quinta-feira,25 abril 2024
TribunaisInformativo nº 951 STF

Informativo nº 951 STF

Resumo do Informativo nº 951 STF– data de divulgação: 9 a 13 de setembro 2019.

SUMÁRIO
Plenário
Restrição da comercialização e do uso de manuais de testes psicológicos
HC: cabimento e ato de ministro do STF
Exigências nas faturas de água e energia e competência legislativa
Competência originária do STF e repasse de recursos estaduais – 2
Inserção de Estado-Membro em cadastro de inadimplência: ampla defesa e contraditório
Limite de despesas com pessoal e exclusão dos gastos com pensionistas
ADI: combate ao mosquito Aedes aegypti e dispersão por aeronave – 2
Revisão criminal contra inadmissão de recurso
Repercussão Geral
Repercussão geral e suspensão nacional
Servidor de comissão diplomática e estabilidade
1ª Turma
Arquivamento de procedimento investigatório criminal e submissão ao Poder Judiciário
Reclamação: sistemática da repercussão geral e julgamento de REsp pelo STJ
Reclamação: competência do STF e interpretação do art. 102, I, “r”, da CF
Lei da Ficha Limpa: retroatividade e inelegibilidade – 3
2ª Turma
Usina termonuclear de Angra 3 e tráfico de influência – 2

PLENÁRIO

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Restrição da comercialização e do uso de manuais de testes psicológicos –

O Plenário retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o inciso III e os §§ 1º e 2º do art. 18 da Resolução 2/2003 do Conselho Federal de Psicologia (1), que restringem a comercialização e o uso de testes psicológicos a psicólogos regularmente inscritos em Conselho Regional de Psicologia.

Na sessão do dia 20.9.2018, o ministro Alexandre de Moraes (relator) votou pela procedência do pedido formulado.

Considerou que os dispositivos da resolução, ao estabelecerem a limitação em análise, acabaram por instituir disciplina desproporcional e ofensiva aos postulados constitucionais relativos à liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, IV, IX e XIV) e de liberdade de acesso à informação (art. 220).

A Resolução visa assegurar uma reserva de mercado, ao prever que os manuais só possam ser comercializados com autorização e indicação de um psicólogo regularmente inscrito. Seria como restringir, mutatis mutandis, a aquisição de manuais e livros jurídicos apenas a profissionais habilitados junto à Ordem dos Advogados do Brasil.

Na presente assentada, o ministro Edson Fachin, em voto-vista, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, no que foi acompanhado pela ministra Rosa Weber.

Ressaltou que o exercício da atividade nesta matéria e o exame que é levado a efeito diz respeito à preservação da integridade dos testes. Por essa razão, as associações profissionais recomendam a restrição do acesso a esses testes, até mesmo para preservar a integridade das pessoas que a eles se submetem.

Em seguida, a ministra Cármen Lúcia pediu vista dos autos.

(1) Resolução 2/2003 do Conselho Federal de Psicologia: “Art. 18 – Todos os testes psicológicos estão sujeitos ao disposto nesta Resolução e deverão: (…) III – ter sua comercialização e seu uso restrito a psicólogos regularmente inscritos em Conselho Regional de Psicologia. § 1º – Os manuais de testes psicológicos devem conter a informação, com destaque, que sua comercialização e seu uso são restritos a psicólogos regularmente inscritos em Conselho Regional de Psicologia, citando como fundamento jurídico o § 1º do Art. 13 da Lei no 4.119/62 e esta Resolução. § 2º – Na comercialização de testes psicológicos, as editoras, por meio de seus responsáveis técnicos, manterão procedimento de controle onde conste o nome do psicólogo que os adquiriu, o seu número de inscrição no CRP e o(s) número(s) de série dos testes adquiridos.”

ADI 3481/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 11.9.2019. (ADI-3481)

DIREITO PROCESSUAL PENAL – “HABEAS CORPUS”

HC: cabimento e ato de ministro do STF –

O Plenário iniciou julgamento de agravo regimental interposto de decisão denegatória de habeas corpus, impetrado contra ato do ministro Edson Fachin, relator da AC 4.388, que determinou a prisão preventiva do paciente.

O ministro Alexandre de Moraes (relator) negou provimento ao agravo. Esclareceu ter sido aplicada a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido do não cabimento de habeas corpus com fundamento, por analogia, no Enunciado 606 da Súmula do STF (1).

Além disso, ressalvou não ser esse o seu posicionamento definitivo sobre a matéria, uma vez que compreende caber habeas corpus contra ato de ministro do STF em hipóteses excepcionais, mas sempre com a análise do mérito pelo Tribunal Pleno.

Em seguida, o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos.

(1) Enunciado 606: “Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.”

HC 162285 AgR/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 11.9.2019. (HC-162285)

DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Exigências nas faturas de água e energia e competência legislativa –

O Plenário iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Lei 17.108/2017 do Estado de Santa Catarina, que obriga as concessionárias de serviço de água e energia elétrica a disponibilizarem, nas faturas de consumo, informações sobre débitos vencidos e documento com código de barras para sua quitação.

A ministra Cármen Lúcia (relatora) julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da referida lei estadual, no que foi acompanhada pelos ministros Rosa Weber e Gilmar Mendes.

Na linha de diversos precedentes, destacou a impossibilidade de interferência de Estado-membro nas relações jurídico-contratuais envolvendo o Poder concedente federal e empresas concessionárias de serviços públicos, especificamente no que tange a alterações das condições estipuladas em contrato de concessão de serviços públicos, sob regime federal, mediante edição de leis estaduais. Asseverou que a competência para legislar sobre serviços de energia elétrica é da União (ADI 3.729e ADI 3.905).

Em divergência, o ministro Marco Aurélio julgou o pleito improcedente, no que foi acompanhado pelos os ministros Alexandre de Morais, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.

O ministro Marco Aurélio entendeu que, no caso, a lei trata de matéria relacionada à defesa do consumidor, de competência concorrente entre União, Estados-membros e Distrito Federal, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal (CF) (1). Segundo o ministro, não está em jogo a relação havida entre poder concedente e concessionária. A disponibilização, nas faturas de consumo, de informações sobre débitos vencidos e mecanismos para sua quitação consistem em um alerta, em si, ao consumidor para que não tenha, inclusive, o corte do serviço.

O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, frisou que, se o conteúdo da norma estadual não interfere no “núcleo básico” da prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica, de competência da União, resta configurada, como no caso, a competência concorrente em matéria de direito do consumidor. Para ele, a norma impugnada, com base nessa competência concorrente, explicitou o disposto nos arts. 4º, IV (2) e 6º, III (3), do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Em seguida, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos.

(1) CF: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) V – produção e consumo;”
(2) CDC: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (…) IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;”
(3) CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;”

ADI 5868/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11.9.2019. (ADI-5868)

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

Competência originária do STF e repasse de recursos estaduais – 2 –

O Plenário, em conclusão de julgamento, não conheceu de ação cível originária, ajuizada pelo Estado da Bahia em face da União e de duas instituições financeiras, que visava compelir as últimas ao cumprimento das obrigações previstas na Lei estadual 9.276/2004 e no Decreto 9.197/2004. O art. 1º da referida lei estabelece a obrigação de as instituições financeiras recebedoras de depósitos judiciais oriundos da Justiça local repassarem determinado percentual para conta bancária do Sistema de Caixa Único do Estado da Bahia (Informativo 789).

O Colegiado assentou não caber ao STF julgar o feito. Trata-se de controvérsia meramente patrimonial, sem que se justifique a presença da União no polo passivo.

ACO 989/BA, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 11.9.2019. (ACO-989)

DIREITO ADMINISTRATIVO – PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Inserção de Estado-membro em cadastro de inadimplência: ampla defesa e contraditório –

O Plenário, por maioria, deu provimento a agravo regimental em ação cível originária para determinar à União que se abstenha de proceder à inscrição do Estado de Mato Grosso no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CADIN) e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CAUC), até o exaurimento da Prestação de Contas Especial, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

No caso, o Estado agravante foi inscrito no cadastro restritivo pela União, em decorrência de pendências do Convênio 627.665/2008, antes da conclusão da tomada de contas especial, sob o fundamento de que a administração anterior havia preenchido os requisitos para fazer incidir as restrições legais e administrativas ao repasse de recursos federais. Assim, cumpriria à atual administração demonstrar a adoção das medidas cabíveis de apuração de responsabilidade e de regularização da situação de inadimplência, sem que isso significasse afronta ao princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras.

Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes. De início, considerou que, ainda que a conduta a gerar inadimplência tenha sido causada pela gestão anterior, a nova administração estadual assume todas as obrigações decorrentes da situação financeira do ente federado.

Entretanto, o cadastro restritivo não deve ser feito de forma unilateral e sem acesso à ampla defesa e ao contraditório. Isso porque, muitas vezes, a inscrição pode ter, além de motivação meramente financeira, razões políticas.

Assim, ao poder central é possível suspender imediatamente o repasse de verbas ou a execução de convênios, mas o cadastro deve ser feito nos termos da lei, ou seja, mediante a verificação da veracidade das irregularidades apontadas. Isso porque o cadastro tem consequências, como a impossibilidade da repartição constitucional de verbas das receitas voluntárias.

Lembrou, ainda, que a tomada de contas especial, procedimento por meio do qual se alcança o reconhecimento definitivo das irregularidades, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa, tem suas regras definidas em lei. Ao final, é possível tornar o dano ao erário dívida líquida e certa, e a decisão tem eficácia de título executivo extrajudicial.

Vencido o ministro Edson Fachin (relator), que negou provimento ao agravo, no que acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio, por entender que condicionar a inserção no cadastro restritivo ao término na tomada de contas especial significa estimular a inadimplência. A União notifica previamente o ente federado sobre a irregularidade, e esse requisito é suficiente para que se proceda ao cadastro.

ACO 2892 AgR/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 11.9.2019. (ACO-2892)

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

Limite de despesas com pessoal e exclusão dos gastos com pensionistas –

O Plenário, por maioria, concedeu medida cautelar em ação direta de constitucionalidade para suspender a eficácia da Emenda Constitucional 54/2017 e dos arts. 2º e 4º da Emenda Constitucional 55/2017, que alteraram a Constituição do Estado de Goiás e o respectivo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

No caso, o constituinte derivado estadual estabeleceu o denominado Novo Regime Fiscal do Estado de Goiás (NRFG), regime de limitação, até 31 de dezembro de 2026, dos gastos correntes dos Poderes Executivo – “administração direta, autárquica e fundacional, fundos especiais e empresas estatais dependentes” –, Legislativo e Judiciário, bem assim de órgãos governamentais autônomos – “Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, Defensoria Pública do Estado, Ministério Público e respectivos fundos especiais”.

O NRFG, mecanismo provisório e excepcional, instituiu ajuste voltado a conter a escalada das despesas públicas na esfera local. Também determinou que ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino corresponderão, em cada exercício financeiro, às aplicações mínimas referentes ao exercício anterior, corrigidas pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) ou da Receita Corrente Líquida (RCL).

O Tribunal afirmou que a implantação do NRFG foi necessária, em grande medida, em decorrência dos insustentáveis acréscimos com as despesas com pessoal. Entretanto, não obstante o reconhecimento do peso dessas despesas na configuração do quadro de desequilíbrio nas finanças públicas do Estado de Goiás, a nova redação dada ao § 8º do art. 113 (1) da Constituição estadual – inserida por emenda de origem parlamentar – resultou na adoção de providência contrária à lógica a presidir o projeto de reforma constitucional enviado ao Parlamento pelo Chefe do Executivo local. Isso porque foram excluídos do conceito de limite de despesas com pessoal, para aferição da observância, ou não, do teto fixado na Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) –, os valores alusivos ao pagamento de pensionistas e os referentes ao imposto, retido na fonte, incidente sobre os rendimentos pagos aos agentes públicos.

O caput do art. 108 da Constituição estadual reproduz o disposto no art. 169 da Constituição Federal (CF), na redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, segundo a qual “a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar” – a saber, a mencionada LRF.

A locução contida no texto constitucional – “não poderá exceder” – não gera dúvidas. Ou seja, fixadas, em lei complementar, as balizas concernentes aos gastos com pessoal, os entes federados vinculam-se ao versado na norma de caráter nacional.

Nesse sentido, o Plenário já assentara o caráter constitucional da controvérsia relativa à compatibilidade, com os padrões instituídos pela LRF, de preceito contido em lei de diretrizes orçamentárias estadual a definir limites de “despesas totais com pessoal”, considerada a competência legislativa da União para estabelecer normas gerais de Direito Financeiro (CF, art. 24, I) (2).

Atento ao mandamento constitucional, o legislador fixou, nos arts. 18 (3) e seguintes da LRF, os limites de gastos com pessoal para cada ente da Federação, em termos globais e setoriais, bem assim as correspondentes exceções. Além disso, criou medidas de controle das despesas ante a aproximação ou mesmo transgressão dos marcos percentuais estabelecidos – limites de alerta e de prudência nos importes de 90% e 95%, respectivamente.

O mecanismo engendrado legislativamente consiste em acoplar a geração de despesas com pessoal à receita corrente líquida, vinculando a expansão daquelas ao crescimento desta, compatibilizando-as racionalmente. No âmbito dos Estados, estabeleceu-se não apenas o percentual máximo das despesas totais com pessoal, em cada período de apuração, no montante de 60% da receita corrente líquida (LRF, art. 19, II) (4). Inclui-se, expressamente, “o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas”, alcançando “quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões” (LRF, art.18, caput).

A preocupação em definir o conceito de forma didática e o mais abrangente possível deriva do fato de que os gastos com pessoal constituem um dos principais itens da despesa do setor público no Brasil, e o descontrole pode ter consequências nefastas à hígida gestão financeira da Administração.

Sob tal ângulo, o legislador entendeu por bem, considerado o espaço de conformação franqueado pelo constituinte – o qual determinara fossem disciplinados limites para despesas com pessoal ativo e inativo –, incluir, para o fim de aferição da observância, ou não, do teto legalmente fixado, os gastos concernentes ao pagamento de pensões. Assim o fez porque a figura do pensionista vincula-se à do agente público, uma vez que o fato gerador do direito à pensão, observadas as condições prescritas na legislação de regência, consiste na morte do servidor em atividade ou aposentado, revestindo-se de caráter previdenciário e sujeitando-se aos princípios da contributividade e da solidariedade (CF, art. 40, caput) (5).

Ademais, do ponto de vista econômico, o pagamento de pensões representa inegável encargo fiscal para a Administração. Excluir os pensionistas do cálculo de despesas com pessoal não os retira da folha de pagamento, pois a despesa não deixa de existir.

Portanto, ao positivar, no § 8º do art. 113 da Carta estadual, conceito de limite de despesa com pessoal com exclusão dos valores despendidos com os pensionistas, o constituinte derivado estadual empreendeu verdadeiro drible ao versado na Constituição Federal, que reservou ao legislador federal, mediante a edição de lei complementar, o correspondente poder de normatização da matéria.

O mesmo raciocínio direciona no sentido da declaração de inconstitucionalidade do trecho, igualmente inserido no art. 113, § 8º, da Constituição do Estado de Goiás, por meio do qual excluídas, do conceito de limite de despesas com pessoal, aquelas alusivas aos valores do imposto, retido na fonte, incidente sobre os rendimentos pagos aos agentes públicos.

Cuida-se de parte da remuneração bruta devida aos servidores, a ser incorporada ao patrimônio destes, embora, via de regra, posteriormente repassada à Administração à qual se vinculam.

Ausente expressa menção ao imposto, retido na fonte, incidente sobre os rendimentos pagos aos servidores, no § 1º do art. 19 da LRF, é inviável excluí-lo do todo concernente às despesas com pessoal ativo e inativo para o fim de aferição da observância, ou não, do limite percentual estabelecido.

Em termos práticos, o resultado da atuação do constituinte estadual implicou dar carta branca à Administração, permitindo-lhe ampliar os gastos com pessoal, ausente base econômica sólida a sustentar o imediato incremento das despesas, sem, no entanto, ultrapassar, em tese, os limites instituídos pela legislação federal de regência. Tem-se “maquiagem” para escamotear-se o quadro de descontrole fiscal.

