quinta-feira,28 março 2024
ColunaPrevidenciárioIsenção do imposto de renda em decorrência de alienação mental

Isenção do imposto de renda em decorrência de alienação mental

1 – Introdução

 

O presente estudo pretende apresentar e discorrer sobre a Isenção do Imposto de Renda para pessoas acometidas de Alienação Mental.

Pretende-se abordar, de forma exemplificativa, quais são as doenças mentais abrangidas, bem como, quais são os critérios para ser beneficiário dessa isenção.

Além disso, serão feitas algumas considerações sobre restituição e abrangência da referida isenção.

2 – Isenção de imposto de renda

 

A isenção de imposto de renda é um direito garantido às pessoas que cumprem alguns requisitos específicos e legais.

Diante disso, existe um benefício fiscal que garante a aposentados e pensionistas, portadores de alienação mental, isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria ou pensão.

Todavia, este direito abrange somente o benefício previdenciário, ou seja, a tributação continuará incidindo sobre outras fontes de renda, como aluguéis ou remunerações, não havendo isenção sobre esses rendimentos.

Esse benefício está previsto na Lei nº 7.713/88, no art. 6º, inciso XIV. Veja:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

Logo, para ter direito a essa isenção, a origem de seus rendimentos deve ser aposentadoria, pensão, reforma ou outro benefício previdenciário. Lembrando que, o beneficiário não poderá exercer uma atividade remunerada.

3 – Alienação Mental

 

Alienação mental é o estado mental decorrente de uma doença psíquica, onde ocorre uma deterioração dos processos cognitivos, de caráter transitório ou permanente, de tal forma que o indivíduo acometido se torna incapaz de conduzir sua vida social. Além disso, um alienado mental é incapaz de responder legalmente por seus atos na vida social, pois é inteiramente dependente de terceiros no que tange às diversas responsabilidades exigidas pelo convívio em sociedade. [1]

De acordo com o Manual de Perícia Oficial em Saúde, são considerados casos de alienação mental: [2]

Esquizofrenia crônica e residual;

Psicoses graves em estado crônico e residual, como transtorno bipolar, transtorno delirante (paranoia), transtorno psicótico induzido por substância;

Demências como por Parkinson, Alzheimer, vascular, de Pick;

Retardos mentais graves.

Vale ressaltar que, a aparência de cura, por meio do controle da doença, não retira a isenção do imposto de renda. Pois o objetivo de tal benefício é exatamente aliviar os encargos financeiros relativos aos tratamentos médicos dos incapacitados, para que assim, possam realizar exames médicos a fim de tratar a doença e obter um tratamento eficaz.

Portanto, uma vez concedida a referida isenção aos portadores de moléstias graves que causem alienação mental (demência, Alzheimer, esquizofrenia, etc.), tal benefício não pode ser revogado, mesmo que uma Junta Médica constate a ausência de sintomas da doença. [3]

4 – Procedimentos para usufruir da isenção

 

Essa isenção não é automática. Por isso, para fazer jus ao direito, é necessário comprovar a condição de aposentado ou pensionista, apresentar um laudo médico assinado, informando o CID da doença, e, posteriormente, preencher um formulário e entregá-lo em uma unidade da Receita Federal.

Caso haja essa possibilidade, o serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Em caso de inviabilidade, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída.

O laudo deve ser emitido, preferencialmente, pelo serviço médico oficial da fonte pagadora. Dessa forma, o imposto já deixará de ser retido em fonte. Se não for possível, o contribuinte deverá entregá-lo no órgão que realiza o pagamento do benefício e verificar o cumprimento das demais condições, para assim usufruir da isenção. [4]

Outrossim, é possível buscar a restituição de valores descontados a partir do acometimento da doença, respeitando o limite dos últimos 05 (cinco) anos, desde que comprove que durante esse período preenchia os requisitos para obtenção do benefício.

Cabe destacar também, que em caso de morte do beneficiário, os herdeiros podem pedir a restituição do imposto de renda pagos desnecessariamente. Essa regra vale também para herdeiros que não sejam pensionistas do falecido.

Logo, vale lembrar que, qualquer tipo de aposentadoria, seja ela por idade, por tempo de contribuição ou especial, pode ser isenta do imposto de renda se a pessoa tiver alguma das doenças descritas na lei;

Acreditar que, o direito à isenção precisa decorrer de uma invalidez, é um equívoco, pois a Lei 7.713/88 não faz tal referência.

5 – Considerações finais

 

No presente estudo, foi apresentada a Isenção de Imposto de Renda para pessoas com Alienação Mental.

Foram analisadas, de forma breve, quais as doenças mentais são abrangidas por esta isenção, bem como, quais são os critérios para ser beneficiário desse direito. São eles: ser aposentado, pensionista ou reformado e portador de alienação mental.

Esclareceu que, a aparência de cura, por meio do controle da doença, não retira a isenção do imposto de renda. Nesta oportunidade, aproveitou para abordar o objetivo de tal benefício, que é aliviar os encargos financeiros relativos aos tratamentos médicos dos incapacitados, para que assim, possam realizar exames médicos a fim de tratar a doença e obter um tratamento eficaz.

Logo, uma vez concedido, o benefício não pode ser revogado.

Foi explanada a possibilidade de buscar a restituição de valores pagos desnecessariamente. Essa restituição deve respeitar o limite dos últimos 05 (cinco) anos.

Portanto, conclui-se que, qualquer tipo de aposentadoria, seja ela por idade, por tempo de contribuição ou especial, pode ser isenta do imposto de renda se a pessoa tiver alguma das doenças descritas na Lei 7.713/88.

Ademais, em caso de morte do beneficiário, os herdeiros podem pedir a restituição do imposto de renda pago descabidamente.

 


REFERÊNCIAS

[1]Alienação mental. Gov. Disponível em: http://www.nerj.rj.saude.gov.br/cguhp/estrutura/Manual/Doenca_Enquadradas_2.htm#:~:text=Considera%2Dse%20aliena%C3%A7%C3%A3o%20mental%20o,de%20gerir%20sua%20vida%20social. Acesso em 01 de jun. 2022.

[2]Manual de Perícia Oficial em Saúde. Disponível em: https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/38801. Acesso em 03 jun. 2022.

[3]Disponível em: https://marello.legal/novidades/restituicao-isencao-imposto-renda-advogado-alzheimer-demencia-esquizofrenia-psicose-paranoia-parafrenia-oligofrenia. Acesso em 03 jun. 2022.

[4]Receita Federal. Gov. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/isencoes/irpf/molestia-grave. Acesso em 03 jun. 2022.

Advogada. Pesquisadora Científica. Possui obras publicadas em Revistas e Jornais de grande circulação.
E-mail: cassiarafaelle.juridico@gmail.com

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