quinta-feira,28 março 2024
ColunaRumo à aprovaçãoITR - Imposto Territorial Rural para Concursos Jurídicos

ITR – Imposto Territorial Rural para Concursos Jurídicos

Este assunto foi COBRADO 27 vezes na 1ª Fase de concursos para carreiras jurídicas, sendo que as primeiras Fases dos concursos cobraram 09 (nove) diferentes aspectos em prova.

No resumo de hoje, Vamos ver ONDE CAIU, COMO RESPONDER ÀS QUESTÕES, COMO A BANCA TENTA TE INDUZIR A ERRO, E O QUE DE MAIS COMPLEXO PODE SER COBRADO EM PROVA de 2ª FASE E ORAL.

ITR_concursos
ASPECTO 01

De quem é a competência tributária para instituir e cobrar o ITR – Imposto Territorial Rural?

COMO RESPONDER Á QUESTÃO?

Art. 153, VI da CF/88:

“Compete à União instituir impostos sobre propriedade territorial rural”.

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?
11x (onze vezes)

 

ONDE ISSO JÁ CAIU?

Defensor Público Federal/DPU2015 (CESPE); Delegado de Polícia da PF/DF2015 (FUNIVERSA); Juiz do TJ/CE2014 (CESPE); Titular de Cartório de Serviço de Notas e Registros do TJ/MS2014 (IESES); Titular de Cartório de Serviço de Notas e Registros do TJ/SE2014 (CESPE); Juiz do TJ/DFT2014 (CESPE); Titular de Serviços de Notas e Registros do TJ/ES2013 (CESPE); Titular de Serviços de Notas e Registros do TJ/RS2013 (branca própria); Titular de Serviços de Notas e Registros do TJ/RN2012 (IESES); Titular de Serviços de Notas e Registro do TJ/RJ2012 (CETRO); Titular de Serviços de Notas e Registros do TJ/SP2012 (VUNESP) Promotor de Justiça do MP/SC2012 (banca própria);

 

O QUE DE MAIS COMPLEXO A BANCA PODE TE PERGUNTAR NUMA 2ª FASE OU PROVA ORAL?

Possibilidade de delegação de capacidade tributária aos Municípios para cobrarem o ITR, se assim o optarem através de lei, hipóteses em que o Município receberá a receita decorrente da arrecadação.

Art. 153 § 4º , III da CF/88:

“O ITR será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.”

Art. 158, II da CF/88:

“Pertencem aos municípios 50% do produto da arrecadação do imposto da União sobre propriedade rural, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art 153.

02 – Impossibilidade de delegação da capacidade tributária ao Município do domicílio do proprietário ou titular do imóvel, para que lá ele seja cobrado e arrecadado (Titular de Serviços de Notas e Registros do TJ/RS2013 (banca própria)

 

ASPECTO 02

A Constituição Federal estabelece imunidades ou isenções de ITR?

 

COMO RESPONDER à QUESTÃO?

Sim, ela estabelece imunidades que estão previstas no Art. 153, §4, IIº da CF/88:

“O ITR não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;”

 

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?
04x (quatro vezes)

 

ONDE ISSO JÁ CAIU?

Defensor Público Federal/DPU2015 (CESPE); Juiz do TJ/DFT2014 (CESPE); Titular de Serviços de Notas e Registros do TJ/PB2014 (IESES); Juiz do TJ/RJ2012 (VUNESP);

 

COMO A BANCA PODE TE INDUZIR A ERRO?

Chamando esta hipótese de isenção, o que é Falso. As isenções são instituídas em lei, enquanto que as imunidades são previstas no texto constitucional.

 

ASPECTO 03

O valor da terra nua é o valor da base de cálculo do ITR, excluindo-se o valor das construções, instalações, benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas, florestas plantadas.

 

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

“Art. 10 da Lei 9.393/1996: A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.

§1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á:
I – VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores realtivos a :
a) construções, instalações e benfeitorias;b) culturas permanentes e temporárias;

c) pastagens cultivadas e melhoradas;

d) florestas plantadas;”

 

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?
03x (três vezes)

 

ONDE ISSO JÁ CAIU?

Procurador da República/MPF2015 (banca própria); Juiz do TJ/DFT2014 (CESPE); Titular de Serviços de Notas e Registros do TJ/MG2012 (FURMAC)

 

ASPECTO 04

Quais são as Hipóteses de incidência/fato gerador do ITR?

 

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

Elas estãoo previstas no Art. 29 do CTN:

“O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município”.

 

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?
03x (três vezes)

 

ONDE ISSO JÁ CAIU?

Defensor Público Federal da DPU/2015 (CESPE); Titular de Serviços de Notas e Registros do TJ/RS2013 (banca própria); Promotor de Justiça do MP/PI2012 (CESPE); Juiz do TJ/PI2012 (CESPE);

 

O QUE A BANCA PODE TE COBRAR DE MAIS COMPLEXO NA 2ª FASE OU ORAL?

Situações especiais como a do enfiteuta (sujeito passivo do ITR, pois é titular do domínio útil).

Vide comentários às Revisões Diárias sobre o IPTU, a respeito de quem detém a posse do bem sem a finalidade de ânimo definitivo, e retomaremos isso mais tarde, ok?

 

ASPECTO 05

Nos imóveis urbanos destinados à exploração de atividade agrícola incidirá ITR ou IPTU?

