quinta-feira,28 março 2024
ColunaDiálogos ConstitucionaisIntervenção Federal: Um diálogo com Alexander Hamilton

Intervenção Federal: Um diálogo com Alexander Hamilton

Não está fácil para o operador do Direito. Diariamente são despejadas (ou despojadas) notas midiáticas e contornos político-econômicos com a pretensão de (in) justificar adoção de decisões por agentes do poder, sobretudo, da Presidência da República.

 Com isso, perde-se o foco do que realmente é um problema jurídico, de enquadramento técnico-legal, o que mais prejudica e enfraquece a noção do que se tem pela Constituição e sua força realizadora.

Não é errado opinar ou criticar-se a tomada de decisões por qualquer agente do poder ou membro da Administração Pública, o cuidado que se deve guardar é na vinculação de determinado posicionamento com a validez ou invalidez do ato.

Explicando, quando se busca fundamentação legal e/ou constitucional para justificar a contrariedade com o ato adotado longe de se fortalecer o texto normativo coloca-o em vias de sincretismo com uma tarefa que não cabe na lei, que é a de tomar decisões governamentais.

Buscar na lei amparo ou desemparo para o que o governo decide em termos de investimento, manobra interministerial ou diretrizes com entes federativos etc. é comparar a validade da lei com a discricionariedade do ator político. É procurar um elo que só existe nos estritos termos previstos pela legislação fora do qual descabe qualquer vinculação ao moralismo individual.

A lei é feita como ordem geral e abstrata, ela vale com ou sem receita política. E o contrário é verdadeiro: o que é competência do chefe do poder a ele cabe nos casos vinculados ou discricionários fundamentar e decidir. Boa ou má, a decisão deve ser tomada. Eis que a atividade executiva é tipicamente concreta e atipicamente formal (nos casos em que o Presidente pode expedir decretos, medidas provisórias e leis delegadas).

Majorar ou minorar a alíquota do IPI – Imposto sobre Produto Industrializado – afeta a economia e, de forma direta, o consumidor, o cidadão que vai adquirir desde a geladeira doméstica até um veículo de passeio. A Constituição faculta ao Presidente dispor sobre a alíquota deste tributo e ele o faz dentro da conveniência política quando amparado por seu Ministério, quando haja entendimento político da necessidade de sua adoção.

A redução do IPI pode ser injusta ao fabricante? Até pode, mas está acobertado pela validade legal.

Falando da pureza do Direito (e não da política do Direito), Hans Kelsen explica que “isto significa que ela se propõe garantir um conhecimento apenas dirigido ao Direito e excluir deste conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto, tudo quanto não se possa, rigorosamente, determinar como Direito” (In: Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 01).

O jurista de Viena queria, com isso, “libertar a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos”.

Pois bem. A intervenção federal foi decretada pelo Presidente da República, para intervenção específica na segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto n. 9.288/2018.

O decreto seguiu o trâmite constitucional e foi validado pelo Congresso Nacional (CF, art. 49, IV) quanto à presença dos pressupostos materiais (limites) e formais (procedimento). Assim, exige-se a demonstração da situação deflagradora que, na hipótese, é a ordem pública diante da violência no Estado-membro. Os limites são aferidos e devem ser respeitados durante todo o processo interventivo que, dentre outros, como a preservação do devido processo legal aos envolvidos. Intervenção federal é medida diversa de Estado de Defesa e Estado de Sítio, portanto, não se admitem as restrições a direitos como nessas últimas hipóteses.

Quanto à natureza o intento foi de interferir pontualmente na gestão da segurança pública.

Pode-se ser contra ou a favor à nomeação de um General para a função de interventor, porém, não se pode negar o nexo temático e estratégico que a carreira militar capacita o profissional para o exercício daquela função.

No tocante à regra contida no decreto no tocante à sujeição do interventor à Justiça Militar, não causa espécie, uma vez que decorre da própria competência da Justiça Especializada, como é colocado na Constituição Federal (artigo 124).

No ponto, note-se que a Constituição não delimita quem deve ser o interventor. Compete privativamente ao Presidente a partir da necessidade da intervenção. Nem poderia ser diferente, pois internamente a intervenção se afigura como o mais alto poder da União na manutenção da unidade federativa. É um ato soberano e como tal há de ser respeitado.

O decreto especificou o objeto da intervenção e nomeou o interventor, tal como descrito no art. 36, § 1º da Constituição. E se o interventor fosse um Economista (nada a desaboná-los)? Mas, seria este profissional o melhor estrategista para enfrentar a violência? Surgiria da mesma forma a contrariedade em determinada corrente de pensamento.

Não se pode olvidar que em 1994 houve intervenção do Exército no Estado do Rio de Janeiro a fim de conter a violência generalizada. À época discutiu-se como seria possível que a polícia do Estado colocasse fim à calamidade se haviam denúncias de membros envolvidos com tráfico de drogas e contrabando de armas (Folha de São Paulo: 02/05/1994). Passado mais de duas décadas ainda chama atenção a proporção da violência no Estado Carioca.

Mas, talvez o ponto mais polêmico seja em que medida a intervenção pode ser decretada. Vozes surgiram no sentido de que a intervenção poderia ser inconstitucional porque não afastou o Governador, mas sim apenas parcela e uma de suas funções, a de gestor da segurança pública, conforme reza o decreto no artigo 1º: “§ 1º  A intervenção de que trata o caput se limita à área de segurança pública, conforme o disposto no Capítulo III do Título V da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro”.

Destaca-se que a Constituição, no tocante à dimensão da intervenção, reza no artigo 36: “§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas”.

O constituinte não determina que haja o afastamento do Governador ou que a intervenção seja total, mas impõe que haja especificidade da sua atuação o que se extrai do referido decreto interventivo.

Chegado até aqui, hora de explicar porque invoca-se Alexander Hamilton. Junto com John Jay e James Madison, os três foram responsáveis pela publicação do The Federalist Paper, publicados na imprensa de New York nos anos que antecedem à aprovação da Constituição dos Estados Unidos, da qual extraímos nosso modelo federativo.

Foi Hamilton o precursor da teoria dos poderes implícitos, eis que, segundo o eminente jurista, “é do governo federal o poder de regulamentar esses objetos porque é incidente do poder soberano ou legislativo que, para regular algo, possa empregar todos os meios que se relacionam com a regulamentação visando à melhor e maior vantagem” (The Founders’ Constitution. Vol. 3, Article 1, Section 8, Clause 18, Document 14).

Assim, dialogando com Hamilton, o poder de definir o alcance da intervenção, se maior ou menor, se total ou parcial, é implícito à União soberana que pode decretar, por meio do Presidente da República, a intervenção federal.

Da teoria geral do direito é o fenômeno que em latim declara-se que “in eo quod plus est semper inest et minus. Quem pode o mais, pode o menos”, conforme ensina Carlos Maximiliano (In: Hermenêutica e Aplicação do Direito. 9ª edição. Forense: 1981, p. 245).

Resto-nos acompanhar diligentemente a execução do decreto interventivo, de forma que, a interferência na gestão da segurança pública afigure-se legal na prática e que os abusos eventualmente cometidos sejam penalizados na forma da lei e à luz do devido processo legal, bem como se, constatadas arbitrariedades em sua condução, a União e o Poder Judiciário coíba a prática pelos mecanismos contemplados no ordenamento de sorte a não causar maior pânico e alvoroço para a população envolvida.

Cristiano Quinaia

Mestre em Direito - Sistema Constitucional de Garantia de Direitos (Centro Universitário de Bauru). Especialista LLM em Direito Civil e Processual Civil. Advogado.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -