terça-feira,16 abril 2024
Contraditório5 interseções entre o direito e a dependência química

5 interseções entre o direito e a dependência química

 

“Sem liberdade para criticar não existe elogio sincero.” (Dora de la Serviere)  

 

5 interseções entre o direito e a dependência química

 

A Coluna, na semana passada, tratou acerca dos denominados Critérios Diagnósticos, fornecidos pela OMS – Organização Mundial da Saúde – em sua Classificação Internacional de Doenças (CID 10). O número dez para referir-se a sua décima e atual versão.

E pela Associação Americana de Psiquiatra – DSM IV. O Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders) já possui uma quinta versão, o DSM-V, lançada em fins do ano passado.

Porém ainda é prematuro fazer maiores comentários quanto ás modificações, pequenas ou não, em relação à Síndrome de Dependência de Substâncias.

Síndrome é definida como um conjunto de sinais e sintomas que caracterizam determinada Patologia.

Assim como no Direito, é necessário a produção de nova Literatura médica consolidada – a nossa velha e boa Doutrina – e o feedback de sua aplicação na Clínica – no caso concreto, caso a caso, gerando protocolos médicos e precedentes que se equiparam, por analogia, ao que no campo jurídico denominaríamos Jurisprudência.

Lei Posterior, que modifica Lei Anterior, demanda um certo tempo para a produção de Doutrina e Aplicação nos casos concretos. Algo assemelhado ocorre quando há modificação dos Critérios Diagnósticos.

Afora essa primeira correlação entre as Escrituras Médicas e as Jurídicas – que será esmiuçada ao longo do tempo pela Coluna – existem um conjunto de outras possíveis interseções ou interpolações entre estes dois ramos do Saber Científico.

Porém, como questão preliminar, outro esclarecimento faz-se necessário em relação à Terminologia.

Dependência Química é a nomenclatura utilizada pela abordagem Médica, Psiquiátrica, a que consta desses dois manuais, embora neles o Tipo descrito seja nomeado como Síndrome da Dependência de Substâncias.

Adicção é gênero, do qual a Drogadicção é espécie. Adicção compreende toda e qualquer conduta que possua um componente relacionado a um Transtorno de Impulso ou Comportamento Obsessivo. Comprar compulsivamente, fazer sexo impulsivamente, jogar videogames descontroladamente, acesso desmedido à Internet, jogos de azar ou apostas, comer até ao ponto de Obesidade Mórbida, etc.

Em Psicanálise o termo mais utilizado é Toxicomania, embora a doutrina, ôpa, quer dizer, a Literatura mais atual, utilize Drogadicção.

Dependência Química e Adicção são usados como sinônimos pelos Grupos de Ajuda, como AA – Alcoólicos Anônimos e NA – Narcóticos Anônimos.

Enfim, há uma certa carga de polissemia dos termos, o que causa estranheza e desconforto nos Operadores do Direito, acostumados à utilização precisa e acurada de qualquer termo Jurídico.

Voltando às possibilidades de Interseção, a Coluna pretende, dentre outras coisas, designar e descrever alguns Marcos Históricos fundamentais do desenvolvimento da Patologia e sua relação com os momentos culturais e juridicos pertinentes , de modo a permitir um início de  possibilidade de estudo comparativo, e fomentar um “Discurso do e para o Encontro” entre os dois Saberes, na feliz de expressão de Papa Francisco quando de sua passagem no Brasil na JMJ.

Existe uma falsa Dicotomia ao se pretender tratar a Dependência Química ora como questão de Saúde ora como questão de Segurança Pública.

Reitere-se a posição do STF que afirma serem as Drogas uma questão pertinente à essas duas áreas. Mas não à uma em detrimento da outra.

Fenômeno que Claude Olievenstein tentou analisar a partir de uma Equação composta por pelo menos três variáveis distintas, porém relacionadas: O Produto Droga, o Sujeito e o Momento Sócio Cultura de uma determinada Sociedade. Sob essa ótica, não há, ou deveria não haver, monopólio ou apropriação exclusiva por qualquer ramo da Ciência acerca do Saber referente à Dependência.

Ela é mais do que Multidisciplinar, é Interdisciplinar, abarca muito mais questões do que apenas aquelas afetas ao Direito e à Medicina.

Se tal complexidade é afastada, (a contribuição das inúmeras Ciências Humanas e Exatas), o é na medida em que interessa a uns poucos esse reducionismo e simplificação para o exercício de Poder através do Saber em relação aos muitos que passam a ser hierarquizados ( não só os Pacientes, há também hierarquização interna, institucional, dentro das Equipes Multidisciplinares, em uma espécie de capitis diminuto de alguns Membros), por quem faz disso um jogo, jogo de Poder Narcísico, disputa pela apropriação de Verbas Públicas e Egolatria.

Mas não é a regra, e sim a exceção.

