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TribunaisInformativo nº 661 do STJ

Informativo nº 661 do STJ

Resumo do Informativo STJ nº 661.
Publicação: 19 de dezembro de 2019.

 

RECURSOS REPETITIVOS
PROCESSO REsp 1.727.064-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019 (Tema 995)
RAMO DO DIREITO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
TEMA Reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento). Implementação dos requisitos para a concessão do benefício. Interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Cabimento. Tema 995.
DESTAQUE
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a verificar se é possível reafirmar a data de entrada do requerimento, computando-se as contribuições previdenciárias recolhidas após o ajuizamento da ação, no curso do processo, até a data em que preenchidos todos os requisitos necessários para obtenção de um benefício previdenciário. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontre. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica, e que contenha um liame com a causa de pedir, não autorizando modificação do pedido ou da causa de pedir. No âmbito do direito previdenciário, a data de entrada do requerimento é o momento em que o segurado ou seu dependente provoca a previdência social, buscando a proteção que lhe suprirá a situação de risco social. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo) é um fenômeno típico do direito previdenciário e ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais. No caso, o fato superveniente constitutivo do direito, que influencia o julgamento do mérito, previsto no artigo 493 do CPC/2015, não implica inovação, consiste, em verdade, em um tempo de contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei. Assim, reafirmar a DER não implica na alteração da causa de pedir e não se deve postergar a análise do fato superveniente para novo processo, porque a autarquia previdenciária já tem conhecimento do fato, mercê de ser a guardiã dos dados cadastrados de seus segurados, referentes aos registros de trabalho, recolhimentos de contribuições previdenciárias, ocorrências de acidentes de trabalho, registros de empresas que desempenham atividades laborais de risco ou ameaçadoras à saúde e à higiene no trabalho. Dessa forma, a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental. Por fim, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
CORTE ESPECIAL
PROCESSO HDE 410-EX, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019
RAMO DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA Pessoa jurídica estrangeira. Atuação de fato no Brasil. Filial ou agência não formalmente constituída. Citação. Regularidade.
DESTAQUE
É regular a citação da pessoa jurídica estrangeira por meio de seu entreposto no Brasil, ainda que não seja formalmente aquela mesma pessoa jurídica ou agência ou filial.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
As pessoas jurídicas em geral são representadas em juízo “por quem seus atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores” (art. 75, VIII, do CPC/2015). Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC/2015 prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo “pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil” e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o “gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo”. Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões “filial, agência ou sucursal” não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação. Exigir que a qualificação daquele por meio do qual a empresa estrangeira será citada seja apenas aquela formalmente atribuída pela citanda inviabilizaria a citação no Brasil daquelas empresas estrangeiras que pretendessem evitar sua citação, o que importaria concordância com prática processualmente desleal do réu e imposição ao autor de óbice injustificado para o exercício do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa. A forma como de fato a pessoa jurídica estrangeira se apresenta no Brasil é circunstância que deve ser levada em conta para se considerar regular a citação da pessoa jurídica estrangeira por meio de seu entreposto no Brasil, notadamente se a empresa estrangeira atua de fato no Brasil por meio de parceira identificada como representante dela, ainda que não seja formalmente a mesma pessoa jurídica ou pessoa jurídica formalmente criada como filial.
TERCEIRA TURMA
PROCESSO REsp 1.400.463-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019
RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL
TEMA Relação entre direitos de artista intérprete e de produtor de fonograma. Direitos conexos autônomos. Reprodução sucessiva ou cessão definitiva. Autorização do intérprete. Necessidade.
DESTAQUE
A fixação de uma interpretação em fonograma não é suficiente para absorver o direito prévio do intérprete, tampouco deriva em anuência para sua reprodução sucessiva ou em cessão definitiva de todos os direitos titularizados pelo intérprete e demais titulares de direitos de autor ou conexos.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A Lei n. 9.610/1998 protege os direitos de artistas, produtores de fonogramas e até mesmo das empresas de radiodifusão. Todavia, a questão que se coloca é saber se também os direitos conexos, considerados entre si, coexistem ou se entre eles há uma espécie de relação aglutinadora, de modo que a autorização de produção do fonograma atribuiria à produtora, e tão somente a ela, a decisão de reprodução subsequente, absorvendo, portanto, o direito conexo da intérprete. De fato, o objeto dos direitos autorais e conexos é a obra imaterial, cuja essência é sua inapropriabilidade pelo autor, pelos titulares de direitos conexos ou mesmo pelos seus consumidores, ou seja, ela não está sujeita ao “domínio exclusivo de um só”. Em razão dessa característica intrínseca aos bens autorais, a restrição decorrente de sua proteção legal é dirigida às atividades que se vinculam à utilização e exploração da obra, outorgando a legislação autoral um círculo reservado de atuação como direitos de exclusivo, restrição, não absoluta, que se estende dos direitos de autor aos direitos conexos. Por essa via, cada nova utilização deve ter suas condições aferidas, a fim de se estabelecer se aquela utilização concreta é livre ou se depende de autorização específica, e, nesse caso, em qual círculo de direito exclusivo ela se encaixa, a fim de determinar qual titular deve autorizá-la. Não à toa o legislador, ao estabelecer cada um dos direitos conexos, cuidou de disciplinar em dispositivos distintos quais exercícios se sujeitam à autorização de seu titular, além de definir qual contribuição criativa caracteriza especificamente cada um dos direitos conexos. Assim, o art. 5º, XI, da Lei n. 9.610/1998 define o produtor como a pessoa que “toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado”. Note-se que, diferentemente do editor, entretanto, a ele não é atribuído o “direito exclusivo de reprodução da obra” nem o “dever de divulgá-la”, situação jurídica assegurada aos editores, “nos limites previstos no contrato de edição” (art. 5º, X, da Lei n. 9.610/1998). O direito da produtora, portanto, recai sobre o fonograma, isto é, sobre a gravação. Porém, conforme acentua a doutrina, ela é uma forma de captura e reprodução da obra artística que não contém em si elementos de criação característicos do direito autoral. Nesse passo, as atividades sujeitas à autorização do produtor foram delimitadas pelo art. 93 da Lei de Direitos Autorais. Por sua vez, o direito de exclusivo do intérprete está delimitado pelo rol não exaustivo do art. 90 da Lei n. 9.610/1998. Daí se extrai que repousa sobre a gravação o direito da produtora, que poderia cedê-la ou transferi-la a quem lhe aprouvesse, de forma exclusiva, conforme assegurado pelo art. 93 da Lei de Direito Autoral. Outrossim, o mesmo fonograma, por conter a interpretação da recorrida, também se sujeita à esfera do direito exclusivo da intérprete, que pode autorizar ou proibir a reprodução, na esteira do art. 90, acima referido. Fica evidente, assim, que os direitos da artista e da produtora não podem ser confundidos. Logo, não é possível presumir que o exercício dos segundos contém ou suprime os primeiros.

