quinta-feira,28 março 2024
TribunaisInformativo nº 939 STF

Informativo nº 939 STF

Resumo do informativo nº 939 STF.

 

Sumário:

Plenário

  • ADI e imunidade parlamentar – 2
  • Direitos autorais e competência legislativa da União
  • Concessão de indulto natalino e comutação de pena – 3
  • CPC: processo penal e contagem de prazo em reclamação – 2
  • Novo CPC e contagem de prazo em matéria penal – 2
  • ADI: governador e vice-governador e afastamento do país

Repercussão Geral

  • Suspensão de direitos políticos e substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos
  • Lei municipal e proibição de transporte remunerado individual de pessoas – 2

1ª Turma

  • Expulsão de paciente que tem filho sob a sua guarda e dependência econômica – 2
  • Prescrição de delito e fixação de competência
  • Reclamação e legitimidade de parte

2ª Turma

  • Importação de arma de pressão e tipicidade – 2
  • Extradição: indeferimento e direitos fundamentais

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

ADI e imunidade parlamentar – 2 –

O Plenário, por maioria, indeferiu medidas cautelares em ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra os arts. 33, § 3º, e 38, §§ 1º, 2º e 3º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, os §§ 2º ao 5º do art. 102 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e a Resolução 577/2017 da respectiva Assembleia Legislativa, bem como contra os §§ 2º ao 5º do art. 29 da Constituição do Estado do Mato Grosso e a Resolução 5.221/2017 da respectiva Assembleia Legislativa. Os dispositivos constitucionais impugnados estendem aos deputados estaduais as imunidades formais previstas no art. 53 da Constituição Federal (CF) (1) para deputados federais e senadores. Já as Resoluções revogam prisões cautelares, preventivas e provisórias de deputados estaduais e determinam o pleno retorno aos mandatos parlamentares, com todos os seus consectários.

O Colegiado entendeu que a leitura da Constituição da República revela que, sob os ângulos literal e sistemático, os deputados estaduais têm direito às imunidades formal e material e à inviolabilidade conferidas pelo constituinte aos congressistas, no que estendidas, expressamente, pelo § 1º do art. 27 da CF (2).

Asseverou que o dispositivo não abre campo a controvérsias semânticas em torno de quais imunidades são abrangidas pela norma extensora. A referência no plural, de cunho genérico, evidencia haver-se conferido a parlamentares estaduais proteção sob os campos material e formal. Se o constituinte quisesse estabelecer estatuto com menor amplitude para os deputados estaduais, o teria feito expressamente, como fez, no inciso VIII do art. 29 (3), em relação aos vereadores.

A extensão do estatuto dos congressistas federais aos parlamentares estaduais traduz dado significante do pacto federativo. O reconhecimento da importância do Legislativo estadual viabiliza a reprodução, no âmbito regional, da harmonia entre os Poderes da República. É inadequado, portanto, extrair da Constituição Federal proteção reduzida da atividade do Legislativo nos entes federados, como se fosse menor a relevância dos órgãos locais para o robustecimento do Estado Democrático de Direito.

Acrescentou que reconhecer a prerrogativa de o Legislativo sustar decisões judiciais de natureza criminal, precárias e efêmeras, cujo teor resulte em afastamento ou limitação da função parlamentar não implica dar-lhe carta branca. Prestigia-se, ao invés, a Carta Magna, impondo-se a cada qual o desempenho do papel por ela conferido.

Vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Roberto Barroso, que deferiram as medidas cautelares para suspender as normas impugnadas e a eficácia das resoluções.

Prevaleceu, na corrente minoritária, o voto do ministro Edson Fachin. Para ele, as regras constitucionais não conferem ao Poder Legislativo e, no caso, ao Legislativo estadual, a competência de rever atos emanados em sede de prisão preventiva pelo Poder Judiciário. Isso porque a decretação da prisão preventiva e das medidas cautelares alternativas envolve um juízo técnico-jurídico que não pode ser substituído pelo juízo político emitido pelo Legislativo a respeito de prisão em flagrante.

Dessa forma, conferiu interpretação conforme à Constituição, no sentido de que as normas estaduais não vedam ao Poder Judiciário decretar medidas cautelares de natureza penal em desfavor de deputados estaduais, nem conferem poderes às assembleias legislativas para sustar ou revogar os atos judiciais respectivos.

O ministro Dias Toffoli retificou o voto proferido anteriormente para acompanhar a corrente vencedora.

(1) CF/1988: “Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (…)”
(2) CF/1988: “Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.”
(3) CF/1988: “Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (…) VIII – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;”

ADI 5823 MC/RN, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8.5.2019. (ADI-5823)
ADI 5824 MC/RJ, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8.5.2019. (ADI-5824)
ADI 5825 MC/MT, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8.5.2019. (ADI-5825)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

Direitos autorais e competência legislativa da União –

A competência legislativa concorrente sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor, prevista no art. 24, V e VIII, da Constituição Federal (CF) (1), não autoriza os Estados-membros e o Distrito Federal a disporem sobre direitos autorais. Compete privativamente à União legislar sobre direito civil, direito de propriedade e estabelecer regras substantivas de intervenção no domínio econômico (CF, art. 22, I) (2).

Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 92/2010 do Estado do Amazonas. O diploma impugnado estabelece a gratuidade para a execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas por associações, fundações ou instituições filantrópicas e aquelas oficialmente declaradas de utilidade pública estadual, sem fins lucrativos.

O colegiado considerou que o diploma amazonense, ao prever hipóteses de não recolhimento dos valores pertinentes aos direitos autorais fora do rol da Lei federal 9.610/1998, usurpa a mencionada competência privativa da União e retira dos autores das obras musicais o seu direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução das obras ou do reconhecimento por sua criação (CF, art. 5º, XXII e XXVII) (3).

