quinta-feira,28 março 2024
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Temas sobre Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para concursos – Parte 1

Vamos analisar os aspectos relacionados ao IPTU , assunto que já foi cobrado em provas de concursos jurídicos 41 vezes em 13 aspectos diferentes.

iptu
Este assunto teve grande cobrança em provas de concursos jurídicos, que costumam cobrar até 13 aspectos diferentes, tendo aparecido 41 vezes em concursos jurídicos de 2012 a 2015.

Saiba onde isso já caiu, como responder à questão, como a banca tenta te induzir a erro e que de mais complexo pode cair em sua 2ª fase ou prova oral.

 

ASPECTO 01:

O Município é ente o federativo que detém de competência tributária para instituir e cobrar o IPTU.

 

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?

07 (SETE) Vezes

 

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

Art. 156 da CF/88: “Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana;

II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

 

ONDE ISSO JÁ CAIU?

Juiz do TJ/DFT2015 (CESPE); Promotor de Justiça do MP/PR2014 (banca própria); Juiz do TJ/SP2013 (Vunesp); Promotor de Justiça do MP/RR2012 (CESPE); Juiz do TJ/PA2012 (CESPE); Juiz do TJ/PA2012 (CESPE); Procurador do Estado da PGE/AC2012 (FMP-RS);

 

O QUE DE MAIS COMPLEXO JÁ FOI COBRADO EM PROVA SOBRE ISSO?

O Distrito Federal cumula a competência tributária para instituir impostos estaduais e municipais, por isso também tem competência para instituir e cobrar o IPTU.

 

ASPECTO 02:

Constitucionalidade da progressividade fiscal do IPTU, e da possibilidade da utilização de alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel, após a EC nº 29/2000.

 

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?

06 Vezes (SEIS VEZES)

 

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

Art. 156, § 1º da CF/88: “Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)”

 

ONDE ISSO JÁ CAIU?

Juiz do TJ/SP2015 (VUNESP); Juiz do TJ/GO2015 (FCC); Defensor Público da DPE/RS2014 (FCC); Juiz Federal do TRF4/2012 (banca própria); Juiz do TJ/GO2012 (FCC); Delegado de Polícia da PC/DF2015 (FUNIVERSA);

 

O QUE MAIS PODE TE SER COBRADO A RESPEITO DESTE TEMA?

 

01 – A expressão seletividade do IPTU, que corresponde à possibilidade de utilização de alíquotas progressivas em razão da localização e uso do imóvel.

 

02 – O momento a partir de quando a progressividade fiscal do IPTU (possibilidade de utilização de alíquotas progressivas em razão do valor venal ou de sua localização) passou a ser constitucional?

 

Resposta, apenas a partir da EC 29/2000, conforme a Súmula 668 do STF:

 

“É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Const. 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.”

 

ASPECTO 03:

Constitucionalidade da progressividade extrafiscal do IPTU, ou progressividade do IPTU no tempo, modalidade sancionatória pelo não cumprimento da função social propriedade, desobededecendo-se aos parâmetros fixados pelo Estatuto das Cidades, e exigências de ordenação do solo fixadas no plano diretor.

 

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?

5 vezes (CINCO VEZES)

 

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

 

Art. 182, § 4º da CF/88: É FACULTADO ao Poder Público municipal, MEDIANTE LEI ESPECÍFICA PARA ÁREA INCLUÍDA NO PLANO DIRETOR, exigir, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL, do proprietário do SOLO URBANO NÃO EDIFICADO, SUBUTILIZADO OU NÃO UTILIZADO, que PROMOVA SEU ADEQUADO APROVEITAMENTO, SOB PENA, SUCESSIVAMENTE, DE:

I – parcelamento ou edificação compulsórios;

II – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA PROGRESSIVO NO TEMPO;

III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

 

ONDE ISSO JÁ CAIU?

Juiz do TJ/SP2015 (VUNESP); Juiz do TJ/GO2015; Defensor Público da DPE/RS2014 (FCC); Juiz Federal do TRF1/2013 (CESPE); Juiz do TJ/PR2012 (NC-UFPR)

 

COMO A BANCA TENTA TE INDUZIR A ERRO?

Trocando requisitos do IPTU progressivo fiscal (finalidade arrecadatória em razão do valor do imóvel e de sua localização, EC 29/2000) com os do IPTU extrafiscal (natureza sancionatória por desobediência aos requisitos estabelecidos pelo plano diretor para a ordenação do solo e observância da função social da propriedade).

