quinta-feira,28 março 2024
ColunaDiálogos ConstitucionaisInovação da ordem jurídica: a Lei 13.260/16 e Terrorismo no Brasil

Inovação da ordem jurídica: a Lei 13.260/16 e Terrorismo no Brasil

Como se sabe, muitas vezes, a Constituição outorga à Lei infraconstitucional a responsabilidade de regulamentar, de forma mais ampla e específica, alguns direitos e disposições primeiramente instituídos em seu texto. A isto, a doutrina atribui o nome de “norma de eficácia limitada”, uma vez que, para que a norma possa produzir efeitos jurídico-sociais concretos, é necessária a existência de Lei posterior. Quanto a isso, os doutrinadores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2015) afirmam:

“As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que não produzem, com a simples entrada em vigor, os seus efeitos essenciais, porque o legislador constituinte, por qualquer motivo, não estabeleceu, sobre a matéria, uma normatividade para isso bastante, deixando essa tarefa ao legislador ordinário ou a outro órgão do Estado. São de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente a partir de uma normação ulterior que lhes desenvolva a eficácia.”

Neste sentido, a Constituição definiu em seu artigo 5º, inciso XLIII, que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.

Dessa forma, após muito tempo (28 anos), no dia 16 de março do presente ano (2016), entrou em vigor a Lei 13.260 que regulamentou o disposto no dispositivo constitucional anteriormente expresso, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista, a muito discutido no país. Tal acontecimento além de prometer pôr fim às intensas discussões quanto à conceituação de terrorismo, também nos leva, por ora, a questionar o “tempo do Direito”.

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Ora, estudantes e profissionais da área já estão cansados de saber que “O Direito está intimamente ligado à sociedade” e que “A sociedade é fonte criadora do Direito” ou ainda que “o Direito deve sempre estar em constante mudança para que possa cumprir sua função (de controle social) de forma adequada”. Estes postulados são verdadeiros axiomas, não se pode contestar. Mas, talvez esta inovação da ordem jurídica não esteja ocorrendo da forma mais correta. Não digo isto me referindo ao seu conteúdo e sim ao “momento das leis”. E quanto a isto, observa-se também que o Direito e a Sociedade talvez não andem exatamente lado a lado (única e exclusivamente com relação ao tempo), uma vez que o tempo do Direito (considerando-se aqui apenas como as normas e regras vigentes no país) e o tempo da sociedade parecem escancaradamente distintos. Mas este não é o objetivo do presente artigo.

Voltando ao tema do terrorismo, a nova Lei prescreve que “consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública”.

Não podemos olvidar também que, segundo parte da doutrina, o crime de terrorismo já se encontrava tipificado no ordenamento jurídico brasileiro por força do artigo 20, da Lei 7.170/1983, mas este posicionamento não é majoritário.

Além disso, expressamente, a nova lei traz em seu texto, os considerados atos de terrorismo, que são:

I – usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;
IV – sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;
V – atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.

No mais, o dispositivo também trouxe “polêmica” determinação ao afirmar que o crime não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.


Referências

BRASIL. Lei 13.260 de 16 de Março de 2016.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.

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