 

PROCESSO REsp 1.562.184-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019
RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL
TEMA Cooperativa. Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – Fates. Cooperado excluído ou que se retira do quadro social. Partilha da verba do FATES. Impossibilidade.
DESTAQUE
Não se partilha a verba do Fundo de Reserva e Assistência Técnica Educacional e Social – FATES – com o associado excluído ou que se retira do quadro social da cooperativa.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Primeiramente, válido mencionar que a Lei n. 5.764/1971, conhecida como Lei das Cooperativas, em seu artigo 28, inciso II, dispõe acerca da obrigatoriedade do recolhimento do FATES (Fundo de Reserva e Assistência Técnica Educacional e Social), com fins de possibilitar a prestação de assistência aos associados e seus familiares. Por sua vez, o Código Civil de 2002 trata da Sociedade Cooperativa (arts. 1.093 a 1.096), ressalvando, no art. 983, parágrafo único, as disposições especiais relativas a este tipo de sociedade. Importa ressaltar que o Código Civil quedou-se silente no que se refere à verba destinada ao FATES, reforçando a previsão disciplinada pela lei especial apenas quanto ao Fundo de Reserva, como prevê o art. 1.094, inciso VIII, do Código Civil de 2002. Desse modo, a despeito de o art. 1.094, inciso VIII, do Código Civil de 2002 mencionar a indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, “ainda que em caso de dissolução da sociedade”, tal previsão, por óbvio, não afasta o tratamento legal conferido pela Lei n. 5.764/1971, que, em seu art. 4º, VIII, confere ao FATES idêntica natureza indisponível. Não há falar, portanto, em revogação tácita da natureza do FATES pelo Código Civil de 2002, que, ao silenciar acerca do mencionado fundo, manteve incólume a regra da indivisibilidade prevista na lei especial. Impõe-se aplicar o princípio da especialidade. Isso porque a regra constante do art. 4º, inciso VIII, da Lei n. 5.764/1971, não colide com o Código Civil, que ressalva a possibilidade de aplicação de disposições concernentes à Lei das Cooperativas em circunstâncias que não divergem do mencionado diploma. Assim, não é plausível que, na apuração de haveres por retirada de cooperado, este perceba cota-parte que compõe o FATES, já que a natureza do fundo não se transmuda ou se transforma pela retirada ou exclusão de associado, que é um direito potestativo e irrestrito, porém, submetido às regras do sistema cooperativista.

