Antes de adentrar no tema, é importante que você, leitor, compreenda os conceitos de “Direito” e “Moral”. Direito pode ser conceituado como o conjunto de regras de cunho social que possibilitam o convívio em harmonia de certa sociedade, visto que aquele pode ser relacionado a um “direito natural” que acompanha o homem desde a sua concepção. Por outro lado, a Moral é composta por regras reiteradas de convivência adquiridas por uma sociedade através da cultura.
Siqueira Jr., em suas sábias palavras, demonstra claramente a distinção entre direito e moral. Vejamos:
“O primeiro traço distintivo entre direito e moral é a coercibilidade. O direito coage, ao passo que os preceitos de ordem moral são cumpridos independentemente de coação ou coerção.”[1]
O que é, então, a interpretação moral do direito?
A interpretação moral seria aquela baseada no padrão de comportamento e pensamento de determinada época em uma sociedade. Tal compreensão influenciaria, naturalmente, na essência do direito positivado. Diante disso, nota-se que a criação do direito positivado é realizada vislumbrando as demandas da sociedade diante dos acontecimentos da vida real notáveis para a área do Direito. Afirma-se, assim, que a interpretação moral do Direito só pode ser implementada ou estabelecida por aqueles legalmente legitimados para tanto.
Para ilustrar a exposição deste artigo citarei a polêmica e recente mudança na jurisprudência do STF a respeito da prisão para cumprimento de pena antes do trânsito em julgado da condenação. Sabe-se que esta alteração ocorreu diante do sentimento moral de repúdio da população em relação ao grande número de recursos que “ultrapassam” a segunda instância e mantêm o réu em liberdade ou, sob outra perspectiva, em função do sentimento de impunidade. Diante destes fatos, o Supremo Tribunal Federal fez uma interpretação moral do direito positivado para que o clamor da sociedade fosse atendido.
Independentemente da repercussão (negativa ou positiva) gerada pelo posicionamento do STF, verifica-se o uso do método hermenêutico científico-espiritual pela Suprema Corte:
As normas constitucionais devem ser interpretadas de acordo com a realidade social. Desta feita, se a sociedade é mutante e dinâmica, as normas constitucionais também devem ser, renovando-se a interpretação sempre, para adequar-se aos anseios sociais. Assim, o hermeneuta deve realizar a “captação espiritual” da realidade social. [2]
De forma não muito diferente do conceito supracitado, Gilmar Mendes explica que a interpretação constitucional é distinta da interpretação dos demais ramos do Direito, haja vista que essa hermenêutica constitucional estaria inevitavelmente acorrentada a pressões ideológicas e políticas. Dada a importância desta tarefa, nada mais comum do que a formação de controvérsias acerca das técnicas utilizadas para interpretação constitucional. [3]
Por fim, faremos a exposição de Pedro Lenza a respeito do método hermenêutico científico-espiritual:
A análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição. Assim, a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade. [4]
Fica indubitavelmente aberto o questionamento sobre o acertamento interpretativo realizado pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, por este meio ousamos clarificar juridicamente o provável fundamento teórico do entendimento que impossibilita o réu de recorrer em liberdade perante o STJ ou STF e a possível violação do princípio constitucional da presunção de inocência.
[1] JUNIOR, Paulo Hamilton Siqueira. Teoria do Direito. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
[2] PADILHA, Rodrigo. Direito Constitucional. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.
[3] MENDES, Gilmar; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
[4] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
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