(1) CF/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) V – produção e consumo; (…) VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;”
(2) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;”
(3) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXII – é garantido o direito de propriedade; (…) XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;”

ADI 5800/AM, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 8.5.2019. (ADI-5800)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – INDULTO

Concessão de indulto natalino e comutação de pena – 3 –

Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, não referendou medida cautelar concedida em ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido nesta formulado contra os arts. 1º, I; 2º, § 1º, I; 8º; 10 e 11 do Decreto 9.246/2017 (1). A norma impugnada dispõe sobre a concessão de indulto natalino e a comutação de penas (Informativos 924 e 925).

Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que sublinhou existir complexo mecanismo de freios e contrapesos, de controles recíprocos, ao lado das funções preponderantes de cada um dos Poderes. Dentro desse mecanismo, a Constituição Federal (CF) estabelece a possibilidade da outorga, por parte do Presidente da República, de graça, indulto ou comutação de penas [art. 84, XII (2)].

Segundo o ministro, o indulto não faz parte da doutrina penal, não é instrumento consentâneo à política criminal. É legítimo mecanismo de freios e contrapesos para coibir excessos e permitir maior equilíbrio na Justiça criminal. O exercício do poder de indultar não fere a separação de Poderes por, supostamente, esvaziar a política criminal definida pelo legislador e aplicada pelo Judiciário. Está contido na cláusula de separação de Poderes. O ato de clemência privativo do presidente pode ser total, independentemente de parâmetros. Asseverou que, ainda que não se concorde com esse instituto, ele existe e é ato discricionário, trata-se de prerrogativa presidencial, portanto.

O ministro relembrou que o decreto genérico de indulto é tradição no Brasil. Citou, no ponto, o Decreto 20.082/1945, que previu a possibilidade da concessão antecipada de indulto. A expressão “tenham sido ou não julgados e condenados”, contida no seu art. 1º, revela não ser algo novo a desnecessidade de se a aguardar o trânsito em julgado. Além disso, o ato estabeleceu a possibilidade de comutação total ou parcial. Assinalou, quanto a esse decreto, editado pelo então ministro presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) no exercício da Presidência da República, a legitimidade constitucional daquele que ocupa este cargo para a edição do decreto, tenha ele sido eleito diretamente ou não.

Em seguida, assegurou não ser novidade, de igual modo, a possibilidade de o indulto abranger as penas pecuniárias. Reportou-se ao art. 1º, parágrafo único, do Decreto 48.136/1960. Acrescentou que, após a promulgação da CF de 1988, o Decreto 97.164/1988, em seu art. 4º, permitiu expressamente a aplicabilidade do indulto antes do trânsito em julgado.

Para o ministro Alexandre de Moraes, o decreto, no entanto, não é imune ao controle jurisdicional e está sob o império da Constituição. O art. 5º, XLIII, da CF (3) fixa limitação expressa ao instituto. O indulto e a comutação da pena configuram típicos atos de governo, caracterizados pela discricionariedade do presidente da República, respeitados os limites manifestos na Constituição. Como limite implícito, o STF já reconheceu a impossibilidade de eventualmente ser outorgada a clemência soberana ao extraditando, uma vez que o objeto de indulgência principis se restringe exclusivamente ao plano dos ilícitos penais sujeitos à competência jurisdicional do Estado brasileiro.

Por outro lado, o ato de indulto não é passível de restrição fora dos parâmetros constitucionais. É admissível a revisão judicial de todas as espécies dessa clemência para se verificar o cumprimento dos requisitos da CF. Entretanto, não cabe a análise de seu mérito, do juízo de conveniência e oportunidade, ou seja, adentrar o mérito das escolhas do Presidente da República feitas dentre as opções constitucionalmente lícitas. Não é possível trocar o subjetivismo do Chefe do Executivo pelo subjetivismo de outro Poder. Não compete ao Poder Judiciário reescrever o decreto de indulto. Ou o STF entende que o Presidente extrapolou o exercício de sua competência e declara a inconstitucionalidade do ato, ou, mesmo que não esteja de acordo com a opção, compreende que ele cumpriu as exigências constitucionais. O Tribunal não pode fixar requisitos, haja vista que, ao Poder Judiciário, também se impõe o império da Constituição da República. Se o STF fixar condições para o decreto analisado, estará fixando, também, para todos os subsequentes, e, portanto, estará legislando.

O ministro asseverou que, se fosse admitida, por via judicial, a exclusão de certos crimes, como os de corrupção e os contra a Administração Pública, o Poder Judiciário atuaria como legislador positivo. No ponto, reputou não haver comprovação, mas apenas insinuação, de desvio de finalidade no decreto. Se houvesse desvio, pela teoria dos motivos determinantes, o Judiciário poderia anulá-lo.

Observou a incoerência do Ministério Público em se autoconceder, sem participação do Poder Judiciário, a possibilidade de não processar quem praticou crimes de peculato, concussão, corrupção, organização criminosa, lavagem de dinheiro, e depois negar o que a Constituição autoriza discricionariamente ao presidente da República. Lembrou que, no art. 18 da Resolução 181/2018, o Conselho Nacional do Ministério Público inclusive ampliou o plea bargain, a faculdade de o Parquet propor ao investigado acordo de não persecução penal. Na inicial desta ação, o Ministério Público alegou excesso, falta de razoabilidade, em algo que o órgão se autoconcedeu.