Prosseguindo, parece à Coluna, portanto, que o Direito e a Dependência Química se fazem “encontro como discurso” aparentemente em Cinco Interseções, a saber:

 

a) A Criminologia e as Teorias Causais da Dependência Química;

b) A Tipologia Jurídica dos Códigos (como também da Lei de Drogas) e a Tipologia Patogênica dos Manuais Diagnósticos – CID 10 e DSM – IV (e o então recém lançado DSM -V);

c) A Justiça Terapêutica como nova modalidade de Tratamento do Dependente Químico;

d) A questão da Lei, quer a Simbólica, quer a Densificada na Lei Jurídica – inclusive sua incidência concreta nos locais de Prevenção, Tratamento e Políticas Públicas; as Relações Jurídicas envolvidas na Prevenção, Tratamento e Políticas Públicas; os Direitos e Obrigações entre Tratadores da Área de Saúde e Pacientes.;

e) As Sanções Penais Alternativas e os Interditos Cíveis como forma de Proteção da Dignidade da Pessoa Humana, do Patrimônio e das Capacidades dos Dependentes Químicos para realizarem Atos Jurídicos e sua utilização para contribuírem como instrumento  de Manejo de Contingências; as Internações Voluntárias, Involuntárias e as Compulsórias.  

 

Quanto à Criminologia e sua relação com as Teorias Causais da Dependência Química passa a Coluna a iniciar o tema.

 

I – A criminologia e as teorias causais da dependência química

 

O Crime, assim como a Dependência Química, já foi entendido como comportamento inato. E o Dependente Químico ainda é, de certo modo, equiparado ao Delinquente. Logo, o que constará escrito abaixo também se aplicará, servato debito discrimine (mantidas as devidas diferenças) , em regra, ao Dependente Químico, que carrega ao longo do tempo a pecha de Infrator, dotado de Comportamento Desviante, as vezes até mesmo de Criminoso ou Doente Incurável.

Essa Incurabilidade, confundida com Cronicidade ( é Patologia Crônica), indicaria não haver tratamento que o faria voltar a funcionar em modo estável dentro dos critérios de Saúde Mental.  Afastaria a possibilidade de Reabilitação, se preferirem.

I.A – A Escola Positivista de Lombroso

A Escola de Criminologia Positivista, que tinha como principal teórico LOMBROSO, respondia a indagação do porque alguns cometerem crime e outros não com uma regra de Causalidade Física e Mecânica: o homem era dissecado tal qual um cromossoma. Um objeto Ontológico cuja verificação consistia no Empirismo e nos Sentidos.

Houve a constituição de um Paradigma Etiológico: a Patologia é constatada em componentes físicos específicos – forma do crânio e dos maxilares, tipo de nariz, regras de proporcionalidade entre tronco e membros, etc.

Vale dizer, havia uma ruptura entre as Ciências Naturais de um lado e as Culturais de Outro.

A Ciência do Ser divorciada da do Dever Ser.

Tal diferenciação atualmente perde muito de seu sentido quando se verifica que a melhor forma de compreender qualquer fenômeno, inclusive a Doença da Dependência Química, é de modo Interdisciplinar e de forma Biopsicossocial.

A Epistemologia parece ser a melhor via de acesso à Compreensão e ao tripé Prevenção, Tratamento e Políticas Públicas.

 

II – A Escola Classica

 

BECCARIA foi quem melhor representou o Classicismo na Criminologia.

A Europa trazia da era Medieval o ranço histórico do Suplício, técnica de Sanção a quem cometia crimes.

Necessário dizer que o Suplício não era forma desenfreada de fazer sofrer; eles eram minuciosamente tarifados e detalhados.

Submetidos a regras e fórmulas específicas para fornecer a resposta do Príncipe a quem infracionava.  Podia ser dito que havia uma “matemática da dor” que os regia.

Da mesma forma era importante a “teatralidade” dos personagens em cena, cada qual – carrasco, criminoso, familiares, multidão e o representante do Príncipe – desempenhando papel social objeto de construto da época.

Ao Ritual correspondia o que se denominava Código Jurídico da Dor.

O Suplício tinha três funções básicas:

a) Divina –  a antecipação do Castigo que que presumivelmente o Criminoso sofreria pela Ira Divina;

b) Política – a justa retribuição à Agressão, ainda que indireta, ao Príncipe, e

c) Militar – a garantia da manutenção da Hierarquia, potencialmente rompida pelo ato de insubordinação das Regras do Estado que promoviam a Ordem e a Estratificação da população.

 

A Justificativa àqueles que se sentiam repugnados com a crueldade dos Suplícios era de que a repugnância não era do Suplício, mas mero reflexo do ato repugnante do criminoso. O Estado agia como em um jogo de espelhos, a refletir e a retribuir o crime praticado.

A Teoria do Reflexo ainda é utilizada como método de abordagem no Tratamento da Dependência Química, por alguns profissionais que se amparam numa interpretação equivocada dos Sinais e Sintomas descritos no CID 10 e nos DSM IV e V, quando se trata de responder a demanda de reparação dos pacientes acerca das consequências do seu uso de Drogas. Não existe espaço para o contingente, tudo é reflexo do uso.

