quinta-feira,18 abril 2024
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Jornada de Trabalho do Empregado

Incontáveis vezes o empregado ultrapassa o tempo de sua jornada de trabalho, seja por ordem de seu empregador ou por seu próprio senso de responsabilidade ao notar o acúmulo de trabalho.

Todavia, o empregado não poderia trabalhar mais que 08 (oito) horas diárias, desde que não haja previsão de outro limite. Isto porque a limitação de horários consideram três fatores importantes para a saúde do trabalhador, quais sejam : biológico, social e econômico.

Ora, um trabalhador cansado que não desfruta momentos de lazer não possui alta produtividade. Se ele não tem tempo de se socializar separa-se afetivamente de seus amigos e familiares, o que o torna uma pessoa antissocial e igualmente pouco produtiva; do mesmo modo a intensificação do trabalho causa estresse que acarreta desgaste físico e mental, o que também não é vantajoso para o empregador.

A prestação de serviços do trabalhador poderá ser diurna, noturna ou mista, a critério do empregador e da necessidade da atividade, sendo aplicada aos trabalhadores rurais, domésticos, trabalhadores urbanos e avulsos.

Quanto às horas extraordinárias, considera-se o sobreaviso, horas in itinere, prontidão, tempo a disposição, intervalos não concedidos pelo empregador, bem como a extensão da jornada de trabalho.
Para melhor esclarecer, o empregado de sobreaviso é aquele que permanece em sua residência aguardando a chamada do empregador no período de descanso, já no regime de prontidão o empregado permanece fora de seu local de trabalho aguardando suas ordens em local destinado a repouso.

As horas in itinere referem-se ao tempo que o empregado utiliza para chegar ao seu local de trabalho e seu retorno para casa quando o transporte desse empregado é fornecido pelo empregador, isto em se tratando de local de difícil acesso ou então não servido por transporte.

O tempo à disposição refere-se a todo momento em que o empregado esta disponível, a serviço do contratante trabalhando ou aguardando ordens nos termos do art.4 da CLT e foi criado como uma proteção ao trabalhador aos eventuais abusos de seu empregador.

Assim, o empregado poderá fazer duas horas de trabalho, além da jornada legal diária nos termos do art.59 da CLT, não sendo computadas as variações de horário não excedentes há cinco minutos, observado o limite de dez minutos diários na forma do art.58 §1ª da CLT.

Os intervalos não concedidos pelo empregador, sendo ele intrajornada para repouso e alimentação, bem como o intervalo entre as jornadas para o repouso de 11 (onze) horas entre as horas e o labor do dia posterior ensejam o pagamento da hora mais 50% (cinquenta por cento).

Ressalte-se que o mencionado percentual não encontrou lugar em nossa doutrina, pois os doutrinadores não detectaram sua natureza jurídica, em que pese sua forte tendência em caracterizá-lo como penalidade, o que o tornaria parcela indenizatória e não salarial. No entanto, deve ser pago pelo empregador pela prática de horas extras ou supressão de intervalos.

Os intervalos não previstos em lei não podem ser aplicados ao trabalhador, pois as horas de descanso e alimentação foram criadas com objetivo de proteger o empregado e consideraram técnicas rigorosas de medicina do trabalho, o que permite somente o legislador ventilar qualquer hipótese sobre a questão.

Desse modo, tal ato quando praticado mantém o trabalhador a disposição e sendo ultrapassada a hora normal ensejará o pagamento de horas extras, não importando se concedido semanal ou anualmente.

Fique certo que não cabe fracionamento de intervalos de descanso e alimentação mesmo que estejam consolidados em norma coletiva, valendo a medida somente para os empregados motoristas.

Vale observar que, caso o intervalo para descanso e alimentação não seja concedido integralmente, não caberá à dedução dos minutos utilizados para o cálculo da hora extras, sendo computada a hora cheia mais 50% (cinquenta por cento).

Ao que tange a compensação de jornada, esta consiste em trabalhar mais em um dia com a devida compensação no dia posterior, não acarretando assim o pagamento de horas extras. Tal prática deve ser convencionada entre as partes por escrito através de acordo ou convenção coletiva.

Neste sentido, devemos nos atentar para a realização da compensação, pois esta não poderá ultrapassar um ano, não estando determinado pela doutrina se cabe considerar o ano civil de janeiro a dezembro ou a cada prestação de hora extra. Normalmente as empresas adotam os dois sistemas sem nenhum óbice legal.

Os empregados que trabalham por tempo parcial de serviço não podem prestar labor extraordinário, sendo cabível o labor durante 25 (vinte e cinco) horas semanais, sempre respeitando o valor a ser pago referente ao salario mínimo hora, inexistindo impedimento de ajuste superior as horas mencionadas e inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Curiosamente a prestação de horas extras pode ser obrigatória quando tratar-se de motivo de força maior ou necessidade imperiosa do serviço, de maneira que a sua não prestação possa acarretar prejuízo ao empregador.

Também possuímos critérios a serem respeitados no que se refere ao trabalhador noturno, pois este presta seus serviços entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte, possuindo a hora noturna 52 minutos e 30 segundos, cabendo ainda à percepção de adicional de 20% (vinte por cento).

Cumpre esclarecer que a hora reduzida é beneficio cumulativo ao adicional, não sendo correto a exclusão de um em detrimento do outro consoante a súmula 214 do STF “A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e trinta segundos) constitui vantagem suplementar que não dispensa o salário adicional”.

A referida hora noturna aplica-se ao trabalhador urbano e a doméstica, não alcançando ao trabalhador rural, o qual possui horário noturno diferenciado, sendo de 21h ás 5h da manhã do dia seguinte se for agricultor (cultiva a terra) e 20h ás 4h da manhã do dia seguinte se forem pecuarista (trabalha com gado).

Os trabalhadores externos que possuem incompatibilidade de controle de horário e a jornada de trabalho, não sendo possível a mensuração de seu trabalho ou qualquer tipo de gerenciamento pelo empregador de suas atividades não terão o pagamento de horas extras, salvo se houver a devida comprovação do trabalho extraordinário prestado. Da mesma forma encontram-se os empregados que ocupam cargo de confiança.

Considerando o que tratamos acerca do tema, a duração da jornada de trabalho do empregado deve ser respeitada por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho para o melhor desenvolvimento das atividades para o empregador.

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