 

PROCESSO REsp 1.807.483-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 21/11/2019
RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL
TEMA Promessa de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega por culpa da incorporadora. Pretensão de resolução do contrato pelo adquirente. Lucros cessantes. Termo ad quem. Data do trânsito em julgado.
DESTAQUE
No caso de resolução de contrato por atraso na entrega de imóvel além do prazo de tolerância, por culpa da incorporadora, o termo ad quem dos lucros cessantes é a data do trânsito em julgado.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A sentença que declara resolvido o contrato, ou que declare abusiva alguma cláusula contratual, retroage seus efeitos até a data da citação, ou a data anterior, como é a regra no âmbito das obrigações contratuais, tendo em vista a natureza declaratória dessa sentença, sem embargo do direito à reparação dos prejuízos decorrentes da mora na obrigação de restituir, conforme as razões de decidir do tema repetitivo 685/STJ. Especificamente para a hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel sob regime de incorporação imobiliária (não regidos pela Lei n. 13.786/2018), esta Corte Superior trilhou entendimento diverso, no julgamento do tema repetitivo 1.002/STJ, no sentido de que a dissolução do vínculo contratual se daria na data do trânsito em julgado na hipótese de culpa do adquirente, em demanda cumulada com pretensão de revisão da cláusula de retenção de parcelas pagas, incidindo a partir de então os juros de mora. No caso, em que o adquirente pleiteia a resolução do contrato por culpa da incorporadora, que atrasou a entrega do imóvel para além do prazo de tolerância, faz-se necessária a aplicação do mesmo entendimento, para manter coerência com as razões de decidir do tema repetitivo 1.002/STJ, pois não há fundamento jurídico que possa justificar a produção de efeitos a partir do trânsito em julgado, no caso de culpa/iniciativa do adquirente, e a partir da citação, no caso de culpa da incorporadora. Assim, o marco temporal da resolução do contrato também deve ser a data do trânsito em julgado, incidindo até então os lucros cessantes, cabendo ressalvar que esse entendimento não se aplica aos contratos regidos pela Lei n. 13.786/2018.

 

PROCESSO REsp 1.766.093-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 12/11/2019, DJe 28/11/2019
RAMO DO DIREITO DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA Sociedade cooperativa. Desconsideração da personalidade jurídica. Membro de Conselho Fiscal. Atos de administração. Ausência. Teoria Menor. Inaplicabilidade.
DESTAQUE
A desconsideração da personalidade jurídica, ainda que com fundamento na Teoria Menor, não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente, e com desvio de função, para a prática de atos de administração.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cumpre salientar, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas, incidindo, assim, o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. A Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica é mais ampla e mais benéfica ao consumidor, não se exigindo prova da fraude ou do abuso de direito. Tampouco é necessária a prova da confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. No entanto, a despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins sua de aplicação da Teoria Menor, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem jamais atuou como gestor da empresa. Nesse contexto, tem-se que o art. 47 da Lei n. 5.764/1971, que instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas, preceitua que “(…) a sociedade será administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração, composto exclusivamente de associados eleitos pela Assembléia Geral”. Já a doutrina assim define os limites de atuação dos membros do Conselho Fiscal nas sociedades cooperativas: “A atuação do conselho fiscal e dos seus membros está sujeita a limites precisos. De um lado, é mero fiscal e não pode substituir os administradores da companhia no tocante à melhor forma de conduzir os negócios sociais. Não lhe compete apreciar a economicidade das decisões da diretoria ou conselho de administração nem interferir na conveniência dos negócios realizados. Sua tarefa limita-se aos aspectos da legalidade e regularidade dos atos de gestão. De outro lado, o conselho fiscal tem atuação interna, ou seja, os destinatários de seus atos são os órgãos sociais”. Repisa-se, ainda, que a Lei das Sociedades Cooperativas equipara os componentes do Conselho Fiscal aos administradores das sociedades anônimas apenas para efeito de responsabilidade criminal (art. 53), não se aplicando o referido dispositivo, portanto, às relações de natureza civil. Conclui-se que a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade cooperativa, ainda que com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente, e com desvio de função, para a prática de atos de administração.