Asseverou a constitucionalidade dos preceitos impugnados, restabelecido na íntegra o decreto de indulto. Em suma, quanto ao art. 8º, salientou que o indulto não se direciona somente às penas privativas de liberdade, mas também ao afastamento de sanções impostas por condenação judicial. Não haveria lógica em perdoar delitos mais graves e não os criminosos leves. Em relação ao art. 10, considerou ser tradicional no ordenamento jurídico pátrio que a concessão de indulto ou comutação da pena possa alcançar a sanção de multa, aplicada isolada ou cumulativamente. A pena de multa é uma das sanções impostas e o indulto não abrange o ressarcimento ao erário. Em relação aos arts. 1º e 2º, afirmou não ser possível excluir de sua abrangência crimes que a Constituição não autoriza excluir.

A ministra Rosa Weber entendeu ser plausível a dicção de que o indulto é multifuncional, atua ora como instrumento do sistema de freios e contrapesos, ora como instrumento de política criminal no gerenciamento do problema carcerário, ora como ato de clemência por razões humanitárias. Os mecanismos de controle da legitimidade democrática podem ocorrer de duas formas: a primeira em espécie de autocontrole do Chefe do Poder Executivo e a segunda no processo político do impeachment.

Por sua vez, o ministro Ricardo Lewandowski registrou que o ato político é de amplíssima discricionariedade e, portanto, imune ao controle jurisdicional. A impugnação judicial do ato só está autorizada se estiver presente clara ofensa às regras constitucionais, o que não ficou demonstrado na espécie. Não há base constitucional para qualquer intervenção do Poder Judiciário que direta, ou indiretamente, importe juízo de mérito sobre a ocorrência ou não de conveniência e oportunidade, porque o único juiz constitucional dessa matéria é o presidente da República.

Para o ministro Marco Aurélio, a Constituição restringe a atuação apenas quanto à graça e à anistia e o faz tendo em conta o crime de tortura, o crime de tráfico de drogas, o crime situado no campo do terrorismo e os crimes apontados como hediondos. O Chefe do Poder Executivo, no indulto, que é perdão, em relação ao qual não se tem exceção na CF, atua de forma discricionária.

O ministro Gilmar Mendes frisou que o indulto pode ser manejado com o objetivo de evitar a explosão do sistema. É preciso lidar com a matéria na sua historicidade. Pretender que a proposta do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) seja vinculante é colocar condição na CF. Não é só reescrever o ato de indulto, é reescrever a própria Constituição. A seu ver, o Poder Executivo tem atuação concreta na definição e na aplicação da política criminal a ser adotada pelo governo, por força constitucional. O decreto é ato de natureza política do presidente da República, submetido a eventual juízo de reprovação política pela população nos futuros certames eleitorais, por exemplo. O presidente está submetido aos custos políticos da opção delineada na concessão do indulto.

O ministro Celso de Mello recordou ter o indulto específica regulação na Lei de Execução Penal. Como hoje ocorre, o presidente da República não se acha jungido pelo parecer do CNPCP, nem está a ele vinculado. Aliás, o indulto pode abranger, inclusive, a medida de segurança, qualquer que seja a causa. Ponderou que a análise dos vários decretos presidenciais mostra não serem as modalidades de indulto elencadas no Decreto 9.246/2017 as mais favoráveis da história do instituto. Entretanto, não se presume desvio de finalidade. A prática do indulto presidencial traduz medida de atenuação das distorções gravíssimas que qualificam e deformam o sistema penitenciário brasileiro como um lastimável estado de coisas inconstitucional, tal como o STF já teve o ensejo de observar e de advertir no exame da ADPF 347. Para ele, registrou-se ofensa à separação de Poderes no momento em que esta Corte, substituindo por seus próprios critérios, reescreveu em algumas passagens o decreto presidencial de indulto.

Vencidos os ministros Roberto Barroso (relator), Edson Fachin, Luiz Fux e Cármen Lúcia. Os ministros Roberto Barroso, Edson Fachin e Cármen Lúcia referendaram a cautelar e reputaram ser a pretensão parcialmente procedente para: a) excluir, do âmbito de incidência do decreto, os crimes de peculato, concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, tráfico de influência, os delitos praticados contra o sistema financeiro nacional, os previstos na Lei de Licitações, os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, os previstos na Lei de Organizações Criminosas e a associação criminosa, nos termos originalmente propostos pelo CNPCP; e b) determinar que, nas hipóteses previstas em seu inciso I do art. 1º, o indulto depende do cumprimento mínimo de 1/3 da pena e só se aplica aos casos em que a condenação não for superior a oito anos. Além disso, declararam a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos do Decreto 9.246/2017: a) do art. 10, que estende o indulto à pena de multa, salvo – não será inconstitucional – a hipótese de extrema carência material do condenado; b) do art. 8º, I e III, que estabelecem a aplicabilidade de indulto, respectivamente, àqueles que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos e aos beneficiados com a suspensão condicional do processo; e c) do art. 11, II, que estipula o cabimento de indulto na pendência de recurso da acusação. O ministro Luiz Fux acompanhou a conclusão do relator, mas sugeriu a aplicação, como paradigma, do disposto no Decreto 9.706/2019.

Por fim, o Plenário consignou o prejuízo da questão de ordem relativa à medida cautelar, suscitada na sessão anterior, porque apreciado o mérito da ação.