Além disso, ao suspender a exigência de atrelamento, em determinado exercício fiscal, à receita efetivamente arrecadada, dos gastos estaduais com “ações e serviços públicos de saúde” e “manutenção e desenvolvimento do ensino”, limitando-os ao montante correspondente às despesas do exercício anterior “corrigidas pela variação do IPCA ou da RCL”, o art. 45, I, da Emenda Constitucional 54/2017 de Goiás promoveu, pelo prazo de dez anos, desvinculação à margem do figurino constitucional (CF, arts. 198, § 2º, II, e 212, caput).

Uma vez atado o teto de gastos com saúde e educação ao total de despesas do exercício anterior, desobriga-se a Administração de promover acréscimo dos valores direcionados às áreas caso verificado incremento de receita, devendo obediência apenas ao novo limite criado, e não mais ao piso constitucionalmente estabelecido.

Vencidos, em parte, os ministros Marco Aurélio (relator), Dias Toffoli (Presidente) e Luiz Fux, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao inciso I do art. 45 do ADCT do Estado de Goiás, na redação dada pelo art. 1º da Emenda 54/2017, excluindo-se qualquer interpretação que venha a resultar na aplicação de recursos nas ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino em montante inferior ao mínimo previsto em sede constitucional.

(1) Constituição do Estado de Goiás: “Art. 113. A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites globais estabelecidos em lei complementar federal. (…) § 8º. Na verificação do atendimento pelo Estado dos limites globais estabelecidos na lei complementar federal, mencionado no caput deste artigo, não serão computadas as despesas com os pensionistas e os valores referentes ao imposto de renda retidos na fonte dos servidores públicos estaduais.
(2) CF: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”
(3) LRF: “Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.”
(4) LRF: “Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (…) II – Estados: 60% (sessenta por cento);”
(5) CF: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.”

ADI 6129/GO, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 11.9.2019. (ADI-6129)

DIREITO CONSTITUCIONAL – MEIO AMBIENTE E SAÚDE

ADI: combate ao mosquito Aedes aegypti e dispersão por aeronave – 2 –

Nos termos do voto médio do ministro Edson Fachin, o Plenário, em conclusão de julgamento, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme à Constituição Federal (CF), sem redução de texto, ao inciso IV do § 3º do art. 1º da Lei 13.301/2016. A interpretação dada ao mencionado dispositivo foi no sentido de que a aprovação das autoridades sanitárias e ambientais competentes e a comprovação científica da eficácia da medida são condições prévias e inafastáveis à incorporação de mecanismo de controle vetorial por meio de dispersão por aeronaves, em atendimento ao disposto nos arts. 6º, 196 e 225, § 1º, V e VII, da CF (2).

A Lei 13.301/2016 dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika (Informativo 936).

Os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Dias Toffoli julgaram parcialmente procedente a pretensão para conferir a interpretação conforme. Acrescentaram a exigência de pronunciamento da autoridade ambiental competente, com o objetivo de fazer a análise adequada do impacto que a providência produzirá no meio ambiente. O ministro Edson Fachin ressaltou que retirar por completo o inciso combatido geraria juízo científico de certeza sobre a ineficácia do mecanismo. Mantê-lo como está significaria apenas aprovação da autoridade sanitária, que não é suficiente. É preciso ainda que se sane a dúvida a respeito da eficácia científica.

A ministra Cármen Lúcia (relatora) julgou procedente o pleito para declarar a inconstitucionalidade do inciso mencionado, por afrontar os preceitos constitucionais da saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem assim os princípios da prevenção e da precaução.

Acompanharam a relatora, em menor extensão, os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que julgaram o pedido parcialmente procedente. Expungiram apenas a expressão “por meio de dispersão por aeronaves” constante do aludido inciso.

Os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Marco Aurélio julgaram a pretensão improcedente. Compreenderam que o inciso impugnado é compatível com a CF. O ministro Alexandre de Moraes acentuou que a lei permite a incorporação de mecanismos de controle vetorial mediante dispersão por aeronaves sem dizer quais são. Não determina a realização imediata do método, apenas o prevê. Não será realizada a dispersão do fumacê por aeronaves se não for aprovada e comprovada sua eficácia. O ministro Luiz Fux frisou que a ausência de expertise impõe deferência ao legislador, que, certamente, fez as análises próprias sobre o assunto.

(1) Lei 13.301/2016: “Art. 1º Na situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika, a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde – SUS de âmbito federal, estadual, distrital e municipal fica autorizada a determinar e executar as medidas necessárias ao controle das doenças causadas pelos referidos vírus, nos termos da Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, e demais normas aplicáveis, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN. (…) § 3º São ainda medidas fundamentais para a contenção das doenças causadas pelos vírus de que trata o caput: (…) IV – permissão da incorporação de mecanismos de controle vetorial por meio de dispersão por aeronaves mediante aprovação das autoridades sanitárias e da comprovação científica da eficácia da medida.”
(2) CF: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (…) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (…) Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (…) VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;”

ADI 5592/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 11.9.2019. (ADI-5592)

DIREITO PROCESSUAL PENAL – NULIDADES E RECURSOS EM GERAL

Revisão criminal contra inadmissão de recurso –

O Plenário, por maioria, negou provimento a agravo regimental em revisão criminal para manter a execução penal de reprimenda imposta a senador condenado pela prática de crimes contra o sistema financeiro nacional.

