Em razão da sobrecarga do Sistema Único de Saúde (SUS), os consumidores têm buscado cada vez mais a contratação de planos de saúde. O objetivo por detrás das aquisições é sempre o mesmo, a garantia de uma melhor assistência à saúde em detrimento próprio ou de seu grupo familiar.
Entretanto, ainda são diversas as dúvidas acerca do que acontece com os planos de saúde após o óbito do titular.
De acordo com o teor do artigo 30, §3º da Lei nº 9.656/1998, “Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde (…)”, ou seja, é garantido aos dependentes de planos privados de assistência à saúde, o direito de continuarem a usufruir dos serviços contratados, desde que assumam o pagamento da mensalidade.
Mas, e quanto aos planos contratados por meio de entidades de classe? Esse foi o tema discutido em ação de Obrigação de fazer distribuída perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul/SC.
No caso em questão, o titular mantinha plano de saúde por meio de entidade de classe na modalidade de coletivo por adesão, após seu óbito sua esposa e única dependente recebeu comunicado informando o cancelamento dos serviços.
A ação foi proposta com intuito de que a operadora fosse compelida a substituir a titularidade do plano e mantivesse os serviços nos exatos moldes dos contratados pelo titular falecido.
Em acertada decisão o juiz decidiu dar procedência aos pedidos autorais, condenando assim a operadora a manter o plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A decisão se deu com base no atual entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de que se aplica o disposto no já mencionado artigo 30, §3º da Lei 9.656/1998 aos planos contratados por meio de entidades de classe.
Assim, a negativa de operadoras em promoverem a manutenção dos dependentes em plano de saúde em razão de óbito do titular, é considerada prática abusiva e passível de propositura de demanda judicial e indenização.
Processos nº: 5017175-33.2021.8.24.0036, 5013268-78.2020.8.24.0038
Marcos Roberto Hasse
Graduado em direito na FURB – Universidade Regional de Blumenau/SC em (1995). Pós Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário (2002), pela UNIVILLE –Universidade da Região de Joinville/SC. Advogado atuante nas matérias de Direito Civil, Tributário, Previdenciário, Trabalhista e Ambiental. Foi professor na UNERJ – Universidade Regional de Jaraguá do Sul/SC, hoje Católica de Santa Catarina.