quinta-feira,28 março 2024
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Interceptação de sinal de TV a cabo: Furto ou crime previsto em Lei Especial?

Por:Taysson Valladares¹.

Quem aí nunca ouviu falar, ou até já recebeu proposta de terceiros no sentido de adquirir TV a cabo para sua casa, usando daquele jeitinho brasileiro?

Pois é, interceptação de sinal de TV a cabo é Crime! Mas espera ai… qual crime?

Tal questão é objeto de tanta divergência que o STJ tem uma opinião e o STF tem outra!

De acordo com as orientações do Professor de Direito Penal Geovane Moraes, em sua fanpage no Facebook, em questões de concursos públicos que abordarem este tema, devemos responder de acordo do o entendimento do STF, a não ser que a questão fale sobre a posição específica do STJ.

INTERCEPTAÇÃO DE SINAL DE TV A CABOEntendo também, que tal hipótese não se enquadra no tipo previsto no artigo 155 do CP (Furto) ou Furto Qualificado, tendo em vista que não consigo visualizar a subtração da coisa alheia móvel, ao ser interceptado um sinal de TV a cabo. De acordo com o STF, sinal não é energia (bom lembrar que existe furto de energia elétrica).

Vejam bem: na maioria das vezes o sinal está sendo emitido pela empresa prestadora do serviço a um consumidor que paga por aquele produto. A interceptação do sinal, salvo engano técnico, somente “copia” o sinal emitido para uma ligação clandestina, porém, não impede este de chegar na residência do honesto consumidor.

Interceptação de sinal de TV a cabo

A interceptação pelo usuário oculto não gera aumento na conta do consumidor e muitas vezes sequer é percebida! Não consigo visualizar a ofensa ao bem jurídico tutelado! (patrimônio).
Opinião à parte, deixo essa bomba para vocês!
Segue os dois últimos julgados do STJ e STF sobre o tema e quero que comentem suas opiniões!

STJ – ÚLTIMO JULGADO SOBRE O TEMA

REsp 1123747 / RS
Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111)
Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA – Data do Julgamento 16/12/2010. Data da Publicação/Fonte DJe 01/02/2011Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO DE SINAL DE TV A CABO. TIPICIDADE DA CONDUTA. FORMA DE ENERGIA ENQUADRÁVEL NO TIPO PENAL. RECURSO PROVIDO.

I. O sinal de televisão propaga-se através de ondas, o que na definição técnica se enquadra como energia radiante, que é uma forma de energia associada à radiação eletromagnética.
II. Ampliação do rol do item 56 da Exposição de Motivos do Código
Penal para abranger formas de energia ali não dispostas, considerando a revolução tecnológica a que o mundo vem sendo submetido nas últimas décadas.
III. Tipicidade da conduta do furto de sinal de TV a cabo.
IV. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.

STF – ÚLTIMO JULGADO SOBRE O TEMA

HC 97261 / RS – RIO GRANDE DO SUL – HABEAS CORPUS. Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 12/04/2011 Órgão Julgador: Segunda Turma
EMENTA: HABEAS CORPUS . DIREITO PENAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INTERCEPTA Ç Ã O OU RECEPTA Ç Ã O N Ã O AUTORIZADA DE SINAL DE TV A CABO. FURTO DE ENERGIA (ART. 155, § 3 º , DO CÓDIGO PENAL). ADEQUAÇÃO TÍPICA NÃO EVIDENCIADA. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 35 DA L EI 8.977/95. INEXISTÊNCIA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. A PLICA Ç Ã O DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM PARA COMPLEMENTAR A NORMA. INADMISSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA A O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ESTRITA LEGALIDADE PENAL. PRECEDENTES.

O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer de decisão absolutória nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso. Decorrência do enunciado da Súmula 210 do Supremo Tribunal Federal. O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida.
LEI Nº 8.977, DE 6 DE JANEIRO DE 1995. – Dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo e dá outras providências.
Art. 35. Constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo.
Art. 39. As penas aplicáveis por infração desta Lei e dos regulamentos e normas que a complementarem são:
I – advertência;
II – multa;
III – cassação da concessão para execução e exploração do serviço de TV a Cabo.

 

¹ Taysson Valladares é advogado, tem 23 anos, é solteiro, músico nas horas vagas e professor de coral. Formado em Direito pelas Faculdades Integradas de Itararé-SP em 2012.

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4 COMENTÁRIOS

  1. Milton Grego, Recife-PE

    A decisão do STF é coerente e irrecorrível ou seja, já bateu o martelo sobre o assunto: existe uma diferença muito grande entre “captar” e “interceptar”.