No caso, a defesa apresentou embargos infringentes em face da decisão condenatória, que foram inadmitidos em decisão colegiada proferida pela Primeira Turma do STF. Argumentou, então, em sede de revisão criminal, que o juízo de admissibilidade dos embargos não seria da Turma, mas do relator, com possibilidade de recurso endereçado ao Plenário. Por isso, teria havido violação ao princípio do juiz natural.

O colegiado anotou, de início, que a revisão criminal expressa um processo reparatório do erro judiciário, em que situações excepcionais, assim reconhecidas pelo legislador, podem, em tese, autorizar a desconstrução do pronunciamento jurisdicional acobertado pelo manto da coisa julgada.

Nesse cenário, o condenado não tem o direito subjetivo de, fora da destinação legal do meio de impugnação, perseguir a desconstituição de decisões desfavoráveis que tenham sido proferidas em processos penais.

De tal forma, a coisa julgada penal admite desfazimento, desde que preenchidas as hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP (1) e reproduzidas no RISTF (art. 263) (2). Assim, no âmbito da revisão criminal, é ônus processual do autor ater-se às hipóteses taxativamente previstas em lei e demonstrar que o conjunto probatório amealhado autoriza o juízo revisional ou absolutório.

Observado esse quadro, a norma de regência elenca as causas de admissão do pedido de revisão criminal e, ao fazê-lo, limita essa possibilidade à desconstituição de decisões condenatórias. Ela não funciona, portanto, como instrumento de impugnação de outras decisões, ainda que potencialmente prejudiciais ao condenado.

Nesse sentido, pronunciamentos como inadmissão de recursos são despidos de efeito substitutivo, de modo que o édito condenatório, em tais casos, deriva precisamente da decisão de mérito anteriormente proferida. Por sua vez, a decisão suscetível de impugnação pela via revisional consiste no ato jurisdicional que impõe ou chancela o mérito de pronunciamento condenatório, e não decisões posteriores que, correta ou incorretamente, tenham inadmitido ou negado provimento a recursos, visto que essas manifestações jurisdicionais não compõem o título condenatório.

O Plenário frisou, ainda, que os embargos infringentes manejados pela defesa tiveram por base dois votos divergentes que assentaram a prescrição da pretensão punitiva. Entretanto, essa via recursal exige divergência consubstanciada em votos absolutórios em sentido próprio, ou seja, votos absolutórios quanto ao mérito propriamente dito do caso penal em julgamento, com o que não se confundem os que declaram a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva e favoráveis ao réu em matéria processual penal.

Vencidos os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que deram provimento ao agravo regimental, sob o fundamento de que o relator dos embargos infringentes, ao decidir não dar seguimento ao recurso, deveria encaminhar o processo ao Plenário.

(1) CPP: “Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.”
(2) RISTF: “Art. 263. Será admitida a revisão, pelo Tribunal, dos processos criminais findos, em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de ação penal originária ou recurso criminal ordinário: i – quando a decisão condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; ii – quando a decisão condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; iii – quando, após a decisão condenatória, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.”

RvC 5480 AgR/AM, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 12.9.2019. (RvC-5480)

REPERCUSSÃO GERAL

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Repercussão geral e suspensão nacional –

O Plenário iniciou julgamento de agravo regimental interposto de decisão proferida nos autos de recurso extraordinário, paradigma de repercussão geral (Tema 1.016), mediante a qual foi deferido pedido de suspensão nacional dos processos que envolvam discussão sobre expurgos inflacionários dos planos econômicos em depósitos judiciais.

Na decisão impugnada, o ministro Edson Fachin (relator) assentou que, reconhecida a repercussão geral, impende a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

As agravantes sustentam ter sido inaugurado novo entendimento sobre a matéria, considerada infraconstitucional até manifestação positiva da repercussão geral, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Afirmam que a determinação de suspensão nacional deveria ser reservada a situações especialíssimas e hipóteses extremas. Requerem o afastamento da determinação de suspensão nacional e, quando não, o sobrestamento apenas dos recursos extraordinários que tratem do assunto.

Em contrarrazões, a agravada alega ser incabível o agravo interno, pois não se trata de intempestividade do recurso extraordinário, circunstância em que seria possível impugnar sobrestamento mediante pedido ao presidente ou vice do tribunal de origem. Além disso, a suspensão nacional é ato discricionário do relator do recurso extraordinário paradigma e, assim, não cabe recurso direcionado à apreciação colegiada do pedido. Por fim, argumentam que não se cuida de tema infraconstitucional e inexiste diferença substantiva entre a matéria tratada e a questão relativa à caderneta de poupança, que é uma modalidade de depósito.

O relator negou provimento ao agravo regimental, mantida a decisão anteriormente proferida.

Em divergência, o ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso.

A seu ver, o art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC) (1) confere a um julgador poder extremado. Isso, porque o dispositivo carece de razoabilidade, proporcionalidade, além de estar em conflito com a garantia constitucional do cidadão de livre acesso ao Judiciário.

Nesse sentido, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (CF) revela que a lei não poderá excluir do Judiciário lesão a direito ou ameaça de lesão a direito. Essa garantia encerra a tramitação do processo de forma regular numa marcha que visa seu desfecho final.

Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.

(1) CPC: “Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (…) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.”