 

PROCESSO REsp 1.810.440-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019
RAMO DO DIREITO DIREITO ELEITORAL, DIREITO AUTORAL
TEMA Paródia. Autorização do titular da obra parodiada. Desnecessidade. Finalidade eleitoral. Irrelevância.
DESTAQUE
É desnecessária a autorização do titular da obra parodiada que não for verdadeira reprodução da obra originária nem lhe implicar descrédito, ainda que a paródia tenha incontroversa finalidade eleitoral.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
De início, é de se frisar que a Lei n. 9.610/1998 é precisa ao assegurar proteção às paródias na qualidade de obra autônoma, além de desvinculá-las da necessidade de prévia autorização. As paródias são verdadeiros usos transformativos da obra original, resultando, portanto, em obra nova, ainda que reverenciando a obra parodiada. Por essa razão, para se configurar paródia é imprescindível que a reprodução não se confunda com a obra parodiada, ao mesmo tempo que não a altere de tal forma que inviabilize a identificação pelo público da obra de referência nem implique em seu descrédito, conforme determina o art. 47 da Lei n. 9.610/1998. Saliente-se que, ainda que “quase sempre dotada de comicidade, utilizando-se do deboche e da ironia para entreter” (observação que se extrai do voto do relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp n. 1.548.849/SP, Quarta Turma, DJe 4/9/2017), a paródia é fruto de uma nova interpretação, ou uma adaptação a um novo contexto, com o intuito de aproximar emissor e destinatário da mensagem comunicada. É certo, portanto, que a mera afirmação de que “não possuía destinação humorística” não é suficiente para afastar a caracterização da paródia, mesmo porque a atividade jurisdicional não se destina à crítica artística. Com efeito, no caso vertente, ficou consignado que a propaganda eleitoral se utilizou de obra anterior, com alterações no trecho da letra explorada, a fim de comunicar ao público mensagem destinada a influenciar sua decisão. Todavia, não se discutiu nenhum conteúdo ofensivo a outros candidatos, tampouco ao titular da música original. Também não se alegou que a alteração da obra tenha resultado em descrédito à primeira. Ressalte-se que a finalidade da paródia, se comercial, eleitoral, educativa, puramente artística ou qualquer outra, é indiferente para a caracterização de sua licitude e liberdade assegurada pela Lei n. 9.610/1998. Assim, tratando-se de referência musical em propaganda eleitoral, é irrelevante que a mesma música já houvesse sido objeto de utilização anterior, ou que a obra audiovisual parodiada a contivesse em sua composição total, desvinculando-se da necessidade de prévia autorização.

 

PROCESSO REsp 1.810.447-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019
RAMO DO DIREITO DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR
TEMA Adiantamento de contratos de câmbio. (ACCs). Encargos. Ausência de regra específica. Sujeição ao processo de soerguimento. Princípio da preservação da empresa.
DESTAQUE
Os encargos derivados de adiantamento de contratos de câmbio se submetem aos efeitos da recuperação judicial da devedora.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A despeito de os arts. 49, § 4º, e 86, II, da Lei n. 11.101/2005 estabelecerem a extraconcursalidade dos créditos referentes a adiantamento de contratos de câmbio, há de se notar que tais normas não dispõem, especificamente, quanto à destinação que deve ser conferida aos encargos incidentes sobre o montante adiantado ao exportador pela instituição financeira. Inexistindo regra expressa a tratar da questão, a hermenêutica aconselha ao julgador que resolva a controvérsia de modo a garantir efetividade aos valores que o legislador privilegiou ao editar o diploma normativo. Como é cediço, o objetivo primordial da recuperação judicial, estampado no nos termos do art. 47 da Lei n. 11.101/2005, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. Dessarte, a sujeição dos encargos decorrentes de adiantamento de contratos de câmbio aos efeitos do procedimento recuperacional é a medida que mais se coaduna à finalidade retro mencionada, pois permite que a empresa e seus credores, ao negociar as condições de pagamento, alcancem a melhor saída para a crise.

