergada pelo Banco do Brasil, o juiz Adriano de Mesquita Dantas, da 8ª Vara do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba, decidiu que a lei 12.990/14 (cotas raciais em concursos públicos) é inconstitucional. O magistrado entendeu que a legislação viola os artigos 3º, IV, 5º, caput e 37, caput, inciso II da Constituição da República, além de desrespeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

De acordo com a sentença, proferida em 18/01/16 (segunda-feira), a cota no serviço público envolve valores e aspectos que não foram debatidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar a ADPF 186, quando tratou da constitucionalidade da reserva de vagas nas universidades públicas. Segundo Dantas, naquele caso estava em jogo o direito humano e fundamental à educação, o que não existe com relação ao emprego público.

Não fosse assim, teria o Estado a obrigação [ou pelo menos o compromisso] de disponibilizar cargos e empregos públicos para todos os cidadãos, o que não é verdade, tanto que presenciamos nos últimos anos um verdadeiro enxugamento [e racionalização] da máquina pública. Na verdade, o provimento de cargos e empregos públicos mediante concurso não representa política pública para promoção da igualdade, inclusão social ou mesmo distribuição de renda. Além disso, a reserva de cotas para suprir eventual dificuldade dos negros na aprovação em concurso público é medida inadequada, já que a origem do problema é a educação“, analisou o magistrado.

O magistrado também defendeu o mérito do concurso e acredita que a instituição de cotas impõe um tratamento discriminatório, violando a regra da isonomia, sem falar que não suprirá o deficit de formação imputado aos negros. “É fundamental o recrutamento dos mais capacitados, independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade, religião, orientação sexual ou política, entre outras características pessoais”, afirma.

Entenda o caso:
Na ação, o candidato alega que foi prejudicado pela lei de cotas. De acordo com ele, caso não tivesse a reserva de vagas, seria nomeado. Como não foi, ingressou na Justiça pedindo sua contratação em razão da inconstitucionalidade da lei de cotas. Em sua decisão, o magistrado determinou que o candidato ao cargo de escriturário do Banco do Brasil assuma a vaga que havia sido preenchida por meio de cota.
O candidato foi representado pelo advogado Max Kolbe, membro da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB-DF. De acordo com o advogado do caso, esse é o primeiro caso onde um juiz declara a lei de cotas raciais em seleções públicas inconstitucional. “Trata-se de uma decisão histórica. Apesar de o efeito valer apenas para o caso em questão, o tema serve como reflexão para o país inteiro e o julgamento certamente deve chegar até o Supremo Tribunal Federal”, analisa.

Ao reconhecer o direito do candidato, o juiz Adriano Dantas registrou que os critérios para investidura em cargos e empregos públicos decorrem das características do cargo, e não dos candidatos, sendo fundamental o recrutamento dos mais capacitados, independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade, religião, orientação sexual ou política, entre outras características pessoais.

Por fim, o magistrado ressaltou ainda que a Constituição prevê que o concurso é regra para seleção de candidatos para cargos públicos, com o propósito de aferir e selecionar os melhores de acordo com suas aptidões para o exercício das respectivas funções. Segundo o juiz, a única relativização dessa regra diz respeito às pessoas com deficiência.

“Fora dessa hipótese expressamente ressalvada no texto constitucional, não há outra. E como não há outra exceção admitida pelo texto constitucional, não poderia o legislador infraconstitucional criá-la, sob pena de comprometer a obrigação constitucional de o Estado fornecer e prestar um serviço público de qualidade e de violar o direito fundamental do cidadão a tais serviços, o que tem sido denominado na doutrina como direito fundamental à boa administração pública”

 

Clique aqui para ver a decisão.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO – 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
RTOrd 0131622-23.2015.5.13.0025

 


O que acham da decisão? Concordam com as cotas em concursos?

CEO / Diretora Executiva do Megajuridico. | Website

Advogada com atuação especializada em Direito de família e sucessões. Designer. Apaixonada por tecnologia e inovação, gosta de descomplicar o direito através do Legal Design e Visual Law.
Diretora de Inovação da OAB/RJ NI. Presidente da Comissão Especial de Legal Design e Inovação Jurídica da OAB/RJ NI. Diretora adjunta de Comunicação da ANACRIM/Baixada.
Mediadora judicial certificada pelo TJRJ e CNJ. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil.

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