sexta-feira,29 março 2024
ArtigosIsenção, imunidade, não-incidência e incentivos fiscais: Bote salva vidas dos contribuintes

Isenção, imunidade, não-incidência e incentivos fiscais: Bote salva vidas dos contribuintes

Bote salva vidas dos contribuintes – isenção, imunidade, não – incidência e incentivos fiscais. Por: Ana Paula Chaves.

A prática de tributar a sociedade por parte do Estado, não é recente, ao contrário, encontra a suas raízes no Egito Antigo cerca de 10.000 anos A.C, e é o que sustenta os Governos até os dias atuais.
A cobrança de impostos evolui com o passar dos séculos, até 1.700 D.C, por exemplo, era feita de maneira indiscriminada por reis, nobres e senhores, donos das grandes porções de terra, o que, por óbvio gerava uma taxação impiedosa de tributos e a escravização dos trabalhadores, cada vez mais devedores.

Após o período feudal, a evolução humanística pôde ser vista, ainda que de forma tímida, na cobrança de tributos, impondo limites ao poder de tributar.
Inobstante ao já mencionado, chega-se ao um período inimaginável, quando o fisco reconhece a possibilidade de não cobrar o tributo, seja por meio da imunidade, isenção ou não-incidência.
Por vezes, o contribuinte, o operador do direito ou o próprio legislador faz uma confusão tormentosa no uso destes institutos, que diga-se é simples a compreensão, senão vejamos:

a) Imunidade: é uma limitação constitucional, é a inibição do exercício da competência tributária, em certas hipóteses.
b) Isenção: compreendida dentro da competência tributária infraconstitucional, na verdade esta modalidade inibe que a tributação recaia sobre os fatos escolhidos pelo detentor da competência.
c) Não-incidência: Afirma-se que há incidência tributária quando acontecem fatos previstos em hipóteses de incidência do tributo legalmente definida, fazendo nascer a obrigação de pagar o tributo. Em contrapartida, a não incidência é a ocorrência de certos fatos que estão fora do campo dessa norma de incidência, não tipificados na lei, insusceptíveis de fazer gerar a obrigação tributária.

Chega-se enfim, ao oásis do Direito Tributário, quando o Estado passa a exarar incentivos fiscais, instituto integrante do conjunto de políticas econômicas que visam facilitar o aporte de capitais em uma determinada área através da cobrança de menos impostos ou de sua não-cobrança, visando o aquecimento econômico do respectivo território principalmente com capitais exógenos. Aparece frequentemente na forma de isenção fiscal.

Tal instituto, encontra guarida entre outros dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro, o artigo 170, da Constituição Federal de 1988, em que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa e tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.

Esses temas, serão abordados de forma individualizada em artigos posteriores, de uma forma mais completa, pois este texto quer somente tecer comentários introdutórios.

*Ana Paula C. A. M. Sousa, colaborou com nosso site por meio de publicação de artigo. Ela é advogada, empresária, Pós-Graduanda em Direito Tributário pela Estácio FIC.

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