 

PROCESSO REsp 1.829.790-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019
RAMO DO DIREITO DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR
TEMA Crédito derivado de garantia cambiária. Recuperação judicial. Aval prestado pela recuperanda antes do soerguimento. Garantia dada a título gratuito ou oneroso. Necessidade de análise.
DESTAQUE
É imprescindível a verificação da natureza onerosa ou gratuita do aval prestado antes do pedido de recuperação judicial por sociedade empresária, para que se determine se a garantia se sujeita ou não ao processo de soerguimento.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 estipula que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial ficam sujeitos a seus efeitos (ainda que não vencidos), excetuados aqueles listados nos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo, dentre os quais não se inclui os créditos derivados de garantia cambiária (aval). Assim, dada a autonomia dessa espécie de garantia e a permissão legal para inclusão no plano dos créditos ainda não vencidos, não haveria motivos para a exclusão do aval. Há que se ponderar, todavia, acerca da disposição constante no art. 5º, I, da Lei n. 11.101/2005, que afasta expressamente da recuperação judicial a exigibilidade das obrigações a título gratuito. Tratando-se de aval prestado por sociedade empresária, não se pode presumir que a garantia cambiária tenha sido concedida como ato de mera liberalidade, devendo-se apurar as circunstâncias que ensejaram sua concessão. É bastante comum que as relações negociais travadas no âmbito empresarial envolvam a prestação de garantias em contrapartida a algum outro ato praticado (ou a ser praticado) pelo avalizado ou por terceiros interessados. Conforme anota respeitável doutrina, ainda que não exista contraprestação direta pelo aval, há situações em que a garantia foi prestada com o objetivo de auferir algum ganho, mesmo que intangível, como ocorre na hipótese de aval prestado em benefício de sociedades do mesmo grupo econômico ou para viabilizar operações junto a parceiros comerciais, hipóteses nas quais não se pode considerar tal obrigação como a título gratuito.

 

PROCESSO REsp 1.796.664-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019
RAMO DO DIREITO DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA Interdição da entidade de previdência complementar. Cumprimento de sentença. Suspensão.
DESTAQUE
A decretação de intervenção federal em entidade de previdência complementar implica a suspensão do cumprimento de sentença.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A LC n. 109/2001 disciplina regimes especiais de administração da entidade de previdência complementar, como a intervenção (arts. 44 a 46) e a liquidação extrajudicial (arts. 47 a 53). A referida lei prevê, especificamente, que se aplicam “à intervenção e à liquidação das entidades de previdência complementar, no que couber, os dispositivos da legislação sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial das instituições financeiras, cabendo ao órgão regulador e fiscalizador as funções atribuídas ao Banco Central do Brasil” (art. 62). A Lei n. 6.024/1974, por sua vez, é a que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras e, com efeito, se aplica de maneira subsidiária nas intervenções de entidades de previdência complementar. O supracitado normativo preceitua que, nas hipóteses de intervenção, haverá a suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas, o que redundará, via de consequência, na suspensão do andamento das ações de execução. Destarte, a despeito de a LC n. 109/2001 referir-se expressamente que haverá, nas hipóteses de liquidação extrajudicial, a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda (art. 49, I), mister reconhecer que tal efeito deve ser estendido, também, às hipóteses de intervenção na entidade.