 

COMO MELHOR PONTUAR EM PROVAS DE 2ª FASE E ORAIS?

Inclua em sua fundamentação os Arts. 7º e seus § 1º ao 3º da Lei 10.257/2001, dispositivos do Estatuto das Cidades que regem a matéria:

Art. 7º da Lei 10.257/2001: “Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

§ 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

§2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.

§3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.”

O QUE MAIS  A BANCA PODE TE COBRAR SOBRE ISSO?

 

O conceito de parafiscalidade, modalidade de tributação pela qual o poder público regula a prática de atividade, ou intervém na atividade econômica.

 

OBS – a parafiscalidade também está em outros impostos como o Imposto de Importação, Exportação, Impostos sobre Produtos Industrializados, e o Imposto sobre Operações Financeiras.

 

ASPECTO 04:

Necessidade de a posse ser exercida com ânimo de dono (animus domni), para que o possuidor seja sujeito passivo do IPTU.

 

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?

05 vezes (CINCO VEZES)

 

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

“Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o cessionário do direito de uso não é contribuinte do IPTU, haja vista que é possuidor por relação de direito pessoal, não exercendo animus domini. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas”. (AgRg no AgRg no REsp 1483182 / DF. Rel. Min. Og Fernandes. SEGUNDA TURMA. DJe 19/08/2015)

 

ONDE ISSO JÁ CAIU?

Defensor Público da DPE/RS2014 (FCC, duas vezes na mesma prova); Defensor Público do DF/2013 (CESPE); Promotor de Justiça do MP/RJ2012 (FUJB); Procurador da Fazenda Nacional da PGFN/2012 (ESAF);

 

COMO A BANCA TENTA TE INDUZIR A ERRO?

Ela insere possuidores indiretos que exercem a posse sem o ânimus de dono (animus domni) como sujeitos passivos do IPTU. Ex: locatário, comodatário, ou o cessionário, o que é FALSO.

 

ASPECTO 05:

Critérios para a caracterização de uma área como urbana, para fins de cobrança do IPTU sobre os imóveis nela existentes.

 

QUANTAS VEZES JÁ CAIU?

04vezes (QUATRO VEZES)

 

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

Art. 32 do CTN. “O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II – abastecimento de água;

III – sistema de esgotos sanitários;

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

ONDE ISSO JÁ CAIU?

Juiz do TJ/PA2014 (VUNESP); Promotor de Justiça do MP/PR2012 (banca própria); Juiz do TJ/RJ2012 (VUNESP); Defensor Público da DPE/RO2012 (CESPE);

 

COMO A BANCA TENTA TE INDUZIR A ERRO?

Com o decoreba mais cretino de todos, trocando a necessidade de presença de ao menos 02 (dois) melhoramentos, por no mínimo 03 melhoramentos.

 

ASPECTO 06:

Hipóteses de incidência/fatos geradores do IPTU: a propriedade ou a posse sobre bem imóvel urbano.

 

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?

03 vezes (TRÊS VEZES)

 

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

Art. 32 do CTN. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

 

ONDE ISSO JÁ CAIU?

Defensor Público da DPE/RS2014 (FCC); Promotor de Justiça do MP/RJ2012 (FUJB); Defensor Público da DPE/DFT2013 (CESPE);

 

O QUE PODE SER COBRADO DE MAIS COMPLEXO NUMA 2ª FASE OU PROVA ORAL?

Ela pode te confundir, mencionando que apenas o proprietário é sujeito passivo do IPTU, o que é falso.

 

Ela também tenta te atrapalhar, mencionado que o locatário é sujeito ativo para a ação de repetição de indébito tributário, o que é Falso, pois ele não é contribuinte do imposto, conforme ASPECTO 04 já mencionado. (AgRg no REsp 836.089-SP, DJe 26/4/2011.)

 

Ela pode colocar outra modalidade de posse sem ânimo definitivo, como por exemplo o cessionário, o comodatário, que não são sujeitos passivos do IPTU (REsp 1091198)

 

COMO SURPREENDER A BANCA EXAMINADORA NUMA PROVA SUBJETIVA OU ORAL?

“Excelências, há que se registrar porém que se os carnês de IPTU tiverem sido emitidos em nome do locatário, há um precedente do STJ que autoriza sua legitimidade ativa par ação de repetição de indébito” (AgRg no AgRg no REsp 1131379 RJ Data de publicação: 25/03/2010)

 

Continuaremos na próxima quinta-feira, com os outros sete aspectos do IPTU já cobrados na 1ª Fase de concursos jurídicos.

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