(1) Decreto 9.246/2017: “Art. 1º O indulto natalino coletivo será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras que, até 25 de dezembro de 2017, tenham cumprido: I – um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência a pessoa; (…) Art. 2º O tempo de cumprimento das penas previstas no art. 1º será reduzido para a pessoa: (…) § 1º A redução de que trata o caput será de: I – um sexto da pena, se não reincidente, e um quarto da pena, se reincidente, nas hipóteses previstas no inciso I do caput do art. 1º; (…) Art. 8º Os requisitos para a concessão do indulto natalino e da comutação de pena de que trata este Decreto são aplicáveis à pessoa que: I – teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos; II – esteja cumprindo a pena em regime aberto; III – tenha sido beneficiada com a suspensão condicional do processo; ou IV – esteja em livramento condicional. (…) Art. 10. O indulto ou a comutação de pena alcançam a pena de multa aplicada cumulativamente, ainda que haja inadimplência ou inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, observados os valores estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda. Parágrafo único. O indulto será concedido independentemente do pagamento: I – do valor multa, aplicada de forma isolada ou cumulativamente; ou II – do valor de condenação pecuniária de qualquer natureza. Art. 11. O indulto natalino e a comutação de pena de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que: I – a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior; II – haja recurso da acusação de qualquer natureza após a apreciação em segunda instância; III – a pessoa condenada responda a outro processo criminal sem decisão condenatória em segunda instância, mesmo que tenha por objeto os crimes a que se refere o art. 3º; ou IV – a guia de recolhimento não tenha sido expedida.”
(2) CF/1988: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (…) XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;”
(3) CF/1988: “Art. 5º XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;”

ADI 5874/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 9.5.2019. (ADI-5874)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PRAZOS

CPC: processo penal e contagem de prazo em reclamação – 2 –

A contagem de prazos no contexto de reclamações cujo ato impugnado tiver sido produzido em processo ou procedimento de natureza penal submete-se ao art. 798 (1) do Código de Processo Penal (CPP).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, negou provimento a agravo regimental em reclamação em que se discutia a forma de contagem de prazo processual na hipótese de recurso interposto em sede de reclamação que trata de matéria penal e processual penal, ou seja, se a contagem do prazo processual deve submeter-se a critérios de continuidade, nos termos do art. 798 do CPP, ou se, a teor do art. 219 (2) do Código de Processo Civil (CPC), somente devem ser computados os dias úteis (Informativo 868).

O Tribunal afirmou que, pelo critério da especialidade, deve ser observada norma regimental que possui status de lei e que disciplina a reclamação no Supremo Tribunal Federal (STF).

A interpretação sistemática do CPC permite a conclusão de que o novel diploma legal não regula aspectos disciplinados no âmbito processual penal. De acordo com o previsto em seu art. 15 (3), o CPC pode ser aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral, trabalhista ou administrativo. Isso não significa, porém, que as normas do processo civil não possam ser subsidiariamente aplicadas ao processo penal. Contudo, essa aplicação não decorre do suposto caráter geral do CPC.

O CPC não dispõe da condição de codificação processual geral. Sua incidência supletiva, em verdade, decorre da forma de integração prevista pelas normas processuais penais. Desse modo, sua incidência restringe-se às hipóteses afetas ao direito processual civil ou àquelas em que o direito processual penal não contenha disposição a respeito da matéria.

A existência de lacuna normativa constitui pressuposto do emprego da analogia como meio de integração do Direito. Assim, a analogia não é critério de resolução de conflitos entre regras, mas, sim, de preenchimento de espaços normativos não disciplinados pelo ordenamento jurídico.

Na hipótese de reclamação, a forma de contagem de prazo deve observar a natureza do processo ou procedimento em que se insere o ato reclamado. Se, por um lado, a opção de aplicação indistinta do art. 219 do CPC poderia permitir a conveniente uniformização na forma de contagem de prazo em sede de reclamação, de outro, tal proceder acarretaria grave heterogenia no contexto dos procedimentos penais, pois a contagem dos demais prazos seguiria, de modo inafastável, os ditames do CPP.

Vencidos os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que deram provimento ao agravo. Pontuaram que a forma de contagem dos prazos prevista no art. 798 do CPP não deve ser isoladamente aplicada à reclamação ou a seus incidentes, uma vez que regulada inteiramente pelo CPC, no qual há regra expressa de contagem de prazos. Desse modo, as normas do CPC se aplicam indistintamente ao instituto da reclamação.

1) CPP: “Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.”
2) CPC: “Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”
3) CPC “Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.”
Rcl 23045 ED-AgR, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 9.5.2019. (Rcl-23045)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PRAZOS.

Novo CPC e contagem de prazo em matéria penal – 2 –

Ao aplicar o entendimento acima, o Plenário não conheceu do agravo regimental (Informativo 851). Vencidos os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que conheceram do recurso.
ARE 992066/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 9.5.2019. (ARE-992066)
ARE 988549/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 9.5.2019. (ARE-988549)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – AGENTES POLÍTICOS

ADI: governador e vice-governador e afastamento do país –

A exigência de prévia autorização da assembleia legislativa para o governador e o vice-governador do estado ausentarem-se, em qualquer tempo, do território nacional mostra-se incompatível com os postulados da simetria e da separação dos Poderes.

Com esse entendimento, o Plenário deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade para suspender, até o final julgamento da ação, a expressão “qualquer tempo” inscrita no art. 59 da Constituição do Estado de Roraima (1).

O Colegiado salientou que a matéria é conhecida em inúmeros precedentes (ADI 703, ADI 738, ADI 775). A restrição não encontra correspondência nem parâmetro na Constituição Federal [CF, art. 49, III, c/c o art. 83 (2)] e com esta revela-se inconciliável. A Lei Fundamental, por qualificar-se como fonte jurídica de emanação do poder constituinte decorrente, impõe ao estado-membro, em caráter vinculante, em razão de sua índole hierárquico-normativa, o dever de estrita observância quanto às diretrizes e aos princípios nela proclamados e estabelecidos [CF, art. 25, caput (3)]. Isso, sob pena de completa desvalia jurídica das disposições estaduais que conflitem com a supremacia de que se revestem as normas consubstanciadas na CF.

