sexta-feira,29 março 2024
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Inovação do Marco Civil da Internet: Sobre a Inclusão de Usuários sem Autorização Anterior.

Prezados: Convido-os para adentrar na construção de uma proposta reflexiva em torno da demanda da internet e realidade social contemporânea. Contudo, sobre este aspecto, daremos continuidade ao tema iniciado no artigo anterior: Atos Lesivos Praticados na Internet: De Quem é a Responsabilidade? A Lei de nº12.965 de 23 de abril de 2014 popularmente difundida enquanto: Marco Civil da Internet poderá receber em breve uma modificação a partir da PLS 347/2016 uma proposta da Senadora Vanessa Grazziotin.

Seguindo a narrativa do texto original apresentado pela Senadora Vanessa Grazziotin, aliás, narrativa essa da qual, diga-se de passagem, estou em partes de acordo com a justificativa. Aproveita-se para enfatizar que não possuo vínculo algum com a referida autora da PLS 347/2016 e no mesmo sentido não possuo vínculo com nenhum partido político. A justificativa da Senadora Vanessa Grazziotin reside em relação a adesão de usuários e de seus dados sem o devido consentimento anterior, caracterizando-se, segundo a autora, enquanto um ato abusivo, aliás, expressão essa empregada no decorrer do texto original.

A palavra abusiva em um primeiro momento, desenvolve, um impacto negativo, sendo assim, transparecendo a sensação de que toda pessoa física ou jurídica, neste caso, o que se incluem os provedores ou terceiros que ao inserir um terceiro em uma página, grupo, ou mesmo, comunidade de relacionamento social poderá ter sua conduta tipificada enquanto abusiva. Contudo, percebe-se, que a construção dessa justificativa, de fato, encontra respaldos na própria Lei de nº 12.965 de 23 de abril de 2014 Marco Civil da Internet e que incidirá sobre a problemática o Instituto da Responsabilidade Civil. Diga-se de passagem, como anteriormente apresentado no referido artigo: Atos Lesivos Praticados na Internet: De Quem é a Responsabilidade? Apresentando uma narrativa sobre a incidência do Marco Civil da Internet em relação ao tema da responsabilidade civil.

A própria Constituição Federal Brasileira de 1988 e o Código Civil Brasileiro de 2002 tutelam aos ditos Direitos da Personalidade. Ficando sobre a tutela dos Direitos da Personalidade o nome da pessoa e consequentemente a proteção da dignidade da pessoa humana. Obviamente que quando o usuário passa a ser incluso sem sua devida autorização previamente estabelecida, neste caso, ocorrerá a incidência da violação de um Direito da Personalidade.

O Código Civil de 2002 esclarece em relação as violações quanto ao uso indevido e sem autorização, fato, que encontra força normativa na Constituição Federal em seu Art. 5, X:São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

A inserção do nome do usuário sem sua devida autorização, também, fere a sua imagem em uma esfera íntima, singular e desenvolvendo consequências no âmbito privado e público. O nome faz parte dos atributos, ou melhor, dos elementos que constituem a identidade da pessoa humana e que são tutelados pela própria dignidade da pessoa humana enquanto pedra angular da Constituição Federal de 1988 em seu Art.1, III.

Voltemos o olhar direcionando-o ao texto da PLS 347/2016 e deixemos de lado a percepção daquele que por ora explana sobre à problemática. Segundo a autora da referida proposta e em suas exclusivas palavras: “Ocorre que a voracidade das empresas para conquistar usuários tem dado margem a abusos. É o caso, por exemplo, de algumas redes sociais que, de forma não autorizada, acessam a lista de contatos de seus membros para atrair novos usuários, convidando integrantes dessa lista, em nome dos respectivos membros, a ingressarem na rede”.

Convido-os, para direcionarem a atenção para uma problemática não elencada na proposta da PLS 347/2016, assim sendo, eis a questão, a ênfase direcionada na frase: “A voracidade das empresas para conquistar usuários tem dado margem a abusos”. Existe uma tendência, um movimento constante e crescente de condutas praticadas pelas empresas na tentativa voraz de ampliarem sua agenda de usuários. Sobre este aspecto, existe, plausibilidade na referida frase, contudo, deve-se levar em consideração a própria conduta do usuário, ou simplesmente, da sociedade diante das seduções dos âmbitos das relações digitais.

A ênfase em relação a responsabilidade do provedor, da empresa ou de um terceiro nessa relação jurídica, diga-se de passagem, não exclui para hipótese de incidência da conduta do próprio usuário que em muitas situações, expõe-se, em risco e em situação de vulnerabilidade a si próprio e ao próximo. O usuário que por vontade própria arquiteta uma página em uma determinada rede social e que passa a inserir automaticamente um terceiro usuário lembrando uma ação típica de SPAM. Tal conduta fere ao direito alheio e dependendo do grau dessa lesão poderá receber sanções do âmbito Civil ou criminal.

