quinta-feira,28 março 2024
ArtigosInfanticídio, quem pode ser o sujeito ativo?

Infanticídio, quem pode ser o sujeito ativo?

Por Erick A. Barbosa*

Caros colegas, querela intrigante foi aventada em pesquisa de campo dando azo a este encontro. Falaremos um pouco a respeito do crime de infanticídio, quem será o sujeito ativo deste crime?VI. Infanticídio 2

Para responder a pergunta acima é mister analisarmos o tipo penal: “Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.”.

Conclui-se ser necessário que o sujeito ativo seja alguém em estado puerperal, enquanto o sujeito passivo, por conseguinte, deve ser o filho do sujeito ativo.

Diante das exposições introdutórias vem a seguinte questão: um pai, algoz do próprio filho, poderá cometer infanticídio?

A doutrina traz o seguinte caso prático a ser analisado: um pai que segura a criança para que a mãe, em estado puerperal, a mate, comete qual crime? É certo que a mãe é autora de infanticídio, mas este se comunica também ao pai?

 

Levando-se em conta a comunicabilidade do crime de infanticídio no exemplo acima, voltemos, então, nossa atenção para o principal objeto de nossa discussão: na hipótese de um pai que não deseja o filho e pede para a mãe, em estado puerperal, segurá-lo para que ele, o pai, mate a criança qual crime comete o pai? E a mãe?

VI. Infanticídio

Muito se discutiu a esse respeito e a doutrina diverge se seriam um homicídio para o pai pela atipicidade em relação à elementar “estado puerperal” descartando a possibilidade do cometimento de infanticídio e um infanticídio para a mãe, que estaria em estado puerperal; dois homicídios, visto ser exemplo de concurso de agentes; um infanticídio: aqui a possibilidade é um tanto fantasiosa, se permitem a crítica, todavia seria um caso de concurso de agentes com fulcro no artigo 30 do atual Código Penal Brasileiro.

 

Apesar da divergência quanto ao exposto tema, a jurisprudência entende ser um caso de exceção, no qual haverão dois crimes: homicídio quanto ao pai e infanticídio quanto à mãe.

Assim entende-se, pois, quando a mãe pratica ação mais gravosa (mata o filho, por exemplo) é passível de detenção de 6 anos, no máximo, enquanto em mera participação nas mesmas circunstâncias do primeiro exemplo seria passível de pena mais gravosa. Em razão da desproporção a jurisprudência entende ser dois crimes diferentes.

*Erick A. Barbosa, é estudante de direito, trabalha no Complexo de Ensino Damásio, unidade São Paulo. Pretende seguir a carreira de docência.

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