(1) Constituição do Estado de Roraima: “Art. 59. O Governador e o Vice-Governador não poderão ausentar-se do Estado por mais de 15 (quinze dias) consecutivos, e do País em qualquer tempo, sem prévia autorização da Assembleia Legislativa, sob pena de perda do cargo.”
(2) CF/1988: “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (…) III – autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias; (…) Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.”
(3) CF/1988: “Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.”

ADI 5373 MC/RR, rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 9.5.2019. (ADI-5373)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

Suspensão de direitos políticos e substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos –

A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, III (1), da Constituição Federal (CF), aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

Com base nesse entendimento, o Plenário, ao apreciar o Tema 370 da repercussão geral, deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia a suspensão dos direitos políticos de condenado por sentença criminal transitada em julgado, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos.

O Plenário afirmou que, de acordo com a jurisprudência firmada antes e depois de 1988, o art. 15, III, da CF é norma autoaplicável.

Observou que, das constituições brasileiras, somente a Constituição de 1824 restringia a aplicabilidade da suspensão dos direitos políticos às hipóteses de sentença condenatória a pena privativa de liberdade (Constituição de 1824, art. 8, II) (2). A partir da Constituição republicana de 1891, até a atual, não há mais essa diferenciação.

A razão de ser da norma atual (CF, art. 15, III) é impedir aos condenados — após o devido processo legal e com sentença transitada em julgado — o exercício dos direitos políticos enquanto cumprirem pena. Não há nenhuma arbitrariedade no fato de a própria Constituição estabelecer, de forma excepcional, a possibilidade, seja temporária – no caso de suspensão –, seja permanente – no caso de perda –, do afastamento do exercício dos direitos políticos. Isso porque o exercício dos direitos políticos, assim como o exercício de qualquer outro direito fundamental, não é absoluto.

Ressaltou que, ainda que em casos mais leves do que a condenação penal, a legislação reclamada pelos arts. 37, § 4º (3), e 14, § 9º, da CF (4) também permite a parcial suspensão do exercício de direitos políticos. Até porque, na inelegibilidade, os efeitos nada mais são do que uma parcial suspensão da capacidade eleitoral passiva, ou seja, de poder ser votado. E, para isso, não se exige, no campo civil, sequer o trânsito em julgado.

Entretanto, nos casos mais graves, em que se aplica o Direito Penal, a CF determina que, enquanto durar o cumprimento da pena aplicada, ficam suspensos os direitos políticos.

Vencidos os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, que negaram provimento ao recurso extraordinário. Assentaram que, vindo a pena inicial a ser convertida em restritiva de direitos, tem-se quadro decisório que não atrai a suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, III, da CF.

(1) CF/1988: “Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: (…) III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;”
(2) Constituição de 1824: “Art. 8. Suspende-se o exercício dos Direitos Políticos (…) Por Sentença condenatória a prisão, ou degredo, enquanto durarem os seus efeitos.”
(3) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”
(4) CF/1988: “Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (…) § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.”

RE 601182/MG, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 8.5.2019. (RE-601182)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – TRANSPORTES

Lei municipal e proibição de transporte remunerado individual de pessoas – 2 –

A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal [Constituição Federal de 1988 (CF/1988), art. 22, XI (1)].

Ao fixar essa tese de repercussão geral (Tema 967), o Plenário concluiu julgamento conjunto de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) e de recurso extraordinário (RE) nos quais questionados atos normativos que proíbem o uso de carros particulares para o transporte remunerado individual de pessoas (Informativo 926).

O Colegiado julgou procedente o pedido formulado na ADPF, para assentar a inconstitucionalidade, in totum, da Lei 10.553/2016 do município de Fortaleza, que vedou a utilização de carros cadastrados ou não em aplicativos. Além disso, a Corte negou provimento ao RE, para manter o acórdão que declarou a inconstitucionalidade da Lei 16.279/2015 do município de São Paulo, que proibiu o uso de veículos cadastrados em aplicativos.

Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da ADPF. Considerou que a revogação da Lei 10.553/2016 por outra lei local não retira o interesse de agir no feito. Isso porque persiste a utilidade da prestação jurisdicional com o intuito de estabelecer, com caráter erga omnes e vinculante, o regime aplicável às relações jurídicas estabelecidas durante a vigência da norma impugnada, bem como no que diz respeito a leis de idêntico teor aprovadas em outros municípios. Trata-se da solução mais consentânea com o princípio da eficiência processual e o imperativo aproveitamento dos atos já praticados de maneira socialmente proveitosa. Vencidos, no ponto, a ministra Rosa Weber e o ministro Marco Aurélio, que declararam o prejuízo da ação por perda de objeto.

No mérito, prevaleceram os votos do ministro Luiz Fux, relator da ADPF, e do ministro Roberto Barroso, relator do RE.

O ministro Luiz Fux entendeu que o motorista particular, em sua atividade laboral, é protegido pela liberdade fundamental prevista no art. 5º, XIII, da CF (2) e se submete apenas à regulação proporcionalmente definida em lei federal. O art. 3º, VIII, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) (3) e a Lei 12.587/2012 garantem a operação, por aplicativo, de serviços remunerados de transporte de passageiros.

A liberdade de iniciativa, garantida pelos arts. 1º, IV, e 170 (4) da CF, consubstancia cláusula de proteção destacada, no ordenamento pátrio, como fundamento da República. Por isso, não pode ser amesquinhada para afastar ou restringir injustificadamente o controle judicial dos atos normativos que afrontem as liberdades econômicas básicas.

Nessa linha, o constitucionalismo moderno se fundamenta na necessidade de restrição do poder estatal sobre o funcionamento da economia de mercado. Sobrepõe o rule of law a iniciativas autoritárias destinadas a concentrar privilégios, a impor o monopólio dos meios de produção ou a estabelecer salários, preços e padrões arbitrários de qualidade, todos a gerar ambiente hostil à competição, à inovação, ao progresso e à distribuição de riquezas.