Verdade eis a verdade é que as violações praticadas por um provedor, por exemplo, de conteúdo próprio ou alheio possuem previsão legal no Marco Civil da Internet, assim sendo, creio que não existem culpados específicos diante da problemática. Mas, a soma de condutas contrárias aos interesses de ordem social e que ferem ao próprio Princípio da Pacificação e do Convívio Social. A grande ameaça, talvez, não incide sobre a ausência de uma norma jurídica diante da problemática, mas, na falta de consciência por ambas as partes dos limites e consequências de tais condutas. Por sua vez, afirma-se, a necessidade da existência do Art.11-A da Lei 12. 965/2014, contudo, não deverá o referido artigo ser interpretado sobre o prisma da perspectiva da solução para todos os problemas referentes  a demanda.

ROGÉRIO GRECO em seu CURSO DE DIREITO PENAL PARTE GERAL faz uma breve reflexão em relação ao tema das normas jurídicas. Afirma o referido autor que o grande número de normas jurídicas desenvolve um efeito contrário ao esperado, sendo assim, sobre sua ótica e astúcia teórica afirma:

A anomia pode ser concedida de duas formas: Em virtude da ausência de normas, ou, ainda embora existindo essas normas, a sociedade não lhes dá o devido valor, continuando a praticar condutas por elas proibidas como se tais normas não existissem, pois confiam na impunidade”.

A partir da citação, percebe-se, a existência de uma ideologia, de uma concepção a respeito da eficácia da norma jurídica, pautada, no termômetro social. Concepção defendida pelos seguidores da Teoria da Eficácia Social e da Norma Jurídica, ou seja, é a sociedade quem possibilita a efetividade da norma e não a norma quem dita a efetividade da sociedade. Contudo, ainda, em relação ao tema e fazendo outra mediação teórica a partir da obra de ROGÉRIO GRECO, pode-se destacar:

“Por mais paradoxal que possa parecer, aquilo que chamamos de inflação legislativa, ou seja, o número excessivo de normas, pode nos conduzir à sensação de anomia. Isto é, quanto mais normas, maior a sensação de ausência de leis, em face do sentimento de impunidade”.

Talvez, a inserção do Art.11-A na Lei de nº 12.965/2014 Marco Civil da Internet seja uma redundância normativa, porém, em verdade a própria falta de consciência social diante dos limites de uma conduta ao direito alheio, torna-se ia, necessária a existência do Art.11-A. O ordenamento jurídico Brasileiro e em específico no que diz respeito ao Código Civil e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro 1942 possibilita meios diversificados para preenchimento de tais “lacunas” normativas. Analogia, Jurisprudência poderá incidir no que diz respeito ao aspecto do âmbito Civil, diga-se de passagem, sendo possível sua incidência uma vez que a proposta da inclusão do Art.11-A incide sobre o Marco Civil da Internet. Deve-se, ainda, enfatizar que cada vez mais o ordenamento jurídico brasileiro tem pautado suas questões em torno do âmbito Commom Law e Civil Law.

Caso a questão fosse traduzida no âmbito criminal, contudo, a analogia apenas incidiria a partir de uma perspectiva em Bonam Partem, ou seja, para beneficiar e jamais para prejudicar (Malam Partem). Conclui-se, a importância da existência da existência do Art.11-A e de sua possível incidência na Lei de nº 12.965, contudo, deve-se lembrar, que existem diversos meios que podem coibir e desenvolver sanções em atos lesivos de natureza abusiva na internet. Infelizmente a própria situação da dinâmica social pede por uma previsão normativa que contribua na prevenção dos problemas relacionados ao âmbito das relações digitais.

A própria Constituição Federal de 1988 possui instrumentos normativos capazes de proteger a intimidade e a vida pública do usuário. Eis a questão que fica para reflexão, será realmente, que a solução para todos os problemas de ordem social residem no constante movimento de inovação e criação normativa? Sendo a resposta positiva, aliás, estaríamos cada vez mais permitindo a interferência do Poder do Estado nas relações humanas. Inflar o ordenamento jurídico e a vida social com normas, de fato, não é o melhor caminho para a conscientização da sociedade diante da responsabilidade por sua própria conduta.

Acesse a consulta pública sobre a PLS  347/20016https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=126964&voto=favor

Referência Bibliográfica:

LOBO, Paulo. Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Editora Saraiva, 2015.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2017.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 2016.

VANCIM, Adriano & NEVES. Fernando Frachone. Marco Civil da Internet – Anotações à Lei nº 12.965/2014 2º edição, São Paulo: Mundo Jurídico, 2015.

CARVALHO, Gisele Mendes & CORAZZA, Aline Mazerro (organizadoras). Um Olhar Contemporâneo Sobre os Direitos da Personalidade. Birigui, SP: Boreal Editora, 2015.

Advogado, Secretário-geral da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB-PE, Pós-graduado em Direito Civil pela PUC-MG, Pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC-MG, Pós-graduado em Direito da Saúde e Médico. Bacharel em Direito pela UBEC e Bacharel em Psicologia pela FIR.

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