sexta-feira,29 março 2024
TribunaisInformativo nº 952 do STF

Informativo nº 952 do STF

Informativo nº 952 do STF – data de divulgação: 16 a 20 de setembro 2019.

SUMÁRIO
1ª Turma
Súmula Vinculante 13 e nomeação de parente de vice-prefeito para cargo de secretário municipal
Desembaraço aduaneiro e exigência de pagamento de impostos – 2
Ação de improbidade administrativa e atuação de procurador do estado
2ª Turma
Dispensa de licitação: atuação jurídica e responsabilização criminal
Concurso público: descumprimento de regra editalícia e demonstração de prejuízo
Disponibilização de acesso à internet a terceiros sem autorização da Anatel e atipicidade
Inovações Legislativas
PRIMEIRA TURMA

DIREITO CONSTITUCIONAL – RECLAMAÇÃO
Súmula Vinculante 13 e nomeação de parente de vice-prefeito para cargo de secretário municipal –

A Primeira Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a reclamação ajuizada contra ato de prefeito, que manteve a nomeação do filho do vice-prefeito para o cargo de Secretário Municipal Executivo de seu gabinete.
O Colegiado aplicou a jurisprudência predominante da Corte que afasta a aplicação do Enunciado 13 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (1) em relação a cargos de natureza política.

Vencido o ministro Marco Aurélio, que deu provimento ao recurso por considerar que o referido verbete sumular não excepciona cargos políticos.

(1) Enunciado 13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

Rcl 29033 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 17.9.2019. (Rcl-29033)

DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS

Desembaraço aduaneiro e exigência de pagamento de impostos – 2 –

A Primeira Turma, em continuidade de julgamento, decidiu suspender, até o julgamento pelo Plenário do RE 1.090.591/SC (Tema 1.042 da Repercussão Geral), a apreciação de embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário em que se aponta erro material e omissão em acórdão que aplicou o Enunciado 323 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) (1) para negar seguimento ao apelo extremo (Informativo 933).
No caso dos autos, para o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, houve cobrança de prestação de caução do montante correspondente à diferença de tributos incidentes sobre a importação devida em virtude de desclassificação tarifária do bem pela autoridade fiscal.

O ministro Alexandre de Moraes (relator) reajustou o voto para aguardar a decisão definitiva do Tribunal.

(1) Enunciado 323: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento.”

RE 1100353 AgR-ED/SC, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 19.9.2019. (RE-1100353)

DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

Ação de improbidade administrativa e atuação de procurador do estado –

A Primeira Turma retomou julgamento de agravo regimental em recurso extraordinário com agravo, em que se discute se procurador do Estado de Sergipe pode ajuizar ação por ato de improbidade administrativa sem autorização do governador e do procurador-geral daquela unidade federativa.
Na espécie, o acórdão impugnado pelo recurso extraordinário concluiu que não se pode falar em autonomia funcional de procurador do estado em ajuizar ação civil pública sem a aludida autorização.

O ministro Marco Aurélio (relator) negou provimento ao agravo e impôs multa ao agravante.

Ponderou que os autos versam matéria estritamente legal, ou seja, saber quem tem legitimidade para atuar no âmbito da procuradoria estadual.

Ressaltou que o pronunciamento do tribunal de origem envolveu a interpretação da Lei Complementar (LC) sergipana 27/1996, mais precisamente do que se contém em seu art. 7º (1).

Em divergência, o ministro Alexandre de Moraes deu provimento ao agravo e ao recurso extraordinário, por entender que a restrição imposta pelo tribunal a quo não encontra respaldo na lei orgânica da procuradoria-geral — LC estadual 27/1996 — e ofende o art. 132 da CF (2).

De início, avaliou tratar-se de tema com assento constitucional: se procurador-geral de estado deve obrigatoriamente assinar todas ações de improbidade.