O processo político por meio do qual as regulações são editadas é frequentemente capturado por grupos de poder interessados em obter proveitos superiores aos que seriam possíveis em um ambiente de livre competição. Um recurso político comumente utilizado por esses grupos é o poder estatal de controle de entrada de novos competidores em um dado mercado, a fim de concentrar benefícios em prol de poucos e dispensar prejuízos por toda sociedade.

Assim, o exercício de atividades econômicas e profissionais por particulares deve ser protegido da coerção arbitrária por parte do Estado. Compete ao Poder Judiciário, à luz do sistema de freios e contrapesos, invalidar atos normativos que estabeleçam restrições desproporcionais à livre iniciativa e à liberdade profissional, na linha do que decidido no RE 414.426 e no RE 411.961.

Eventuais restrições devem ser informadas por parâmetros constitucionalmente legítimos e adequar-se ao teste da proporcionalidade, com o ônus de justificação regulatória baseada em elementos empíricos que demonstrem os requisitos dessa intervenção estatal no domínio econômico.

As normas que proíbem o uso de carros particulares, cadastrados ou não em aplicativos, para o transporte remunerado individual de pessoas, configuram limitação desproporcional às liberdades de iniciativa e de profissão, o que provoca restrição oligopolista do mercado em benefício de certo grupo e em detrimento da coletividade.

A proibição legal do livre exercício profissional do transporte individual remunerado afronta ainda o princípio da busca pelo pleno emprego, que está consagrado como princípio setorial no art. 170, VIII, da CF, na medida em que impede a abertura do mercado a novos entrantes eventualmente interessados em migrar para a atividade.

A Constituição impõe ao regulador, mesmo na tarefa de ordenação das cidades, a opção pela medida sem restrições injustificáveis às liberdades fundamentais de iniciativa e de exercício profissional. A necessidade de aperfeiçoar o uso das vias públicas não autoriza a criação de oligopólio prejudicial a consumidores e a potenciais prestadores de serviço do setor, notadamente quando há alternativas conhecidas para o atingimento da mesma finalidade.

Igualmente, haja vista a evidente fluidez do trânsito gerada pelos aplicativos de transporte, torna-se patente que essa proibição também nega ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente.

Por sua vez, o ministro Roberto Barroso asseverou que vivemos um ciclo próprio do desenvolvimento capitalista, em que há a substituição de velhas tecnologias e velhos modos de produção por novas formas de produção, num processo chamado de inovação disruptiva, por designar ideias capazes de enfraquecer ou substituir indústrias, empresas ou produtos estabelecidos no mercado.

Nesse cenário, é muito fácil perceber o tipo de conflito entre os detentores dessas novas tecnologias disruptivas e os agentes tradicionais do mercado: players já estabelecidos em seus mercados, por vezes monopolistas, são ameaçados por atores que se aproveitam das lacunas de regulamentação de novas atividades para a obtenção de vantagens competitivas, sejam elas regulatórias ou tributárias.

A melhor forma de o Estado lidar com essas inovações e, eventualmente, com a destruição criativa da velha ordem, não é impedir o progresso, mas, sim, tentar produzir as vias conciliatórias possíveis.

O ministro Roberto Barroso destacou os três fundamentos pelos quais considerou inconstitucionais os atos normativos impugnados.

Em primeiro lugar, a Constituição estabelece, como princípio, a livre iniciativa. A lei não pode arbitrariamente retirar determinada atividade econômica da liberdade de empreender das pessoas, salvo se fundamento constitucional autorizar a restrição imposta. A edição de leis ou atos normativos proibitivos, pautada na exclusividade do modelo de exploração por táxis, não se amolda ao regime constitucional da livre iniciativa.

Em segundo lugar, a livre iniciativa significa livre concorrência. A opção pela economia de mercado baseia-se na crença de que a competição entre os agentes econômicos e a liberdade de escolha dos consumidores produzirão os melhores resultados sociais.

Por fim, é legítima a intervenção do Estado, mesmo em um regime de livre iniciativa, para coibir falhas de mercado e para proteger o consumidor. Entretanto, são inconstitucionais a edição de regulamentos e o exercício de fiscalização que, na prática, inviabilizem determinada atividade. A competência autorizada por lei para os municípios regulamentarem e fiscalizarem essa atividade não pode ser uma competência para, de maneira sub-reptícia ou implícita, interditar, na prática, a prestação desse serviço.

O ministro observou ainda que, posteriormente ao ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental e à interposição do recurso extraordinário, houve o advento da Lei 13.640/2018, que alterou a Lei de Mobilidade Urbana. A nova norma prevê a existência de duas situações distintas e de maneira expressa: i) o transporte público individual oferecido pelo sistema tradicional de táxis; e ii) o transporte remunerado individual privado. Ela atribui expressamente aos municípios e ao Distrito Federal a competência para a fiscalização e a regulamentação desses serviços. Estabelece, também, os parâmetros para a prestação do serviço privado de transporte de pessoas: i) a cobrança de tributos pela prestação de serviços; ii) a contratação de seguro de acidentes pessoais a passageiros e do seguro obrigatório; iii) a inscrição do motorista como contribuinte individual do INSS; iv) a exigência de habilitação para dirigir; v) o atendimento dos requisitos de idade e características do veículo; vi) a manutenção do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo; e vii) a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais dos motoristas.

Como se vê, a legislação federal cuida exclusivamente de regulação da qualidade e da informação. Por essa razão, a partir da opção regulatória estabelecida para o setor, extrai-se a impossibilidade de se criarem barreiras de entrada e controle de preços para o transporte individual privado por aplicativos.