    No caso de “captar” os sinais dos satélites um para os canais e outros para as chaves que desbloqueiam os canais, jamais poderá se constituir em crime porque os sinais entram livremente no nosso planeta para quem quiser usar, o chamado SKS (Satellite Keys Sharing) ou PCS (Partilha de Chaves por Satélite) em português, não causa subtração de sinal e nem interferências, sem qualquer prejuízo aos assinantes que assinam o serviço de tv por assinatura logo, não classificar-se-á como pirataria de tv por assinatura.

    No caso da “interceptação” por definição, dar-se-á pela ligação clandestina de cabos promovendo o furto qualificado com ou sem o consentimento do assinante e a operadora do serviço de tv por assinatura, e é configurado como pirataria de tv por assinatura.

    Outra forma que é considerada pirataria de tv por assinatura e concordo de certo modo, é o sistema IKS (Internet Keys Sharing) ou PCI (Partilha de Chaves pela Internet) em português, cujas chaves trafegam pela Internet e são responsáveis em abrir os canais codificados é considera pirataria de tv por assinatura e também é facilmente rastreável pelas operadoras e autoridades competentes quando solicitadas; existe também, o CS (Card Sharing) ou PC (Partilha por Cartão) em português, cujas chaves vem de servidores privados que os usuários contratam e pagam mensalmente um valor médio de R$ 30,00 Reais mensais e também requer a Internet para funcionar, com a mesma finalidade de abrir os canais; esse tipo de serviço é ilegal e é considerado também pirataria de tv por assinatura.

    Transformar um receptor de uma marca em outra também é pirataria não da tv por assinatura, mas pelas alterações feitas nas características originais do aparelho, modificando o hardware e firmware (programa interno do receptor); Isso ocorre quando a marca do receptor deixa de existir e também o suporte do mesmo é extinto, daí então, recorre-se à transformação da marca do receptor em outra, para dar sobrevida ao aparelho antigo.

    Agora quando um receptor não tem mais suporte e/ou a marca não existe mais, e quem não quiser transformar o receptor em outra marca, usa um “dongle”, um dispositivo externo que agrega às funções que não existem no equipamento principal, no caso dos receptores alternativos, dependendo de como os dongles são utilizados, poderá ou não acarretar em pirataria de tv por assinatura; pois, se usar o SKS, não pode ser considredo pirataria de sinal de tv por assinatura, porque a segunda antena é ligada ao dongle entretanto se conectar o dongle à Internet para abrir os canais de tv por assinatura é pirataria de sinal.

  2. A decisão do STF parece mais coerente. A analogia não deve ser usada no Código Penal. As lacunas devem ser preenchidas pela própria Lei. O fato de efetuar uma ligação clandestina de TV a cabo é parecido com a subtração de energia, porém, não está tipificado. Agora, uma questão interessante: A febre do momento é a captação de sinal de TV “via satélite”, ou seja, em momento algum o indivíduo interfere na rede de cabos suspensos sobre as vias públicas. A única conduta é instalar uma antena, apontar para um determinado satélite, ligando-a a um aparelho receptor que capta o sinal. E aí??? Ficou mais complicado de enquadrar a tipicidade não é?A decisão do STF parece mais coerente. A analogia não deve ser usada no Código Penal. As lacunas devem ser preenchidas pela própria Lei. O fato de efetuar uma ligação clandestina de TV a cabo é parecido com a subtração de energia, porém, não está tipificado. Agora, uma questão interessante: A febre do momento é a captação de sinal de TV “via satélite”, ou seja, em momento algum o indivíduo interfere na rede de cabos suspensos sobre as vias públicas. A única conduta é instalar uma antena, apontar para um determinado satélite, ligando-a a um aparelho receptor que capta o sinal. E aí??? Ficou mais complicado de enquadrar a tipicidade não é?

  3. A decisão do STF parece mais coerente. A analogia não deve ser usada no Código Penal. As lacunas devem ser preenchidas pela própria Lei. O fato de efetuar uma ligação clandestina de TV a cabo é parecido com a subtração de energia, porém, não está tipificado. Agora, uma questão interessante: A febre do momento é a captação de sinal de TV “via satélite”, ou seja, em momento algum o indivíduo interfere na rede de cabos suspensos sobre as vias públicas. A única conduta é instalar uma antena, apontar para um determinado satélite, ligando-a a um aparelho receptor que capta o sinal. E aí??? Ficou mais complicado de enquadrar a tipicidade não é?

  4. Se não é tipificado não é crime. Princípio constitucional da estrita legalidade. Não tem previsão legal. É questão de tecnologia, senão vejamos; pois existem operadoras que não podem ser interceptadas como a Gvt, Net, etc. Estas desenvolveram melhores avanços tecnológicos de segurança contra a interceptação não autorizada.

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