RE 1141156 AgR/RJ, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 11.9.2019. (RE-1141156)

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO

Servidor de comissão diplomática e estabilidade –

O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute o direito de brasileiro, contratado por comissão diplomática no exterior para prestar serviços como “auxiliar local”, em período anterior à Constituição de 1988, de obter estabilidade e de se submeter, em consequência, ao regime jurídico estabelecido pela Lei 8.112/1990 (Tema 481 da Repercussão Geral).

No caso, o acórdão recorrido, em sede de mandado de segurança, determinou o enquadramento da impetrante como servidora estatutária, nos termos do art. 243 da Lei 8.112/1990, em cargo compatível com as funções por ela desempenhadas, com todos os consectários legais daí advindos.

A recorrente sustenta que a impetrante não tem direito à estabilidade prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) (1) em razão do cargo ser demissível ad nutum.

O ministro Gilmar Mendes (relator) não conheceu do recurso extraordinário, no que foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Marco Aurélio e Celso de Mello.

Reputou que a discussão está restrita ao âmbito infraconstitucional. Portanto, se não há controvérsia constitucional a ser dirimida, não há como se reconhecer a repercussão geral.

Em divergência, os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski conheceram do apelo extremo. Entenderam haver matéria constitucional relativa ao art. 19 do ADCT.

Em seguida, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos.

(1) ADCT: “Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do ‘caput’ deste artigo, exceto se se tratar de servidor.”

RE 652229/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12.9.2019. (RE-652229)

PRIMEIRA TURMA

DIREITO CONSTITUCIONAL – CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Arquivamento de procedimento investigatório criminal e submissão ao Poder Judiciário –

A Primeira Turma iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra decisão do Conselho Nacional do Ministério Público que determinou a submissão da decisão de arquivamento de Procedimento de Investigação Criminal (PIC) ao tribunal de justiça local, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal (CPP) (1).

O ministro Luiz Fux (relator) concedeu o writ para anular a referida determinação.

Entendeu que o arquivamento do PIC, promovido pelo Procurador-Geral de Justiça, em hipótese de sua atribuição, não reclama prévia submissão ao Poder Judiciário, pois o arquivamento não acarreta coisa julgada material.

O chefe do Ministério Público estadual é a autoridade própria para aferir a legitimidade do arquivamento do PIC, por isso descabe a submissão da decisão de arquivamento ao Poder Judiciário.

Não obstante a desnecessidade dessa submissão, a decisão do Procurador-Geral de Justiça não fica imune ao controle de outra instância revisora. Isso porque é possível a apreciação de recurso pelo órgão superior, no âmbito do próprio Ministério Público, em caso de requerimento pelos legítimos interessados, conforme dispõe o art. 12, XI, da Lei 8.625/1993 (2).

Portanto, o art. 28 do CPP é plenamente aplicável ao PIC, mas nas hipóteses que não configuram competência originária do Procurador-Geral de Justiça.

Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.

(1) CPP: “Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.”
(2) Lei 8.625/1993: ““Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe: (…) XI – rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária”.

MS 34730/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 10.9.2019. (MS-34730)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RECLAMAÇÃO

Reclamação: sistemática da repercussão geral e julgamento de REsp pelo STJ –

A Primeira Turma iniciou julgamento de agravo regimental em reclamação em que se discute se determinado pronunciamento do presidente de tribunal regional federal teria descumprido a autoridade da decisão proferida, por ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), no AI 816.086.

Na situação em apreço, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial (REsp) apresentado pela Fazenda Nacional, ora agravante.

Posteriormente, em outubro de 2010, o ministro Celso de Mello, relator do referido AI, afastou o sobrestamento da causa e deu provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinário interposto pelos ora reclamantes e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, a fim de que, nele, fosse observado o disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do Código de Processo Civil vigente à época (CPC/1973) (1). Na ocasião, indicou que a controvérsia jurídica versada naquele feito coincidiria, em todos os seus aspectos, com a questão constitucional correspondente ao Tema 311 da repercussão geral. O agravo deduzido contra esse ato decisório não foi conhecido.

Entretanto, no tribunal regional federal, o presidente declarou o prejuízo do mencionado recurso extraordinário, por superveniente perda de objeto. Na oportunidade, explicitou que a decisão do STJ no REsp substituíra o acórdão impugnado no recurso extraordinário. Em face desse pronunciamento, foi ajuizada a presente reclamação.

Em decisão monocrática, o então relator julgou procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada e determinar que o presidente do tribunal regional encaminhasse à Oitava Turma os autos do recurso extraordinário interposto pelos reclamantes com o objetivo de que o órgão colegiado procedesse como entendesse de direito, realizasse ou refutasse juízo de retratação. Compreendeu estar evidenciado o desrespeito à decisão proferida no aludido AI 816.086, uma vez que a autoridade reclamada deixou de observar a determinação de que fosse aplicada, ao caso, a sistemática da repercussão geral. Ademais, observou que o Tema 311 foi apreciado pelo Plenário do STF.

No agravo regimental em exame, a agravante sustenta, em síntese, a inviabilidade de reclamação em que se alega descumprimento de decisão sem carga decisória; a competência do presidente do tribunal regional para o ato praticado no âmbito do exercício do juízo de admissibilidade realizado pelo tribunal a quo. Argumenta, ainda, que a providência determinada na decisão ora agravada — de remessa dos autos a órgão colegiado daquele tribunal — desafia o sistema processual pátrio, eis que exclui a análise da perda de objeto do recurso extraordinário em questão.

Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso.

(1) CPC/1973: “Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. § 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. § 2º Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. § 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. § 4º Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. § 5º O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.”