Ao acompanhar o ministro Luiz Fux, o ministro Ricardo Lewandowski julgou procedente a ADPF com a interpretação de que o ato normativo impugnado não se aplica aos chamados “carros de aplicativos”, conceituados na lei de regência como transporte remunerado privado individual de passageiros (Lei 12.587/2012). Observou que, no art. 1º, a norma questionada diz ser “vedado no município de Fortaleza o transporte público individual de passageiro sem a devida permissão legal”. Para o ministro Lewandowski, a expressão “transporte público individual de passageiro” é equívoca. Em sua dicção, o ato impugnado é compatível com o texto constitucional e encontra-se na competência legislativa do ente federativo. Os táxis inserem-se na definição de transporte público individual da Lei 12.587/2012. Em sua natureza, são carros particulares utilizados para prestar serviço de utilidade pública. Diante dos conceitos dispostos na lei de regência (5) — transporte público individual (art. 4º, VIII) e transporte remunerado privado individual de passageiros (art. 4º, X) —, compreendeu que a lei municipal se refere apenas aos táxis, sem abranger os “carros de aplicativos”.

(1) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…) XI – trânsito e transporte;”
(2) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”
(3) Lei 12.965/2014: “Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: (…) VIII – liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.”
(4) CF/1988: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (…) Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:”
(5) Lei 12.587/2012: “Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se: (…) VIII – transporte público individual: serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas; (…) X – transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.”

ADPF 449/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 8 e 9.5.2019. (ADPF-449)
RE 1054110/SP, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 8 e 9.5.2019. (RE-1054110)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS

Expulsão de paciente que tem filho sob a sua guarda e dependência econômica – 2 –

A Primeira Turma retomou julgamento de habeas corpus em que se discute a possibilidade de expulsão de paciente estrangeiro que tem filho brasileiro sob sua guarda e dependência econômica.

O ministro Alexandre de Moraes, em voto-vista, superou o óbice do Enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) e acompanhou o voto do relator para conceder o writ.

Considerou o fato novo apresentado pela defesa depois do pedido de vista, consistente no nascimento no Brasil de outro filho do expulsando, com a demonstração aparentemente satisfatória dos requisitos da dependência econômica e socioafetiva exigidos pela Lei de Migração (1). Ressaltou, também, inexistir qualquer indício de fraude.

Após, o ministro Roberto Barroso pediu vista dos autos.

(1) Enunciado da Súmula 691 do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”
(2) Lei 13.445/2017: “Art. 55. Não se procederá à expulsão quando: (…) II – o expulsando: a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;”
HC 148558/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7.5.2019. (HC-148558)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA

Prescrição de delito e fixação de competência –

A Primeira Turma iniciou julgamento de agravo regimental em habeas corpus em que se sustenta que a prescrição da pretensão punitiva em relação a delito que fundamenta a atração da competência da Justiça Federal – no caso, evasão de divisas – enseja o deslocamento da competência para a Justiça estadual.

Preliminarmente, o Colegiado, por maioria de votos, decidiu questão de ordem no sentido do não cabimento de sustentação oral em sede de agravo em habeas corpus. Vencido o ministro Marco Aurélio.

A Turma afirmou que o art. 131, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF) (1) veda a sustentação oral nos casos de agravo interno.

Embora o Código de Processo Civil (CPC) autorize a sustentação oral, essa possibilidade é exclusivamente para os agravos em ação rescisória, em reclamação e em mandado de segurança (CPC, art. 937, § 3º (1)).

Quanto ao mérito, a ministra Rosa Weber (relatora) negou provimento ao agravo regimental. Afirmou que a questão da competência já foi discutida tanto na primeira como na segunda instância. A orientação da Primeira Turma é firme no sentido de não ser o habeas corpus a sede processual adequada para a discussão sobre fixação da competência, mormente porque, no caso, essa definição passa pelo reconhecimento da transnacionalidade do crime em apuração.

Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.

(1) RI/STF: “§ 2º Não haverá sustentação oral nos julgamentos de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar.”
(2) CPC: “Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 (…) § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.”
HC 151881/SP, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 9.5.2019. (HC-151881)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – RECLAMAÇÃO

Reclamação e legitimidade de parte

A Primeira Turma iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou procedente o pedido formulado em reclamação ajuizada em face de pronunciamento da justiça estadual que, em ação declaratória, contrariou a autoridade do que decidido no Mandado de Segurança (MS) 29265.

O mandado de segurança referido voltava-se contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que declarou, em lista, a vacância de serventia extrajudicial ocupada pelo ora agravante mediante remoção por permuta, considerada irregular porque realizada sem concurso público após o advento da Constituição Federal de 1988.

O ministro Alexandre de Moraes (relator) negou provimento ao agravo.

De início, o relator assentou a legitimidade da reclamante para a propositura da reclamação. Esclareceu que houve a abertura de concurso público pelo tribunal local depois do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no citado writ. A reclamante venceu o certame realizado e figurou na condição de terceira interessada na ação declaratória na qual proferida a decisão impugnada na presente reclamação, inclusive tendo sido condenada às custas processuais. Somente lhe restava ingressar com a reclamação, pois o pronunciamento na ação declaratória desrespeitou o dispositivo da decisão do Supremo.

Ato contínuo, o ministro relator observou inexistir diferença de pedido, e sim disfarce. Com a ação declaratória, o agravante tenta obter o que não alcançou quando do julgamento do MS. Ao apreciar este, o STF entendeu ser ilícita a remoção por permuta sem concurso público e afirmou a validade da determinação do CNJ de vacância da titularidade. Na ação declaratória, o principal pedido é o da impossibilidade de se considerar vago o cartório em questão com a finalidade de ser preenchido.