 

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

“Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).” (REsp 1112646 / SP. Rel. Min. Herman Benjamin. 1ª Seção. DJe 28/08/2009)

 

MUITO CUIDADO COM ESTE PRECEDENTE, pois foi decidido em sede de recursos repetitivos, afirmando o posicionamento da Corte em diversos outros acórdãos semelhantes.

 

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?
02x (duas vezes)

 

ONDE ISSO JÁ CAIU?
Juiz Federal do TRF4/2012 (banca própria); Juiz do TJ/RJ2012 (VUNESP);

 

O QUE A BANCA PODE TE COBRAR DE MAIS COMPLEXO SOBRE ISSO?
Incide o IPTU, e não o ITR, nos sítios urbanos destinados a atividades recreativas e de lazer, conforme entendimento do STJ no REsp 1518183, rel. Min. Herman Benjamin. 09/04/2015 (decisão monocrática, com base em entendimento consolidado)- cobrado na 1ª Fase do concurso para Titular de Notas e Registros do TJRS2013 (banca própria);
ASPECTO 06

A contribuição patronal rural, que tem a mesma base de cálculo do ITR é constitucional ou há bitributação?

 

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

Não há bitributação, pois essa vedação só existe para impostos residuais instituídos pela União ou taxas.

Art. 145, §2º da CF/88 “As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.”

Art. 154, I da CF/88. A União poderá instituir:

I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

 

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?
01x (uma vez)

 

ONDE ISSO JÁ CAIU?

Procurador da República do MPF/2012 (banca própria);

 

ASPECTO 07

A lei prevê alguma isenção para o ITR? Em caso afirmativo, quais e onde há esta previsão?

 

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

As isenções do ITR estão previstas no Art. 10, §1º, I e II da Lei 9.393/1996:

I – VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a:
a) construções, instalações e benfeitorias;
b) culturas permanentes e temporárias;
c) pastagens cultivadas e melhoradas;
d) florestas plantadas;

II – área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:

a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vide art. 25 da Lei nº 12.844, de 2013)
b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior;
c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual;
d) sob regime de servidão ambiental; (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração; (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006)
f) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)”

 

Então as áreas de mencionadas no inciso II, embora integrem o conceito de terra nua, serão isentas do ITR, como assim decidiu o STJ, no ARESP 555893 (Rel. Min. Humberto Martins. Dje 13/10/2014).

 

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?
01x (uma vez)

 

ONDE ISSO JÁ CAIU?
Juiz Federal do TRF4/2014 (banca própria);

 

O QUE DE MAIS COMPLEXO A BANCA PODE TE COBRAR NUMA 2ª FASE OU PROVA ORAL?

01) Há necessidade  de registro da área de preservação permanente para que seja objeto de isenção do ITR?

Sim, conforme assim entendeu o STJ no AgRg nos EDcl no AREsp 510529 / PR (Rel. Min. Humberto Martins. DJe 06/10/2014) :

“1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que “é desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental – ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN SRF 67/97)” (AgRg no REsp 1.310.972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe 15/6/2012).

 

Porém, quando se trata de “área de reserva legal”, as Turmas da Primeira Seção firmaram entendimento no sentido de que é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel para o gozo do benefício isencional vinculado ao ITR.”

Essa era a pergunta da prova de 1ª Fase de Juiz Federal do TR4/2014, mas que pode vir numa 2ª fase ou oral de outro concurso.

02) Onde estaria esta exigência de registro da área de reserva e da servidão ambiental permanente para fins de isenção de ITR, se o Novo Código Florestal apenas exige a inscrição no CAR para a reserva permanente?

Isto está na Lei de Registros Públicos, norma geral, que não foi revogada pelo Novo Código Florestal:

Art. 167 da Lei 6.216/75: No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

II – a averbação: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

da reserva legal; (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

da servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

 

Já o Código Florestal diz:

“Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

§4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato”

 

Porém, você deve estar se perguntando: “ué, mas o Código Florestal por ser posterior à Lei de Registros Públicos e dispensar a averbação da área de reserva permanente não revogou a norma anterior, por lhe ser posterior?”

 

Não, ambas continuam vigentes.

Não há a OBRIGAÇÃO DE AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA PERMANENTE, para fins gerais, porém o será para fins de reconhecimento da isenção. Fundamento:

Art. 2º, §2º da LINDB: “§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.”

 

ASPECTO 08

A CF/88 prevê alguma sanção tributária para quem mantém propriedade improdutivas?

 

COMO RESPONDER ESSA QUESTÃO?

Sim, a cobrança do ITR progressivo no tempo:

“nos termos do art. 145, § 1º, da CF, todos os impostos, independentemente de seu caráter real ou pessoal, devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo e, tratando-se de impostos diretos, será legítima a adoção de alíquotas progressivas.. II – Constitucionalidade da previsão de sistema progressivo de alíquotas para o imposto sobre a propriedade territorial rural mesmo antes da EC 42/2003. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 720945 AgR / SP. Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI. 2ª Turma. DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014)

 

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?
01x (uma vez)

 

ONDE ISSO JÁ CAIU?
Titular de Serviços de Notas e Registros do TJ/BA2013 (CESPE);

 

ASPECTO 09

Qual e a modalidade de lançamento tributário a que se sujeita o ITR?

 

COMO RESPONDER à QUESTÃO?

O ITR tem como modalidade do lançamento o lançamento por homologação. Art. 14 da Lei 9.393/1996.

 

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?
01x (uma vez)

 

ONDE ISSO JÁ CAIU?
Titular de Serviço de Notas e Registros do TJ/RJ2012 (CETRO).

 

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