Assinalou que, em determinadas leis orgânicas de procuradorias estaduais, é exigida a assinatura do procurador-geral do estado nas ações por ato de improbidade. Na divisão orgânica da carreira, estipulam essa necessidade. Em outras, as funções são divididas e não se exige a subscrição.

Explicitou constar da CF que lei complementar irá organizar a carreira. No caso do Estado de Sergipe, a LC 27/1996, que rege a atuação dos seus procuradores, não exige a assinatura do procurador-geral ou do governador nas ações de improbidade. A norma não impôs a obrigatoriedade da assinatura por opção legislativa do próprio estado. Logo, essa é uma função típica de procurador do estado de Sergipe atuante naquela área de contencioso.

Em seguida, o ministro Roberto Barroso pediu vista dos autos.

(1) LC 27/1996: “Art. 7°. – Compete ao Procurador-Geral do Estado: I – dirigir a Procuradoria-Geral do Estado, coordenar e controlar suas atividades e orientar-lhe a atuação; (…) VII – desistir, transigir, formar composição e confessar, nos feitos de interesse do Estado, mediante autorização do Governador do Estado; (…)”
(2) CF: “Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.”

ARE 1165456 AgR/SE, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17.9.2019. (ARE-1165456)

SEGUNDA TURMA

DIREITO PENAL – LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL
Dispensa de licitação: atuação jurídica e responsabilização criminal –

A Segunda Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus de ofício para determinar o trancamento da ação penal movida contra o paciente, por ter, na qualidade de assessor jurídico, emitido parecer em um processo licitatório supostamente fraudulento, além de ter assinado o contrato formalizado.
De acordo com a inicial acusatória, o paciente detinha função vinculada à administração de município, que lhe obrigava a fiscalizar a regularidade de dispensa de licitação e do contrato firmado para esse fim. Ele teria agido dolosamente ao reputar a celebração do contrato como de caráter emergencial, embora não o fosse, de modo a beneficiar a empresa contratada.

A Turma considerou que não se pode exigir do assessor jurídico conhecimento técnico de todas as áreas e não apenas do Direito. No processo licitatório, não compete à assessoria jurídica averiguar se está presente a causa de emergencialidade, mas apenas se há, nos autos, decreto que a reconheça. Sua função é zelar pela lisura sob o aspecto formal do processo, de maneira a atuar como verdadeiro fiscal de formalidades, somente.

Além disso, a denúncia não menciona suposta vantagem que o paciente teria obtido no exercício de suas funções, tampouco se o parecer teria sido emitido com a intenção de causar danos ao erário. Nesse sentido, o denunciado poderia ser responsabilizado criminalmente não pela pura emissão do parecer, mas pela sua participação ativa no esquema criminoso, de modo a se beneficiar dele.

A jurisprudência da Corte, inclusive, é firme no sentido de que o parecer puramente consultivo não gera responsabilização do seu autor.

Ademais, é vedada a responsabilização penal objetiva, sem comprovação de dolo ou culpa. Nesse sentido, a configuração da tipicidade material dos crimes em questão exige a comprovação de prejuízo ao erário e de finalidade específica de favorecimento indevido.

Por fim, destacou que a atuação de advogado é resguardada pela ordem constitucional. Assim, eventual responsabilização penal apenas se justifica em caso de indicação de circunstâncias concretas que o vinculem, subjetivamente, ao propósito delitivo.

Vencido o ministro Edson Fachin, que não concedeu a ordem por não encontrar elementos suficientes para trancar a ação penal.

HC 171576/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17.9.2019. (HC-171576)

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO

Concurso público: descumprimento de regra editalícia e demonstração de prejuízo –

A Segunda Turma negou provimento a recurso ordinário interposto de acórdão no qual denegado mandado de segurança de candidatos, em concurso público, a cargo de analista judiciário na especialidade taquigrafia.
Os impetrantes requeriam a decretação da nulidade da prova prática de registro taquigráfico, porque o texto foi ditado em velocidade variável e decrescente de noventa a oitenta palavras por minuto (ppm), ou seja, da velocidade maior para a menor. Alegavam terem sido prejudicados com o descumprimento de regra prevista no edital do concurso público, que estabelecia a realização do exame em velocidade variável e crescente de oitenta a noventa ppm. Isto é, a regra do edital previa que, na prova, o pronunciamento das palavras começaria com a menor velocidade.