Rcl 24810 AgR/MG, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 10.9.2019. (Rcl-24810)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RECLAMAÇÃO

Reclamação: competência do STF e interpretação do art. 102, I, “r”, da CF –

A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, deu provimento a agravo regimental para julgar procedente reclamação e assentar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ação ordinária em que se pretende afastar a aplicação da Resolução 151/2012 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A reclamante alegava que a Justiça Federal teria usurpado a competência do STF ao processar e julgar feito em que se questiona a aludida resolução, bem como se busca impedir a divulgação dos nomes e das remunerações individualizadas dos servidores daquela Justiça e do tribunal regional eleitoral, ambos do Estado do Paraná.

Prevaleceu o voto do ministro Luiz Fux. À luz do ato do CNJ, o ministro verificou que a pretensão deduzida pela demanda consubstancia resolução de alcance nacional, fundamentada na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), a impor o reconhecimento da competência do STF.

A seu ver, a exegese do art. 102, I, r, da Constituição Federal (CF) (1) reclama a valoração do caráter genérico da expressão “ações” acolhida no dispositivo; das competências e da posição institucional do CNJ no sistema constitucional pátrio; da natureza das atribuições constitucionais do STF e da hierarquia ínsita à estrutura do Poder Judiciário.

Logo, a hermenêutica sistemático-teleológica do mencionado preceito conduz a que somente sejam submetidas a processo e julgamento no STF as ações ordinárias que impugnam atos do CNJ de cunho finalístico, concernentes aos objetivos precípuos de sua criação. Em regra, as ações ordinárias contra atos do CNJ devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal.

Revela-se fundamental resguardar a capacidade decisória do STF, evitar a banalização da jurisdição extraordinária e preservar a própria funcionalidade da Corte.

Dessa forma, a competência originária do STF alcança ações ordinárias em que se impugnam atos do CNJ que possuam caráter normativo ou regulamentar; que desconstituam ato normativo de tribunal local e que envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário.

Entretanto, não são de competência do STF as demandas contra atos do CNJ que atinjam tão somente servidores dos órgãos fiscalizados ou mesmo as serventias extrajudiciais; que não digam respeito a interesse exclusivo de toda magistratura ou que revejam atos administrativos gerais dos tribunais, assim considerados os que não se sujeitam a regulamentação distinta do Poder Judiciário, de que seriam exemplo os relacionados a concursos públicos ou licitações dos tribunais locais.

Vencida a ministra Rosa Weber (relatora), que negou provimento ao agravo e manteve a decisão agravada. Assinalou que a competência prevista no art. 102, I, r, da CF deve ser interpretada de forma restritiva, a alcançar apenas os casos em que o CNJ tenha personalidade judiciária para figurar no feito, como em mandado de segurança, habeas data e habeas corpus. Como se passa com qualquer ato praticado pela Administração do Judiciário da União, a impugnação das decisões do CNJ, por via de ação ordinária, deve ser promovida perante a Justiça Federal.

(1) CF: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: (…) r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;”

Rcl 15564 AgR/PR, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 10.9.2019. (Rcl-15564)

DIREITO ELEITORAL – INELEGIBILIDADE

Lei da Ficha Limpa: retroatividade e inelegibilidade – 3 –

A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, deu provimento a agravo regimental para negar provimento a recurso extraordinário no qual se discutia a incidência da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) em relação à eleição de candidato ao cargo de prefeito no pleito de 2016. O candidato foi condenado pela prática de abuso de poder e captação ilícita de votos, por sentença, transitada em julgado em 10.9.2010, que decretou a sua inelegibilidade pelo prazo de três anos (Informativos 935 e 950).

Na espécie, o recurso extraordinário impugnava acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que reputou o candidato inelegível no pleito de 2016, em razão da aplicação da tese (1) fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 929.670 (Tema 860 da repercussão geral). O TSE assentou que o candidato foi condenado por ter, na qualidade de prefeito, praticado abuso de poder em benefício de candidatos a prefeito e vice-prefeito nas eleições de 2008. Afirmou que o exaurimento do prazo da inelegibilidade, considerada a data da eleição em que praticado o abuso (5.10.2008), ocorreu no dia 5.10.2016. Portanto, o recorrido estava inelegível na data do pleito de 2016 (2.10.2016).

A Turma considerou aplicável a Lei da Ficha Limpa, que prevê oito anos de inelegibilidade para quem tenha tido o mandato cassado por abuso de poder, inclusive para eleições subsequentes.

Sublinhou que a inelegibilidade não é uma sanção, mas um requisito estabelecido pela lei. Aquele que não cumprir o prazo de oito anos, em razão da aplicabilidade da lei, não preenche pressuposto necessário para voltar a ser elegível. Dessa forma, não há ofensa à coisa julgada.

Vencidos os ministros Alexandre de Moraes (relator) e Marco Aurélio, que negaram provimento ao agravo interno. Pontuaram que o caso em análise não se amolda ao precedente firmado pelo Plenário no qual fixada a referida tese da repercussão geral. Explicaram que, no precedente, o candidato tivera seu registro indeferido nas instâncias de origem e participara do pleito eleitoral por força de decisões judiciais meramente provisórias.

No presente caso, o candidato concorreu às eleições municipais de 2016 amparado por duas decisões judiciais, anteriores à disputa, que rejeitaram as impugnações e deferiram seu pedido de registro de candidatura.

Concluíram que a reversão da situação, após duas instâncias da Justiça Eleitoral permitirem que o candidato concorresse, geraria insegurança jurídica e ofenderia a coisa julgada.