O Suplício era na verdade um método regrado de Tortura. E essa, Meio de Prova – em oposição ao Inquérito (ver a “enquête” de Foucault) – e Punição.

A esse respeito sugere-se a leitura de “Vigiar e Punir” e “A Verdade e as Formas Jurídicas”, ambos de Michel Foucault.

Todavia a ambivalência do método e a grande incidência de condenações consideradas injustas pela população – evidente, condenados sem metodologia qualquer de investigação e com grau alto de subjetivismo – levava à situações de inconformismo intensos, inclusive com casos de enforcamento do carrasco pela multidão para salvar o criminoso.

O receio, do ponto de vista Político, de que tal reação popular cada vez mais frequente ressaltasse não só a ambiguidade da prática em si, mas das outras ambiguidades do Sistema do Estado, fez com que os Estados passassem a abolir o Suplício.

A Escola Clássica nada mais é do que o que vem após a extinção do Suplício.

Segundo Foucault, tal Escola promoveu uma “humanização oportuna” da Sanção para garantir o Estado.

A Escola Clássica se fundamentava na Ideologia da Defesa Social. O Estado era legitimado – não importa como, o que havia era Presunção de Legitimidade – para a manutenção da Ordem Social, e como Ordem Social se compreendia o controle das condutas dos indivíduos.

A principal característica do Direito Penal no período da Escola Clássica foi o de Controle de Conduta, marcado com um certo maniqueísmo do tipo criminoso – não criminoso.

Aqui é importante registrar o comparativo com algumas das Técnicas de Tratamento de Dependência Química que buscam através do controle do comportamento do Paciente (uma leitura equivocada da Abordagem Comportamental) dar conta de toda a complexidade da Recuperação em Dependência Química.

A princípio, se usadas isoladamente, tais métodos ficam fadados ao fracasso, quer por ausência de manejo correto das Técnicas efetivas de Controle Social ou de Conduta, já consagradas pela Ciência Jurídica e desconhecidas pela área de Saúde, quer por reducionismo a somente um aspecto da Patologia.

Ressalte-se que não existe em tal afirmação qualquer idéia de pejoratividade aos Profissionais da Saúde, mas mera constatação que o avanço do Direito – por sua característica cronológica de existir há muitos séculos – é incomparável ao avanço de Ciência Psiquiátrica, ainda em fase de início de consolidação.

Aparece também a idéia de Culpabilidade – a Reprovabilidade Social da conduta criminosa.

Tal conceito (Culpabilidade) é ainda hoje Elemento Essencial da Teoria do Crime. Sua compreensão e aplicação serão objeto de artigo específico, dada sua importância para o Crime em geral e especialmente para as Infrações Penais cometidas por Dependentes Químicos.

 

III – A Escola Psicanalítica

Autores de Criminologia citam Theodor Reik como um dos fundadores da Escola Psicanalítica.

Para essa, e segundo esses Autores, não se deve acalentar uma relação de encantamento pelo Id em função de uma ausência de contenção pelo Superego.

O Id libera as Pulsões e o Superego as refreia. E, na medida em que as refreia, essas Pulsões vão se acumulando no Inconsciente, no Corpo e no Aparelho Psíquico.

Se não há liberação dessa energia mediante descarga adequada cultural e socialmente, Catarse ou Sublimação, e se ocorre curto circuito psíquico, deficiência ou ausência de Representação Simbólica, ou Recalque intenso, a Libido é liberada e descarregada pelo comportamento criminoso.

Para Reik, tal relação entre Id e Superego também concorre para a necessidade impulsiva de punir o criminoso – a Teoria do Bode Expiatório.

Essa necessidade se dá para reforço do Superego dos demais membros da Sociedade em relação ao Criminoso, ante a tentação promovida e propagada pelo Id para identificar-se com o Infrator. O Contágio da tentação, da tendência de praticar Ato Criminoso pelo resto da Sociedade.

Será então que há uma certa necessidade, velada ou explícita, de “punir” o Dependente Químico, isolando-o, etiquetando–o sob a fala “eu sou Dependente Químico, Toxicômano, e etc.” caracterizá-lo como Doente Incurável, imune à possibilidade de Reabilitação pessoal e social, marginal, inseri-lo em Comunidades de Propósito Específico (cuja consequência é o aumento da probabilidade de sua Institucionalização) ao revés de promover programas de Recuperação fundadas na Reinserção pessoal e Social vai de encontro a Teoria de Reik?

O limbo social e a sua posição na Família (como Paciente Identificado) não seriam reflexos de uma época jurídica e cultural em que o Ébrio e o Toxicômano eram identificados aos criminosos, os de comportamento desviante?

E mereciam o degredo social pela necessidade de supressão de qualquer possibilidade dos demais virem a ter seus Id tentados a serem também inflados pela fantasia do Paraíso Artificial?

Uma Projeção, sobre o Outro, do tipo “Pai, afasta de mim esse cálice”?

De vinho tinto e de Pó?

As Cinco Interseções vislumbradas neste Artigo continuarão a ser tema de pauta nas próximas semanas.

Forte abraço à todos!

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