Assim, pretende-se burlar o sentido do que já pacificado nesta Corte. A discussão sobre o mesmo objeto não pode ser levada para as vias ordinárias após o STF ter decidido o mandado de segurança. Portanto, não é possível a manutenção do ato reclamado, que permitiu a permanência do recorrente na serventia extrajudicial.

Em seguida, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do ministro Luiz Fux.
Rcl 31937 AgR/ES, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 7.5.2019. (Rcl-31937)

 

DIREITO PENAL – TIPICIDADE

Importação de arma de pressão e tipicidade

A importação de arma de pressão por ação de gás comprimido, ainda que de calibre inferior a 6 mm, configura o crime de contrabando, sendo inaplicável o princípio da insignificância.

Com base nessa orientação, a Segunda Turma, por maioria e em conclusão de julgamento, denegou a ordem em habeas corpus no qual se discutia a tipificação da conduta de réu surpreendido pela Polícia Rodoviária Federal em poder de arma de pressão importada, de baixo calibre, desacompanhada da respectiva documentação (Informativo 929).

A Turma ressaltou que a redação originária do art. 334 do Código Penal previa que o “contrabando” ocorreria quando importada ou exportada “mercadoria proibida”. Já o inciso LXIX do art. 3º e o art. 8º do Decreto 3.665/2000 (1) referem-se à arma de pressão como produto controlado pelo Exército, submetido também à Portaria 2/2010 do Ministério da Defesa. Essa situação jurídica se enquadra na denominada “proibição relativa”.

O contrabando requer, assim, a importação ou exportação de mercadoria proibida. No descaminho, o que a lei discrimina é o ato de burlar, iludir, total ou parcialmente, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada ou saída de produto.

Na espécie, a conduta verificada não consiste em apenas desembaraço alfandegário. Em realidade, a autorização prévia da autoridade competente era necessária, mas não ocorreu, o que configurou o crime de contrabando.

A Turma salientou que o princípio da insignificância não deve ser aplicado, porquanto, além do interesse econômico, estão envolvidos no caso outros bens jurídicos relevantes à Administração Pública, como a segurança e a tranquilidade.

Vencido o ministro Gilmar Mendes (relator), que concedeu a ordem, ao fundamento de que a importação da arma de pressão apreendida, sem a devida documentação, configura o crime de descaminho, ao qual aplicável o princípio da insignificância.

(1) Decreto 3.665/2000: “Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições: (…) LXIX – produto controlado pelo Exército: produto que, devido ao seu poder de destruição ou outra propriedade, deva ter seu uso restrito a pessoas físicas e jurídicas legalmente habilitadas, capacitadas técnica, moral e psicologicamente, de modo a garantir a segurança social e militar do país; (…) Art. 8º A classificação de um produto como controlado pelo Exército tem por premissa básica a existência de poder de destruição ou outra propriedade de risco que indique a necessidade de que o uso seja restrito a pessoas físicas e jurídicas legalmente habilitadas, capacitadas técnica, moral e psicologicamente, de modo a garantir a segurança da sociedade e do país.”

HC 131943/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 7.5.2019. (HC-131943)

 

DIREITO INTERNACIONAL – EXTRADIÇÃO

Extradição: indeferimento e direitos fundamentais –

A Segunda Turma indeferiu pedido de extradição, formulado pelo Governo da República Popular da China, de nacional acusada do crime de absorção ilegal de fundos públicos, previsto no art. 176 da Lei Criminal da República Popular da China (1) e correspondente ao delito de “fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores imobiliários ou de câmbio”, constante do art. 16 da Lei 7.492/1986 (2).

O Colegiado entendeu que existe o risco de não atendimento a requisitos legais e constitucionais e a direitos humanos e fundamentais dos extraditandos, pela excessiva abertura dos tipos penais e pela possibilidade de imposição das penas de prisão perpétua ou de morte, em flagrante contrariedade às proibições instituídas no art. 5º, XXXIX e XLVII, da Constituição Federal (CF) (3). Também não há garantia quanto à viabilidade de fiscalização e monitoramento da comutação da pena por parte do Estado brasileiro.

Ressaltou o fato de ter sido cominada a pena de morte à genitora da extraditanda por conduta semelhante.

Considerou, ademais, o estatuído pelo artigo 3, item 1, i, do Tratado de Extradição firmado entre as partes, que impede a entrega quando a pena que possa ser imposta pela parte requerente à pessoa reclamada conflite com os princípios fundamentais do direito da parte requerida.

Asseverou, por fim, que as hipóteses legalmente estabelecidas que vedam a extradição em determinados casos podem ser expandidas pela jurisprudência para atender ao respeito a outros direitos fundamentais do extraditando. Nesse sentido, vem sendo observado o papel do Poder Judiciário em fazer observar os parâmetros do devido processo legal, do Estado de Direito e dos direitos humanos (Ext 986, rel. Min. Eros Grau, julgamento em 15.8.2007).

(1) Lei Criminal da República Popular da China: “Art. 176. Quem absorva ilegalmente os fundos públicos ou absorva os fundos públicos em outra forma, e perturbe a ordem financeira, vai ser condenado a debaixo de três anos de prisão temporária ou detenção e pagar a multa, ou somente pagar a multa entre vinte mil CNY e duzentos mil CNY; quanto a uma quantidade enorme ou a outras circunstâncias graves, vai ser condenado entre três e dez anos de prisão temporária e pagar a multa entre cinquenta mil CNY e quinhentos mil CNY.”
(2) Lei 7.492/1986: “Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio: Pena – Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”
(3) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; (…) XLVII – não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;”
Ext 1428/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 7.5.2019. (Ext-1428)

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