 

PROCESSO REsp 1.631.846-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019
RAMO DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Acórdão que admite ou inadmite a instauração do incidente. Irrecorribilidade.
DESTAQUE
É irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O primeiro fundamento que justifica o não cabimento do recurso especial contra o acórdão que versa sobre a admissibilidade ou não do IRDR está assentado na possibilidade, expressamente prevista pelo art. 976, §3º, do CPC/2015, de ser requerida a instauração de um novo IRDR quando satisfeito o pressuposto que não havia sido inicialmente cumprido, sanando-se o vício existente ao tempo do primeiro requerimento. Isso porque, como destaca a doutrina, “da decisão de inadmissibilidade do incidente não decorre preclusão, podendo voltar a ser suscitado inclusive no mesmo processo”. Além disso, o descabimento do recurso especial na hipótese decorre ainda do fato de que o novo CPC previu a recorribilidade excepcional ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal apenas contra o acórdão que resolver o mérito do incidente, conforme se depreende do art. 987, caput, do CPC/2015, mas não do acórdão que admite ou que inadmite a instauração do IRDR. O acórdão que inadmite a instauração do IRDR não preenche o pressuposto constitucional da causa decidida apto a viabilizar o conhecimento de quaisquer recursos excepcionais, pois ausente o caráter de definitividade no exame da questão litigiosa.

 

PROCESSO REsp 1.798.939-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019
RAMO DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA Decisão interlocutória. Exibição de documento. Incidente processual, ação incidental ou mero requerimento no bojo do processo. Agravo de instrumento. Cabimento.
DESTAQUE
O art. 1.015, VI, do CPC/2015 abrange a decisão interlocutória que versa sobre a exibição do documento em incidente processual, em ação incidental ou, ainda, em mero requerimento formulado no bojo do próprio processo.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a definir se o art. 1.015, VI, do CPC/2015, diz respeito somente às decisões interlocutórias proferidas no incidente processual e na ação incidental a que se referem os arts. 396 e 404 do CPC/2015 ou se é mais amplo, abrangendo quaisquer decisões que digam respeito à exibição ou posse de documento ou coisa. Não há dúvida de que a decisão que resolve o incidente processual de exibição instaurado contra parte e a decisão que resolve a ação incidental de exibição instaurada contra terceiro estão abrangidas pela hipótese de cabimento do art. 1.015, VI, do CPC/2015. Contudo, não se identifica na doutrina que tenha sido examinada a hipótese em que a decisão interlocutória versou sobre a exibição ou a posse de documento ou coisa fora do modelo procedimental delineado pelos arts. 396 e 404 do CPC/15, ou seja, deferindo ou indeferindo a exibição por simples requerimento de expedição de ofício feito pela parte no próprio processo, sem a instauração de incidente processual ou de ação incidental. Nesse contexto, pouco importa, para fins de cabimento do recurso de agravo de instrumento com base no art. 1.015, VI, do CPC/15, que a decisão que indeferiu o pedido de exibição tenha se dado na resolução de um incidente processual, de uma ação incidental ou de um mero requerimento formulado no próprio processo. Em suma, a regra do art. 1.015, VI, do CPC/2015, tem por finalidade permitir que a parte a quem a lei ou o juiz atribuiu o ônus de provar possa dele se desincumbir integralmente, inclusive mediante a inclusão, no processo judicial, de documentos ou de coisas que sirvam de elementos de convicção sobre o referido fato probandi e que não possam ser voluntariamente por ela apresentados.

 