(1) Tese fixada no Tema 860 da repercussão geral: “A condenação por abuso de poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral transitada em julgado, ex vi do art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/90, em sua redação primitiva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea d, na redação dada pela Lei Complementar n. 135/2010, aplicando-se a todos os processos de registro de candidatura em trâmite.”

ARE 1180658 AgR/RN, rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgamento em 10.9.2019. (ARE-1180658)

SEGUNDA TURMA

DIREITO PROCESSO PENAL – INQUÉRITO

Usina termonuclear de Angra 3 e tráfico de influência – 2 –

A Segunda Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, rejeitou denúncia oferecida contra ministro do Tribunal de Contas da União (TCU), por falta de justa causa, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal (CPP). Determinou, também, a baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição competente, para que tome as providências necessárias em relação aos demais denunciados que não possuem prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal.

No caso, trata-se de inquérito em que imputado a ministro do Tribunal de Contas da União (TCU), a seu filho e a outras duas pessoas a suposta prática do crime de tráfico de influência, tipificado no art. 332, caput, do Código Penal (CP). O inquérito visa apurar crimes praticados, no período de 2012 a 2014, contra a Administração Pública federal, voltados a assegurar, no âmbito do TCU, a manutenção de certame licitatório fraudulento envolvendo a Empresa Eletrobrás Eletronuclear S/A, subsidiária da Eletrobrás – Centrais Elétricas Brasileiras S/A, e os Consórcios Una 3 e Angra 3, para execução de obras de montagem eletromecânica da usina termonuclear de Angra 3 (Informativo 947).

O colegiado considerou não haver, em relação ao ministro, lastro probatório mínimo, consistente em conjunto de evidências seguro e idôneo capaz de demonstrar a materialidade do crime e indícios razoáveis de autoria.

Prevaleceu o voto do ministro Ricardo Lewandowski (redator para o acórdão). Segundo o redator, o cerne da imputação formulada contra o ministro decorre, essencialmente, do fato de ele ter pedido vista de um processo, com a intenção deliberada de postergar o julgamento, não obstante seu impedimento para atuar no feito.

Entretanto, da análise dos elementos de convicção existentes nos autos, não é possível antever a alegada ilicitude na conduta praticada pelo denunciado, sendo frágeis e precários os argumentos em que se apoia a acusação, especialmente no tocante ao elemento subjetivo do tipo.

Desde a primeira vez em que, no TCU, o feito foi inserido na pauta de julgamento até a ocasião do pedido de vista pelo denunciado, transcorreram quase cinco meses, com diversos adiamentos e retiradas, mas nenhuma delas por ato do ministro acusado.

Além disso, na sessão em que solicitada a referida vista, por equívoco do gabinete ou da própria Secretaria de Sessões, não foi registrado impedimento ou suspeição do ministro no sistema. Sequer houve oposição ou mesmo advertência quanto ao pedido de vista do denunciado pelos demais ministros, advogados, partes, pelo secretário da sessão ou, até mesmo, pelo representante do Ministério Público. Essa circunstância revela a ausência de conhecimento geral sobre o mencionado impedimento e a eventual irregularidade do ato praticado pelo ministro.

Em razão disso, mostra-se crível a versão do acusado no sentido de que foi levado a acreditar que se encontrava plenamente apto a participar do referido julgamento e, assim, desempenhar as funções e prerrogativas inerentes ao cargo, dentre elas a de pedir vista regimental para melhor estudar os casos em julgamento. O ministro devolveu os autos após quatorze dias e declarou-se impedido, não tendo participado da discussão ou votação do processo em análise. Não foi decisiva sua participação no atraso do julgamento do processo, nem houve influência sua no desfecho da causa. Ademais, a tese acusatória é ainda mais fragilizada diante do arquivamento de inquérito em relação ao ministro relator do aludido processo e destinatário da promessa de influência, por ausência de indícios de autoria.

Por fim, nas informações colhidas em acordo de colaboração premiada e ratificadas por outros colaboradores, nenhum dos delatores chegou a atribuir ao ministro denunciado a prática de qualquer conduta ilícita.

Ausentes elementos indiciários sobre a possível prática do tráfico de influência do mencionado acusado no âmbito do TCU, não é admissível julgar suspeitas as ligações telefônicas havidas entre ele e seu filho, as quais estão inseridas no contexto próprio da relação familiar. Inclusive, o registro das comunicações entre o gabinete do ministro e o escritório de seu filho — apontado como elemento comprobatório do “forte vínculo de atuação existente entre estes, não obstante a restrição legal de participação, do Ministro, em processos em que seu filho atue como advogado” — refere-se ao período de 2013 e 2014. Não possui, portanto, relação de contemporaneidade com o pedido de vista dos autos feito em novembro de 2012.

Sobre a obtenção da parcela dos valores solicitados, transferidos diretamente ao ministro por meio de empresa administrada por seu filho, é aceitável a versão defensiva no sentido de que a transferência do aludido numerário consistiu em ajuda financeira pontual e informal de um filho para o seu pai.

Vencidos os ministros Edson Fachin (relator) e Cármen Lúcia, que receberam a denúncia, por entender que ela indica os fatos supostamente delituosos e suas circunstâncias, e narra, de forma compreensível e individualizada, a conduta, em tese criminosa, perpetrada pelos envolvidos, nos termos do que determina o art. 41 do CPP.

Inq 4075/DF, rel orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 10.9.2019. (Inq-4075)

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