Inicialmente, o Colegiado não conheceu do recurso de candidata aprovada no certame e que fora interposto da parte do acórdão em que indeferida sua pretensão de ingressar no feito na qualidade de litisconsorte passivo. Esclareceu que, na hipótese, sequer houve sucumbência a legitimar o respectivo interesse recursal.

Quanto ao recurso dos impetrantes, registrou ser incontroverso que a prova foi realizada em velocidade decrescente, embora constasse do edital que seria ditada em velocidade crescente.

A Turma enfatizou, ainda, que a matéria trazida à aferição do Poder Judiciário é sindicável. Diz respeito ao juízo de compatibilidade entre as previsões editalícias e as questões do certame. Entretanto, sublinhou que, à luz do princípio pas de nullité sans grief, a declaração de nulidade do ato requer demonstração do prejuízo experimentado pela parte que alega a ocorrência de vício.

No ponto, não vislumbrou a existência de prova pré-constituída e objetivamente demonstrada no mandado de segurança, que evidencie a ocorrência da quebra de isonomia entre os candidatos pela inversão da velocidade. De igual modo, não ficou demonstrado o prejuízo causado aos candidatos impetrantes pela desconformidade da aplicação da prova prática com o edital, condição sine qua non para que seja decretada a nulidade do ato.

Por fim, julgou prejudicado o agravo regimental deduzido contra a decisão em que indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.

O ministro Ricardo Lewandowski salientou que o aludido exame foi realizado em velocidade dentro da frequência de oitenta a noventa ppm. Além disso, inexistem nos autos elementos que possam autorizar a conclusão de que houve qualquer tipo de favorecimento individual de candidatos, bem assim de que foi afetada a igualdade de condições entre os concorrentes, com afronta aos princípios constitucionais da isonomia, moralidade e da impessoalidade.

RMS 36305/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 17.9.2019. (RMS-36305)

DIREITO PENAL – TIPICIDADE

Disponibilização de acesso à internet a terceiros sem autorização da Anatel e atipicidade –

A Segunda Turma, por empate na votação, deu provimento a agravo regimental e concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do primeiro grau de jurisdição que absolveu o paciente.
No caso, o paciente foi condenado, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela prática do delito tipificado no art. 183, caput, da Lei 9.472/1997 (1), por disponibilizar o acesso à internet a terceiros sem a autorização da Anatel. Ele possuía em seu computador o controle de acesso e a relação de vinte e dois usuários conectados, dos quais cobrava uma contraprestação mensal pela disponibilização do sinal.

O Colegiado entendeu tratar-se de delito de bagatela, em razão do mínimo potencial ofensivo da conduta. Além disso, reputou haver dúvida razoável do ponto de vista do seu enquadramento penal. Asseverou que o STJ desconsiderou os fatos que foram examinados pela jurisdição ordinária, a qual está vis-à-vis com o réu e todo o contexto probatório, afirmando, simplesmente, estar-se diante de crime formal de perigo abstrato.

Ressaltou que a questão de saber se esse serviço de internet é uma atividade de telecomunicações ou simples serviço de valor adicionado, ainda não foi decidida. Ainda que se considere uma atividade de telecomunicações e que tenha sido exercida de forma clandestina, é necessário examinar se se trata de atividade de menor potencial ofensivo.

Vencidos os ministros Cármen Lúcia (relatora) e Edson Fachin, que negaram provimento ao agravo por considerar a conduta típica e ser inaplicável, à espécie, o princípio da insignificância.

(1) Lei 9.472/1997: “Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena – detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).”

HC 157014 AgR/SE, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o ac. Min Ricardo Lewandowski, julgamento em 17.9.2019. (HC-157014)

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