PROCESSO REsp 1.823.944-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019
RAMO DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA Execução. Ausência de bens penhoráveis. Pleito de insolvência civil no bojo da própria ação executiva. Impossibilidade. CPC/1973.
DESTAQUE
Constatada a ausência de bens penhoráveis, a declaração de insolvência civil dos executados não pode ser feita no bojo da própria ação executiva.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente, convém salientar que, nos termos do novo Código de Processo Civil, até que se edite lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecerão reguladas pelas disposições regentes da matéria constantes do CPC/73 (art. 1.052 do CPC/2015). No Código de Processo Civil de 1939, o concurso universal consubstanciava mero incidente no processo de execução singular, ou seja, ao devedor era conferida a faculdade de requerer a conversão na falta de bens penhoráveis suficientes ao pagamento integral do débito exequendo, estabelecendo, assim, uma ampliação no polo ativo do processo executivo. Entretanto, a partir do CPC/1973, transformou-se a execução coletiva em processo autônomo, de forma que a declaração de insolvência deverá dar-se fora do âmbito da execução singular. Se por um lado, nas demais modalidades de execução o fim colimado é apenas o da satisfação do crédito exequendo, por atos de natureza tipicamente executiva, por outro lado, no procedimento da insolvência, o que se objetiva é a defesa do crédito de todos os credores do insolvente, para o que se faz necessário mesclar atividades de conhecimento e de execução e até de acautelamento. O processo de insolvência é autônomo, de cunho declaratório-constitutivo, e busca um estado jurídico para o devedor, com as consequências de direito processual e material, não podendo ser confundido com o processo de execução, em que a existência de bens é pressuposto de desenvolvimento do processo. Outrossim, resta impossível a conversão do feito executivo em insolvência civil, “dada as peculiaridades de cada procedimento e a natureza concursal do último, implicando, eventualmente, até mesmo diferentes competências de foro” (REsp 1.138.109/MG, 4ª Turma, DJe 26/05/2010).
QUARTA TURMA
PROCESSO REsp 1.845.146-ES, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 19/11/2019, DJe 29/11/2019
RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
TEMA Ação de guarda proposta contra mãe biológica por casal interessado. Ação de destituição do poder familiar proposta pelo Ministério Público julgada procedente. Posterior sentença de procedência da ação de guarda. Apelação da genitora. Legitimidade reconhecida. Manutenção do laço de parentesco.
DESTAQUE
A mãe biológica detém legitimidade para recorrer da sentença que julgou procedente o pedido de guarda formulado por casal que exercia a guarda provisória da criança, mesmo se já destituída do poder familiar em outra ação proposta pelo Ministério Público e já transitada em julgado.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Registra-se, inicialmente, que a circunstância de a mãe biológica ter sido destituída, em outra ação, do poder familiar em relação a seu filho, não autoriza concluir pela falta de legitimidade recursal na ação de guarda, sobretudo porque permanece, para a mãe, devido aos laços naturais, o interesse fático e jurídico sobre a criação e destinação da criança, mesmo após destituída do poder familiar. Assim, enquanto não cessado o vínculo de parentesco com o filho, através da adoção, que extingue definitivamente o poder familiar dos pais biológicos, é possível a ação de restituição do poder familiar, a ser proposta pelo legítimo interessado, no caso, os pais destituídos do poder familiar. Dessa forma, a ação de destituição do poder familiar ajuizada contra a genitora não eliminou o seu laço de parentesco natural com a criança. Assim, a despeito de a sentença ter feito cessar, juridicamente, suas prerrogativas parentais, faticamente subsiste seu laço sanguíneo, que confere a ela legitimidade e interesse próprio para, em prol da proteção e melhor interesse da menor, discutir o destino da criança, seus cuidados e criação.
SEXTA TURMA
PROCESSO RMS 48.818-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019
RAMO DO DIREITO DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
TEMA Direito de visita do preso. Art. 41, X, da Lei de Execuções Penais. Restrição de ingresso em presídio. Sanção de caráter perpétuo. Impossibilidade.
DESTAQUE
É ilegal a sanção administrativa que impede definitivamente o direito do preso de receber visitas.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O ordenamento jurídico garante a toda pessoa privada da liberdade o direito a um tratamento humano e à assistência familiar e não prevê nenhuma hipótese de perda definitiva do direito de visita. Assim, a negativa da revisão do cancelamento do registro de visitante está em descompasso com a proibição constitucional de penalidades de caráter perpétuo. Na hipótese é ilegal a sanção administrativa que impede definitivamente o preso de estabelecer contato com seu genitor por suprimir o direito previsto no art. 41, X, da LEP, porquanto tem-se por caracterizado o excesso de prazo da medida, que deve subsistir por prazo razoável à implementação de sua finalidade. Até mesmo nos casos de homologação de faltas graves (fuga, subversão da disciplina etc.) ou de condenações definitivas existe, nos regimentos penitenciários ou no art. 94 do CP, a possibilidade de reabilitação. Toda pena deve atender ao caráter de temporariedade.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
PROCESSO ProAfR no REsp 1.814.944-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2019, DJe 27/11/2019
RAMO DO DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO
TEMA A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.814.945/CE e REsp 1.816.353/RO, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: aferir se é condição para a apreensão do instrumento utilizado na prática da infração ambiental a comprovação de que o bem é de uso específico e exclusivo para a atividade ilícita (Lei n. 9.605/1998, art. 25, § 4º, atual § 5º).

 

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